TJAL - 0700493-96.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS), ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700493-96.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria José da Silva LimaB0 - RÉU: B1Paulista - Servicos de Recebimentos e Pagamentos LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Delmiro Gouveia, 17 de julho de 2025 Camila Gomes de Sá Mergulhão Assistente Judiciária -
17/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
17/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 08:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700493-96.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva Lima - Réu: Paulista - Servicos de Recebimentos e Pagamentos Ltda -
I - RELATÓRIO MARIA JOSÉ DA SILVA LIMA, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz a autora, em síntese, que é aposentada e titular de benefício previdenciário no valor de R$ 780,87, única fonte de sustento seu e de sua família.
Após ter valores descontados em sua conta provenientes de produto bancário denominado "PSERV", buscou informações junto à agência bancária, sendo informada genericamente que tais descontos são normais para todos os que possuem conta bancária.
Posteriormente, orientada por familiares e com auxílio profissional, descobriu que se tratava de um seguro denominado "PSERV", com início dos descontos em 30/06/2023, produto que não contratou e que não possui utilidade para si.
Considerando seu baixo grau de instrução e que o benefício já é insuficiente para suas despesas básicas, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação às fls. 215/226, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera intermediária de pagamentos (gateway), sem vínculo jurídico-material com a autora.
No mérito, sustenta que já cancelou o contrato e suspendeu os descontos, negando a prática de ato ilícito e a configuração de danos morais.
A parte autora apresentou réplica às fls. 247/257.
Audiência de conciliação realizada em 23/05/2025, restando infrutífera.
A ré propôs acordo no valor de R$ 1.200,00, não aceito pela autora, que contrapropôs R$ 4.000,00, valor que ultrapassou a alçada da ré (R$ 1.500,00), fl. 258.
Ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide. É o sucinto relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tenho por exercitável o julgamento da causa conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assevero que a presente demanda se trata de uma relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.a - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera intermediária de pagamentos (gateway), sem participação nas transações comerciais firmadas entre a SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e a autora.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar.
Conforme se verifica dos extratos bancários acostados aos autos (fls. 13/195), os descontos aparecem identificados como "PSERV", vinculados diretamente à empresa ré.
A autora, na qualidade de consumidora, identifica a ré como responsável pelos descontos realizados em sua conta, sendo esta a relação jurídica aparente.
Ademais, ainda que a ré alegue ser mera intermediadora, integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Rejeito a preliminar e passo ao mérito.
II.b - Do Mérito Observo que a demanda veicula nítida relação de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, conforme esclarece Antônio Herman V.
Benjamin: "Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência. (...) A partir do Código - não custa repetir - o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia." (BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de direito do consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 157).
A parte demandante alega jamais ter contratado o referido serviço/seguro "PSERV" com a empresa ré.
Nos autos, não há qualquer documento que comprove a contratação válida do serviço pela autora.
A ré não juntou contrato assinado, gravação telefônica, ou qualquer outro meio de prova que demonstre a manifestação de vontade da consumidora.
Tratando-se de relação de consumo, aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo à ré comprovar a existência e validade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
A doutrina converge no sentido de enquadrar a atividade de prestação de serviços financeiros na Teoria do Risco, já que a atividade é rentável e os riscos são inerentes ao negócio.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: "REPETITIVO.
FRAUDE.
TERCEIROS. (...) as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros (...), uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento." (REsp 1.197.929-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011).
Ressalte-se que a autora é pessoa idosa, aposentada, com baixo grau de instrução e renda de apenas R$ 780,87, enquadrando-se na categoria de consumidora hipervulnerável, merecendo proteção especial do ordenamento jurídico.
O art. 39, IV, do CDC veda ao fornecedor "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
Não comprovada a contratação válida do serviço, procede o pedido declaratório de inexistência do negócio jurídico.
Comprovados os descontos indevidos desde 30/06/2023, conforme extratos de fls. 13/195, faz jus a autora à repetição dos valores cobrados indevidamente.
Aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável.
No caso, não há engano justificável, mas sim cobrança de serviço não contratado.
Considerando que a ré informou ter cancelado o serviço e suspendido os descontos, deverá ser apurado o valor total descontado para fins de repetição em dobro.
No tocante ao dano moral, sua configuração ocorre quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade.
No caso concreto, a autora foi surpreendida por descontos de serviço não contratado, reduzindo ainda mais sua já escassa renda de aposentada.
Considerando sua condição de hipervulnerabilidade (idosa, baixa renda, baixa escolaridade), a conduta da ré foi ofensiva aos direitos da personalidade, em especial à dignidade, não se caracterizando como simples aborrecimento.
O dano moral exsurge da própria ofensa ao direito da personalidade, sendo decorrente da gravidade do ilícito em si (dano moral in re ipsa).
Para o arbitramento, deve-se considerar a reprovabilidade da conduta, a intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, suficiente para punir e inibir nova conduta similar.
Considerando a vulnerabilidade da autora, a natureza da conduta (desconto de serviço não contratado) e a necessidade de desestimular práticas similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao serviço/seguro "PSERV" entre as partes; CONDENAR a empresa ré à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores descontados desde 30/06/2023, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; DETERMINAR o cancelamento definitivo do serviço e a cessação de quaisquer descontos relacionados ao "PSERV" na conta da autora, caso ainda não efetivado.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Neste caso, transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado desta sentença, o que deverá ser certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 11:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/05/2025 11:50:22, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
22/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700493-96.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva Lima - Réu: Paulista - Servicos de Recebimentos e Pagamentos Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §3º, I, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista à parte autora, para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pelo(a) executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias.
Delmiro Gouveia, 19 de maio de 2025 Cláudia Maria Vieira e Siqueira Analista Judiciária -
19/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 08:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:11
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700493-96.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva Lima - Certifico que foi designado o próximo dia 23/05/2025, às 11:30h, para realização de Audiência de Conciliação, conforme determinação às fls. 202/204, a qual será realizada facultativamente de forma virtual, através do aplicativo whatsapp, devendo as partes informarem seus contatos com antecedência de 48horas, atualizarem o referido aplicativo, bem como estarem conectados à Internet.
O referido é verdade, do que dou fé. -
09/04/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 11:57
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 11:30:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
08/04/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 15:25
Decisão Proferida
-
07/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700493-96.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva Lima - Considerando a alta demanda de ações envolvendo contratos de empréstimos bancários, bem como a necessidade de adotar medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, conforme preceitua a Resolução nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juízo entende pertinente a adoção de providências preliminares para garantir a regularidade e veracidade das demandas ajuizadas.
Nos termos do art. 2º da referida Resolução, os Tribunais devem implementar mecanismos que promovam a identificação de padrões repetitivos e a fiscalização da litigância predatória, visando a preservação da efetividade da prestação jurisdicional e a proteção da boa-fé processual.
Diante disso, determino: A) A intimação pessoal da parte autora para que compareça a este Juízo, em até cinco dias após a intimação pessoal, a fim de confirmar sua identidade e ratificar os fatos descritos na petição inicial e apresentar comprovante de residência atualizado (tempo máximo de três meses); B) A intimação deverá ser realizada por meio idôneo, preferencialmente via oficial de justiça, certificando-se nos autos o seu cumprimento; C) Caso a parte autora não compareça sem justificativa plausível, oficie-se à Defensoria Pública e ao Ministério Público, caso necessário, para as providências cabíveis, podendo tal inércia ser interpretada como indício de irregularidade da demanda.
Após a realização do comparecimento e eventual manifestação da parte autora, remetam-se os autos conclusos com urgência para análise do recebimento da petição inicial.
Cumpra-se com a devida celeridade. -
03/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 17:16
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700486-25.2025.8.02.0037
Sebastiao de Jesus
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Matheus Fernando Reginato
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 14:02
Processo nº 0700496-69.2025.8.02.0037
Quiteria Maria de Souza Oliveira
Ap Brasil - Associacao No Brasil de Apos...
Advogado: Walter Bomfim Vital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 12:23
Processo nº 0700485-22.2025.8.02.0043
Cicero Joaquim dos Santos
Aspecir - Uniao Seguradora S/A
Advogado: Jose Carlos de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 14:51
Processo nº 0700480-18.2025.8.02.0037
Maria Jose da Silva Filha
Banco Digio S/A
Advogado: Hugo Ernesto Prado Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 09:22
Processo nº 0709381-43.2024.8.02.0058
Pedro Henrique dos Santos
Banco Honda S/A.
Advogado: Jefferson Ewerton Ramos da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2024 16:11