TJAL - 0700364-34.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700364-34.2024.8.02.0041 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700364-34.2024.8.02.0041 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fidiciária ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA em face de Patrícia da Silva Barbosa. 2.
Em virtude do deferimento da liminar, no qual determinou a busca e apreensão do veiculo, foi determinado, por meio da decisão de fls. 38/41, que a parte autora entrasse em contato com o oficial de justiça para que fosse realizado a busca do veiculo, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Transcorrido o prazo concedido, não houve resposta pela parte autora, em seguida foi determinado novamente a mesma determinação, porém a parte autora se manteve inerte mais uma vez. É o que cumpre a relatar.
Passo a fundamentar. 4.
O art. 485 do Código de Processo Civil traz os casos em que o processo é extinto sem resolução do mérito, ou seja, as hipóteses em que o processo é encerrado sem que o Poder Judiciário analise a pretensão de direito material contida na demanda, em virtude de algum óbice procedimental. 5.
Dentre as causas que autorizam a extinção do processo sem análise do mérito, está o chamado abandono processual, o qual é previsto nos seguintes termos: 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 6.
Nessa perspectiva, de uma leitura atenta do dispositivo transcrito acima, percebe-se que o processo deve ser extinto quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, ou seja, quando o processo ficar paralisado por culpa da parte, que negligência de seu dever de dar continuidade a tramitação do feito. 7.
Assim, fica evidente o abandono da causa pela parte autora, motivo pelo qual não resta alternativa senão extinguir o processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO: 8.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ante o abandono da causa, conforme as razões expendidas acima e nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 9.
Se tiver custas a serem pagas, fica a cargo da parte autora assumir. 10.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 12.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Capela,03 de abril de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
03/04/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 19:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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09/01/2025 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 21:07
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 11:34
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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13/08/2024 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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