TJAL - 0802094-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802094-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Gustavo Souza Kyrillos *14.***.*48-02 - Agravado: Afrânio Almeida Silva - Agravante: Resolution Recuperações Mei - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Gustavo Souza Kyrillos (OAB: 18734/AL) -
11/07/2025 13:05
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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30/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 19:14
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 11:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 11:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802094-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Gustavo Souza Kyrillos *14.***.*48-02 - Agravado: Afrânio Almeida Silva - Agravante: Resolution Recuperações Mei - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Resolution Recuperações - MEI, em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capita, à fl. 405 da origem, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça postulado pelo agravante nos autos da Ação Monitória (processo nº 0707073-74.2025.8.02.0001).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, estar enquadrada enquanto MEI, além de não possuir condições financeiras para arcar com as despesas oriundas do processo sem comprometer o seu sustento.
Aduz que apresentou redução de 25% no faturamento de sua empresa, de modo que, mensalmente, deduzidas as despesas inerentes ao funcionamento do estabelecimento, apresenta um prejuízo superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que resta impossibilitada de pagar as custas processuais, fixadas em R$ 2.035,46 (dois mil trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Assim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo, a fim de que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, além de requerer que o processo de origem seja tramitado em segredo de justiça, objetivando resguardar o direito garantido às partes, de segurança de seus dados, existindo nos autos documentos com informações sensíveis das partes e de pessoas que não integram a lide, como exemplos: CPF, RG, comprovante de residência, dados bancários, contratos, recibos e transações.
Junta documentos de fls. 19/118. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a recente legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia à concessão das benesses da assistência judiciária gratuita em favor da parte Autora, ora Agravante, qualificada como microempreendedor individual.
Verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos diz respeito a insurgência do agravante em face da decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece que a alegação de hipossuficiência feita por pessoa física é presumida como verdadeira, salvo quando o juiz detectar a ausência os requisitos legais necessários para a concessão do benefício: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que se encontrar em situação de insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo, incluindo custas e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, conforme previsto em lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que comprovem a ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento desses requisitos. §3º - A alegação de insuficiência feita exclusivamente por pessoa natural é presumida como verdadeira.
No caso de pessoa jurídica, por sua vez, exige-se a comprovação efetiva da hipossuficiência financeira.
Quanto ao microempreendedor individual (MEI), aplica-se as disposições relativas à pessoa física, não sendo necessário, em regra, comprovar a hipossuficiência, pois o microempreendedor exerce a atividade empresarial em nome próprio, sem distinção entre sua personalidade como pessoa natural e a jurídica da empresa.
Para além, o Superior Tribunal de Justiça compreende que o microempreendedor individual (MEI) e o empresário individual são considerados pessoas físicas que exercem atividades empresariais em nome próprio, sendo sua responsabilidade pessoal pelos riscos do negócio.
Não há distinção entre a pessoa natural e a empresa.
O MEI e o empresário individual não são classificados como pessoas jurídicas de direito privado, devido à ausência de registro do ato constitutivo, conforme estabelece o Código Civil, o que faz com que, para a concessão da gratuidade de justiça, a caracterização de pessoa jurídica deva ser relativizada.
Embora possam existir situações em que esses indivíduos sejam tratados como pessoas jurídicas para efeitos específicos, para fins da gratuidade de justiça, a simples inscrição do CNPJ ou registro de atividades empresariais não transforma a pessoa física em pessoa jurídica.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, pode ser feita com base na simples alegação de insuficiência financeira, cabendo à parte contrária a possibilidade de impugnar, e ao juiz a faculdade de solicitar documentos adicionais.
Assim, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência continua sendo a regra para concessão do benefício, mas o juiz pode afastá-la quando houver elementos nos autos que indiquem abuso no pedido, mesmo sem a manifestação da parte contrária.
No caso em apreço, a parte incluiu nos autos documentos como certificado de MEI (fls. 22/23), declaração de hipossuficiência (fl. 24), declarações de rendimentos de 2023 e 2022 (fls. 25/28), contrato de locação (fls. 29/32), e comprovantes de despesas (fls. 34/58).
Deste modo, compreendo que as provas apresentadas são compatíveis com as alegações da parte, com a documentação alinhada à tabela de custos fixos e variáveis apresentada, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Nesse contexto, vê-se que a decisão vergastada proferida pelo juízo a quo não considerou as informações constantes dos autos e atinge o direito constitucional do acesso à justiça, além de pôr em risco a subsistência da parte agravante.
Observe-se que não se exige da parte que requer o benefício da gratuidade da justiça miserabilidade, mas, sim, que se comprove que as despesas hodiernas comprometem sua renda de uma forma que, sendo necessário o pagamento das custas judiciais e possíveis honorários de sucumbência para acessar o judiciário, isso comprometerá o seu direito de acesso à justiça, caso não consiga pagar os valores determinados, ou comprometerá sua subsistência, caso tenha que arcar com a taxa judiciária e os possíveis honorários.
In casu, do que consta nos autos, é possível visualizar que a situação narrada - e devidamente demonstrada - é capaz de ensejar o direito à gratuidade judiciária.
Em relação ao segredo de justiça, a parte requer a tramitação sob sigilo devido à natureza sensível das informações financeiras e pessoais envolvidas.
O segredo de justiça é previsto pela Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LX, e pelo Código de Processo Civil (art. 189), em situações que envolvem proteção de intimidade ou interesse público.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de restringir a publicidade dos atos processuais para proteger informações confidenciais e garantir a privacidade das partes: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE. [...] A restrição à publicidade é admissível quando envolvem dados privados ou informações sensíveis, como no caso de contratos bancários com cláusulas de confidencialidade. (REsp 1.082.951/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 06/08/2015) No presente caso, a empresa agravante solicita a tramitação sob segredo de justiça, considerando que as informações financeiras e pessoais das partes, bem como de terceiros não envolvidos diretamente, devem ser resguardadas.
Assim, o pedido de sigilo processual deve ser acolhido, respeitando as garantias constitucionais e a proteção de dados sensíveis.
Vale destacar que, em questão semelhante, já houve manifestação desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACERVO PROBATÓRIO CAPAZ DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE, QUE É MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
MITIGAÇÃO DA PUBLICIDADE EM RAZÃO DOS DADOS SENSÍVEIS INSERIDOS NOS AUTOS.
REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0802148-80.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Igaci; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/05/2024; Data de registro: 06/05/2024).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado, com respaldo no art. 98 do CPC, para conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Ainda, defiro o pedido de sigilo dos autos, ante a existência de dados financeiros da parte e de outros nos autos, acostados pela necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o imediatamente do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Gustavo Souza Kyrillos (OAB: 18734/AL) -
31/03/2025 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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31/03/2025 13:44
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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20/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 15:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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