TJAL - 0700239-19.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 09:34
Juntada de Mandado
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09/05/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700239-19.2025.8.02.0013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Psa Finance do Brasil S./a. - Assim, provado por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, juntado aos autos os documentos necessários a propositura da ação, bem como para a concessão da liminar, resolvo: I - Conceder a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial, qual seja: Marca: FIAT, Modelo: Strada - Freedom 1.3 Flex 8V CD - 0P - BÁSICO, Ano: 2024/2025, Cor: Preta, Placa: RGO6C46, RENAVAM: 1401687676, CHASSI: 9BD281BKHSYF82039, devendo ser expedido mandado de busca e apreensão.
O automóvel deverá ser depositado a(s) pessoa(s) nominada(s) pela parte autora (fl. 03).
Caso necessário, ficam autorizados o arrombamento e o reforço policial, devendo o oficial de justiça responsável de tudo fazer constar em sua certidão.
II - Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência nos termos do mencionado provimento, intime-se o autor, por seu advogado, pelo DJE, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
III- Executada a liminar, entregue-se o bem a um dos procuradores do autor, que deve ser nomeado fiel depositário e, em seguida, cite-se a parte demandada, no mesmo mandado de busca e apreensão, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2 do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04).
Com efeito, anoto, desde já, que os prazos a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, contam-se a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido e não da execução da liminar.
Cumpra-se. - 
                                            
07/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:02
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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