TJAL - 0700491-29.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: ELOÍSA JÚLIA DA SILVA LIRA (OAB 18578/AL), ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700491-29.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria José da Silva LimaB0 - RÉU: B1Clube Bradesco de SegurosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
12/08/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/), ADV: ELOÍSA JÚLIA DA SILVA LIRA (OAB 18578/AL), ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE) - Processo 0700491-29.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria José da Silva LimaB0 - RÉU: B1Clube Bradesco de SegurosB0 - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do negócio jurídico relativo ao seguro denominado "CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL"; condenar a ré, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta pertencente à autora, referente ao seguro em questão, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção monetária pela SELIC a partir da data de cada desconto; CONDENAR a ré a pagar à autora uma indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a sentença.
A partir da sentença, correrão juros e correção monetária pela SELIC. -
31/07/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/07/2025 11:52:59, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
03/07/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 19:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 19:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700491-29.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva Lima - 1.
Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015. 2.
Inicialmente, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência apresentada (art. 99, §3º do CPC).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária, considerando a condição de idosa da parte autora, nos termos do artigo 71 da Lei n° 10.741/03. 3.
Preliminarmente, no tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a demanda deriva de uma relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, da Lei n.º 8.078/90) e a ré no conceito de fornecedora de serviço (art. 3º, §2º da Lei n.º 8.078/90).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC). -
13/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 12:34
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:30
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 11:30:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
13/05/2025 09:54
Decisão Proferida
-
08/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700491-29.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva Lima - Considerando a alta demanda de ações envolvendo contratos de empréstimos bancários, bem como a necessidade de adotar medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, conforme preceitua a Resolução nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juízo entende pertinente a adoção de providências preliminares para garantir a regularidade e veracidade das demandas ajuizadas.
Nos termos do art. 2º da referida Resolução, os Tribunais devem implementar mecanismos que promovam a identificação de padrões repetitivos e a fiscalização da litigância predatória, visando a preservação da efetividade da prestação jurisdicional e a proteção da boa-fé processual.
Diante disso, determino: A) A intimação pessoal da parte autora para que compareça a este Juízo, em até cinco dias após a intimação pessoal, a fim de confirmar sua identidade e ratificar os fatos descritos na petição inicial e apresentar comprovante de residência atualizado (tempo máximo de três meses); B) A intimação deverá ser realizada por meio idôneo, preferencialmente via oficial de justiça, certificando-se nos autos o seu cumprimento; C) Caso a parte autora não compareça sem justificativa plausível, oficie-se à Defensoria Pública e ao Ministério Público, caso necessário, para as providências cabíveis, podendo tal inércia ser interpretada como indício de irregularidade da demanda.
Após a realização do comparecimento e eventual manifestação da parte autora, remetam-se os autos conclusos com urgência para análise do recebimento da petição inicial.
Cumpra-se com a devida celeridade. -
03/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 17:16
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700496-69.2025.8.02.0037
Quiteria Maria de Souza Oliveira
Ap Brasil - Associacao No Brasil de Apos...
Advogado: Walter Bomfim Vital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 12:23
Processo nº 0700485-22.2025.8.02.0043
Cicero Joaquim dos Santos
Aspecir - Uniao Seguradora S/A
Advogado: Jose Carlos de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 14:51
Processo nº 0700480-18.2025.8.02.0037
Maria Jose da Silva Filha
Banco Digio S/A
Advogado: Hugo Ernesto Prado Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 09:22
Processo nº 0709381-43.2024.8.02.0058
Pedro Henrique dos Santos
Banco Honda S/A.
Advogado: Jefferson Ewerton Ramos da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2024 16:11
Processo nº 0700493-96.2025.8.02.0043
Maria Jose da Silva Lima
Pserv Prestacao de Servico LTDA. (Paulis...
Advogado: Jose Carlos de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 15:46