TJAL - 0802093-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:16
Intimação / Citação à PGE
-
25/08/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 12:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
25/08/2025 12:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/08/2025 11:29
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
21/08/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802093-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Estado de Alagoas - Agravante: Jose Roberto Pimentel Lopes - Agravante: Leila Maria Cavalcante Pimentel Lopes - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802093-95.2025.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
Recorrido : José Roberto Pimentel Lopes.
Advogado : Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL).
Advogado : Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL).
Recorrida : Leila Maria Cavalcante Pimentel Lopes.
Advogado : Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL).
Advogado : Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os "arts. 3º e 4º, V, da Lei n° 6.830/80, e arts. 135, III, 204 do CTN" (sic, fl. 156).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 175. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "arts. 3º e 4º, V, da Lei n° 6.830/80, e arts. 135, III, 204 do CTN" (sic, fl. 156), pois "por dizer expressamente que a exceção de pré-executividade é instrumento processual adequado para arguir a ilegitimidade passiva de pessoas constantes da CDA.
Esse entendimento viola o Tema Repetitivo nº 108" (sic, fl. 159) e "se os sócios constam da CDA, a legitimidade passiva deles decorre do art. 4º, V, da Lei 6.830/80, não sendo exigível ao fisco demonstrar a hipótese do art. 135, III, do CTN para a cobrança.
O acordão decidiu exatamente o oposto do que o STJ decide sobre a matéria.
Nessas hipóteses, de nome na CDA, cabe ao devedor, MEDIANTE DILAÇÃO PROBATÓRIA, demonstrar a ausência de responsabilidade tributária" (sic, fl. 160).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento dos representativos dos Temas 103 e 108, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 103 Questão submetida a julgamento: Discute-se a responsabilidade do sócio-gerente, cujo nome consta da CDA, para responder por débitos da pessoa jurídica.
Tese Firmada: Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos ''com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos''.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 108 Questão submetida a julgamento: Estabelecer se é cabível a exceção de pré-executividade para argüição de ilegitimidade passiva, em execução fiscal proposta contra os sócios da pessoa jurídica devedora.
Tese Firmada: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Em pertinente digressão, cabe transcrever a ementa do representativo de controvérsia do tema 108 em apreço: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Dito isso, observa-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, uma vez foi reconhecida a suposta ilegitimidade passiva dos sócios cujos nomes constam na CDA, tendo sido a execução proposta em desfavor da pessoa jurídica (devedora) e seus co-responsáveis, ao passo em que a tese firmada impõe ao contribuinte interessado o ônus de, em alegando a sua ilegitimidade passiva, provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, o que deve ocorrer, via de regra, em sede de embargos à execução, salvo se houver prova pré-constituída em sede de exceção de pré-executividade, isto é, juntada do processo administrativo tributário.
Ante o exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) -
20/08/2025 19:04
Por Divergência de Entendimento com Tribunal Superior
-
18/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 09:02
Ato Publicado
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802093-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Estado de Alagoas - Agravante: Jose Roberto Pimentel Lopes - Agravante: Leila Maria Cavalcante Pimentel Lopes - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802093-95.2025.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
Recorrido : José Roberto Pimentel Lopes.
Advogado : Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL).
Advogado : Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL).
Recorrida : Leila Maria Cavalcante Pimentel Lopes.
Advogado : Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL).
Advogado : Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) -
21/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 08:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/07/2025 08:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
21/07/2025 08:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
18/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/07/2025 07:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 11:11
Certidão sem Prazo
-
08/07/2025 08:23
Ciente
-
07/07/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 13:07
Intimação / Citação à PGE
-
24/04/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802093-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Roberto Pimentel Lopes e outro - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0802093-95.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Jose Roberto Pimentel Lopes, Leila Maria Cavalcante Pimentel Lopes e como parte recorrida Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONCEDER o pedido de diferimento do preparo formulado pelas agravantes para o final do presente recurso e CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de DETERMINAR a suspensão da execução fiscal em relação às pessoas dos Agravantes, confirmando, assim, a decisão monocrática de fls. 81/89, nos termos do voto condutor.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / EXECUÇÃO FISCAL, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS AGRAVANTES EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM DEFINIR SE É LEGÍTIMA A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL, NA CONDIÇÃO DE CORRESPONSÁVEIS, EM RAZÃO DO SIMPLES INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PELA PESSOA JURÍDICA, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO, NOS TERMOS DO ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA ARGUIR A ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO SUFICIENTE A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.4- A RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS, EM ESPECIAL DE SÓCIOS, É MEDIDA EXCEPCIONAL, CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE QUE ESTES PRATICARAM ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS, CONFORME O ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
O MERO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PELA PESSOA JURÍDICA NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.5- NO CASO CONCRETO, A EXECUÇÃO FISCAL FOI DIRECIONADA AOS SÓCIOS SEM QUE A FAZENDA PÚBLICA TENHA COMPROVADO A PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS IRREGULARES QUE JUSTIFIQUEM A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL, FUNDAMENTANDO-SE EXCLUSIVAMENTE NO INADIMPLEMENTO FISCAL DA EMPRESA.6- A AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA IMPEDE QUE O PATRIMÔNIO PARTICULAR DOS SÓCIOS SEJA UTILIZADO PARA SALDAR DÍVIDAS DA EMPRESA, SALVO COMPROVAÇÃO DE CONDUTAS ESPECÍFICAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN.7- A DECISÃO RECORRIDA MERECE REFORMA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO A ESTES.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "A INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA, PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE ESTES PRATICARAM ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO, SENDO INSUFICIENTE O MERO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PARA JUSTIFICAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
A AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA RESGUARDA O PATRIMÔNIO PESSOAL DOS SÓCIOS, QUE SOMENTE PODE SER ATINGIDO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E DEVIDAMENTE COMPROVADAS, NOS TERMOS DO ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL."8- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ART. 135.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: MS Nº 25936 ED, RELATOR(A): MIN.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, J. 13.06.2007; AGINT NO ARESP Nº 1994903 TO, REL.
MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, J. 26.09.2022; RESP 1.104.900/ES; RESP 1.110.925/SP; SÚMULA Nº 435 DO STJ; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011536-21.2023.8.08.0000, RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª CÂMARA CÍVEL DO TJES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000087-63.2023.8.02.0000, RELATOR: DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL DO TJAL, J. 28.05.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) -
22/04/2025 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:42
Acórdãocadastrado
-
22/04/2025 11:16
Processo Julgado Sessão Virtual
-
22/04/2025 11:16
Conhecido o recurso de
-
10/04/2025 14:01
Julgamento Virtual Iniciado
-
07/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 19:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802093-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Roberto Pimentel Lopes - Agravante: Leila Maria Cavalcante Pimentel Lopes - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) -
31/03/2025 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:39
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
19/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 12:31
Ciente
-
18/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
24/02/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 11:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
24/02/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 11:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
24/02/2025 10:06
Intimação / Citação à PGE
-
24/02/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 15:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/02/2025 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 09:12
Distribuído por sorteio
-
20/02/2025 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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