TJAL - 0801768-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801768-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Fernandes Costa Neto - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0801768-23.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Luiz Fernandes Costa Neto e como parte recorrida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível à unanimidade de votos no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o indeferimento da justiça gratuita.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCONSISTÊNCIAS FINANCEIRAS NÃO ESCLARECIDAS.
INTIMAÇÃO DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LUIZ FERNANDES COSTA NETO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
O AGRAVANTE ALEGOU NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO, DECLARANDO RENDA MENSAL DE R$ 1.256,68 E JUNTANDO DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
FOI INTIMADO A APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, MAS PERMANECEU INERTE.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INCONSISTÊNCIA ENTRE A RENDA DECLARADA E OS COMPROMISSOS FINANCEIROS ASSUMIDOS, É CABÍVEL O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC, PODENDO SER AFASTADA DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE A CONTRADIGAM.
O AGRAVANTE FOI INTIMADO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC, MAS NÃO ATENDEU À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
OS AUTOS REVELAM INCONSISTÊNCIA ENTRE A RENDA DECLARADA — INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO — E A ASSUNÇÃO DE PARCELA MENSAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SUPERIOR A R$ 3.900,00, O QUE INDICA PROVÁVEL EXISTÊNCIA DE FONTES DE RENDA NÃO DECLARADAS E COMPROMETE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA E A CONTRADIÇÃO ENTRE A RENDA INFORMADA E OS GASTOS REALIZADOS JUSTIFICAM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJAL.
O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO IMPEDE, CONTUDO, A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 6º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, SENDO POSSÍVEL AO JUÍZO INDEFERIR O PEDIDO DIANTE DE CONTRADIÇÕES ENTRE A RENDA DECLARADA E OS GASTOS EFETIVAMENTE ASSUMIDOS.
A INÉRCIA DA PARTE INTIMADA PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE, COM BASE NO ART. 99, § 2º, DO CPC.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA É RELATIVA E PODE SER AFASTADA POR INDÍCIOS CONCRETOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David da Silva (OAB: 11928/AL) -
29/08/2025 11:59
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 11:59
Conhecido o recurso de
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25/08/2025 09:22
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 07:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801768-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Fernandes Costa Neto - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: David da Silva (OAB: 11928/AL) -
12/08/2025 12:35
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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21/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 19:04
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801768-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Fernandes Costa Neto - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Fernandes Costa Neto em face da decisão interlocutória fls. 56/57 dos autos de origem, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em pagamento e Pedido de Tutela Provisória, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
O agravante alega, em síntese, que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, por não poder arcar com as custas processuais sem que isto implique em prejuízo para seu sustento.
Informa auferir renda mensal de R$ 1.256,68 (um mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), e que juntou declaração de hipossuficiência enquadrando-se, portanto, nos requisitos delineados pelo NCPC para o deferimento da benesse.
Apesar de ter sido devidamente intimado para anexar aos autos documentos para subsidiar seu pedido, o agravante deixou decorrer o prazo legal sem manifestação conforme constatado na certidão fl. 29. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Pois bem.
Ultrapassada essa questão e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso quanto aos demais pontos, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno do indeferimento da justiça gratuita.
Acerca da temática, cumpre gizar que a legislação processual vigente delineia parâmetros a serem observados quando do exame do pedido de gratuidade de justiça.
Seguindo essa linha de raciocínio, a alegação de hipossuficiência financeira, acaso pronunciada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, nos termos do art.99, §3º, do CPC.
A Constituição Federal prevê a assistência jurídica ampla aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), contudo, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família.
Desse modo, é lícito o indeferimento do pleito de justiça gratuita se existentes nos autos elementos capazes de desconstruir a alegação de hipossuficiência financeira, a qual instaura somente presunção relativa em relação à carência de recursos.
Nesse sentido, verifico que o agravante, apesar de comprovar através de contracheque anexado à fl. 16, que possui renda mensal líquida de R$1.256.68 (um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), assumiu gastos incompatíveis com sua renda.
Ora, é de se estranhar que uma pessoa que aufere renda menor que um salário mínimo, possa assumir prestações mensais de um veículo automotor no valor de R$ 3.968,74 (três mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), três vezes o seu salário, sem que possua outras fontes de renda aqui não informadas.
Assim, diante das inconsistências apresentadas, o agravante foi devidamente intimado (despacho fls. 21/23) a comprovar sua renda através de documentos para subsidiar seu pedido antes do indeferimento, conforme disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Contudo, deixou transcorrer o prazo previsto para manifestação, sem apresentar qualquer documento que comprovasse sua alegada condição financeira.
Deste modo, diante das provas às quais se tem acesso para análise, entendo que é correta a decisão do magistrado de origem ao indeferir o pedido de concessão da justiça gratuita.
Exponho alguns julgados que corroboram com o entendimento acima delineado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO PELO INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM .
INTELIGÊNCIA DO ART. 99 § 3º, DO CPC/15.
PROVAS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PODERIA PREJUDICAR SEU ACESSO À JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, ENTRETANTO, POSSIBILITANDO, DE OFÍCIO, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS .
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE . (TJ-AL - AI: 08050998120238020000 União dos Palmares, Relator.: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 19/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2023) - original sem grifos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU .
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE RECORRENTE.
ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0810430-44.2023.8.02 .0000 Santa Luzia do Norte, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 20/03/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) - original sem grifos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU OPORTUNIZOU QUE A PARTE APRESENTASSE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EMBASAR O PLEITO .
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
O EXTRATO DE CONSULTA À RECEITA FEDERAL, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA A CARÊNCIA FINANCEIRA DO RECORRENTE .
AUTOR POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FORMA PARCELADA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 6º DO CPC/15 .
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0808946-28 .2022.8.02.0000 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto, Data de Julgamento: 23/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) - original sem grifos Assim sendo, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Diante das razões expostas, CONHEÇO do presente recurso e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo o indeferimento da justiça gratuita.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada, para que lhe seja oportunizada a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do NCPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Rela' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: David da Silva (OAB: 11928/AL) -
31/03/2025 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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31/03/2025 13:48
Indeferimento
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14/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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