TJAL - 0707633-94.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0707633-94.2017.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Campos e Silva Representações Comerciais Ltda - Me - Embargado: Distac - Distribuidora Adauto Carvalho Filho - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGANTE, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO A SEREM SANADAS POR MEIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OU SE A INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE REVELA MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, CABENDO APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC.4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU ADEQUADAMENTE OS DOCUMENTOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS PERTINENTES, NÃO SE VERIFICANDO QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO RELEVANTE.5.
O RECURSO NÃO PODE SER UTILIZADO PARA REEXAMINAR PROVAS OU REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO JÁ PROFERIDA, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA SUA FINALIDADE.7.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REANÁLISE DA CAUSA NEM À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR, SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE EFEITO INFRINGENTE, QUE NÃO SE VERIFICAM NO CASO CONCRETO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO RESP N. 2.173.088/DF, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 4/2/2025, DJEN DE 7/2/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Adinael Silva Ribeiro - Tagore Alves Novaes Lima (OAB: 9014/AL) -
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707633-94.2017.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Campos e Silva Representações Comerciais Ltda - Me - Embargado: Distac - Distribuidora Adauto Carvalho Filho - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Campos e Silva Representações Comerciais LTDA - ME contra acórdão de págs. 254/260 dos autos principais, no qual, à unanimidade de votos, os integrantes desta 1ª Câmara Cível conheceram da apelação interposta pela embargante para negar provimento, mantendo a sentença recorrida.
Em suas razões (págs. 1/8), a embargante suscita a existência de vícios no acórdão embargado, em razão da contradição referente à cláusula del credere.
Alega, ainda, que houve omissão, visto que o acórdão não apreciou as relações de débitos sobre os valores das notas ficais expedidas pela embargante.
A parte embargada, em suas contrarrazões (págs. 12/13), pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Adinael Silva Ribeiro - Tagore Alves Novaes Lima (OAB: 9014/AL) -
11/05/2023 11:26
Ciente
-
11/05/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 11:19
Incidente Cadastrado
-
02/05/2023 14:53
Publicado ato_publicado em 02/05/2023.
-
02/05/2023 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2023 14:42
Acórdãocadastrado
-
27/04/2023 18:51
Conhecido o recurso de
-
27/04/2023 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/04/2023 09:30
Processo Julgado
-
14/04/2023 16:12
Certidão sem Prazo
-
14/04/2023 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2023 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/04/2023 09:52
Incluído em pauta para 13/04/2023 09:52:29 local.
-
24/01/2023 08:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
25/01/2021 08:11
Conclusos para julgamento
-
22/01/2021 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2021 10:30
Processo Transferido
-
18/01/2021 18:37
Pedido de Redistribuição
-
12/01/2021 09:40
Conclusos para julgamento
-
12/01/2021 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/01/2021 09:24
Processo Transferido
-
06/01/2021 09:12
Publicado ato_publicado em 06/01/2021.
-
18/12/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 14:56
Conclusos para julgamento
-
19/10/2020 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/10/2020 14:56
Distribuído por sorteio
-
19/10/2020 14:50
Registrado para Retificada a autuação
-
19/10/2020 14:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801081-46.2025.8.02.0000
Unimed Maceio
Joao Vitor dos Santos Araujo Ferreira
Advogado: Nathalia de Carvalho Brilhante da Nobreg...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 10:33
Processo nº 0711166-40.2024.8.02.0058
Josefa Maria dos Santos
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Edjania Miguel da Silva Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 11:26
Processo nº 0700503-43.2025.8.02.0043
Cicera da Silva Nunes
Unimed Club de Seguros
Advogado: Jose Carlos de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 16:26
Processo nº 0800081-47.2023.8.02.0043
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Raimunda Maria dos Santos de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/09/2023 13:50
Processo nº 0712678-98.2025.8.02.0001
Maria de Lourdes dos Prazeres
Municipio de Maceio
Advogado: Guilherme Rego Quirino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 09:26