TJAL - 0705364-27.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ RAULBERG ALMEIDA E SILVA (OAB 9665/AL), ADV: JOSÉ RAULBERG ALMEIDA E SILVA (OAB 9665/AL), ADV: JOSÉ RAULBERG ALMEIDA E SILVA (OAB 9665/AL), ADV: JOSÉ RAULBERG ALMEIDA E SILVA (OAB 9665/AL), ADV: JOSÉ RAULBERG ALMEIDA E SILVA (OAB 9665/AL), ADV: JOSÉ RAULBERG ALMEIDA E SILVA (OAB 9665/AL) - Processo 0705364-27.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Nazaré Antônia da SilvaB0 - B1Juarez Pedro da SilvaB0 - B1Maria Rikelle dos Santos SilvaB0 - B1Jadson Santos SilvaB0 - B1Jadielson Santos SilvaB0 - B1Mickaelly dos Santos SilvaB0 - SENTENÇA Nazaré Antônia Da Silva, Juarez Pedro Da Silva, Maria Rikelle Dos Santos Silva, Jadson Santos Silva, Jadielson Santos Silva E Mickaelly Dos Santos Silva propuseram ação de extinção de condomínio com alienação judicial de coisa comum em face de Lenilda Nazaré Da Silva Souza, Cícera Nazaré Da Silva, Gildete Nazaré Da Silva, Aparecido Pedro Da Silva, Moacir Pedro Da Silva E Severino Pedro Da Silva.
Alegam os requerentes que, em conformidade com sentença e termo de formal de partilha/adjudicação, são legítimos proprietários e comunheiros do imóvel assim descrito: terreno localizado no Sítio Barros Vermelho, Zona Rural de Arapiraca-AL, medindo 22 braças de frente, 22 braças de fundos, 215 braças de um lado e 216 braças do outro lado, com área total de 23.791,33 m² ou 7,86 tarefas, tendo como limites e confrontações: frente com estrada, fundos com Fernando de Tal, de um lado com Divaci Correa e do outro lado com José Germino dos Santos.
Salientam que no terreno existem 03 (três) casas.
Informam que as quotas de propriedade estão distribuídas da seguinte forma: Nazaré Antônia da Silva detém 50% do imóvel; Juarez Pedro da Silva, Maria Rikelle dos Santos Silva, Moacir Pedro da Silva, Severino Pedro da Silva, Aparecido Pedro da Silva, Cícera Nazaré da Silva, Gildete Nazaré da Silva e Lenilda Nazaré da Silva Souza possuem, cada um, 5,55% do imóvel; Jadson Santos Silva, Jadielson Santos Silva e Mickaelly dos Santos Silva possuem, cada um, 1,85% do imóvel.
Sustentam que, tratando-se de imóvel indivisível e não pretendendo continuar na situação de comunheiros com os requeridos, desejam proceder à alienação judicial do imóvel e benfeitorias.
Relatam que todos os condôminos haviam celebrado contrato de compromisso de compra e venda do referido imóvel com Givaldo Pereira Monteiro, CPF *23.***.*75-37, e sua esposa Angela Maria Alves da Silva, CPF *24.***.*43-44, pelo valor de R$ 70.000,00 por tarefa, totalizando R$ 550.200,00.
Narram que todos os envolvidos compareceram ao cartório para assinar e reconhecer firma no contrato, porém os condôminos Aparecido Pedro da Silva e Moacir Pedro da Silva, mesmo estando presentes, recusaram-se a assinar o contrato sem justificar os motivos.
Aduzem que a venda seria vantajosa, considerando que o valor da tarefa de terra no local é de aproximadamente R$ 60.000,00, conforme se pode comprovar mediante avaliação pericial.
Afirmam que, esgotados todos os meios amigáveis para composição, viram-se compelidos a ingressar com a presente medida judicial, fundamentando o pedido nos artigos 504, 1.320 e 1.322 do Código Civil e no artigo 730 do Código de Processo Civil.
Por decisão interlocutória de p. 69, deferi o pedido de gratuidade de justiça aos requerentes.
Realizada audiência de conciliação à página 82, compareceram os requerentes e os requeridos Gildete Nazaré da Silva e Severino Pedro da Silva, estando ausentes os demais requeridos apesar de citados, não havendo proposta de acordo.
Decorrido o prazo, não foram apresentadas contestações pelos requeridos.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, sem prejuízo da ausência de pedido expresso de todos os herdeiros, concedo, de ofício, os benefícios da gratuidade de justiça a todos os réus, uma vez que os indícios não apontam em sentido diverso da hipossuficiência financeira.
Por conseguinte, o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve contestação, configurando-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Além de que matéria controvertida é exclusivamente de direito, prescindindo da produção de outras provas além das já carreadas aos autos.
As questões fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental produzida pelas partes.
Os pontos controvertidos da presente demanda são: a) a existência de copropriedade sobre o imóvel descrito na inicial; b) a possibilidade de extinção do condomínio independentemente da averbação registral; e c) o valor do imóvel para fins de eventual alienação ou exercício do direito de preferência.
A presente ação merece integral acolhimento, conforme passo a demonstrar.
A extinção do condomínio é direito potestativo do condômino e pode ser exercido a qualquer tempo, independentemente da averbação registral, conforme dispõem o artigo 1.320: Art. 1.320.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1oPodem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2oNão poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3oA requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
A legitimidade ativa dos requerentes para pleitear a extinção do condomínio decorre da comprovação de que são condôminos do imóvel objeto da lide, conforme sentença judicial transitada em julgado proferida nos autos do inventário nº 0702936-77.2022.8.02.0058 acostados conforme documentos de páginas 19/39, que reconhecem a propriedade comum nas proporções específicas indicadas na inicial.
Tratando-se de bem indivisível, como é o caso do imóvel em questão, aplica-se o disposto no artigo 1.322 do Código Civil: Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único.
Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
No caso em análise, o imóvel é indivisível por sua natureza, tratando-se de terreno rural com área de 23.791,33 m² ou 7,86 tarefas, no qual existem três casas, sendo inviável a divisão física sem comprometimento de sua utilização econômica e funcional.
O artigo 504 do Código Civil dispõe que "não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência".
Este dispositivo reforça a proteção dos direitos dos condôminos e a necessidade de solução consensual ou judicial para alienação da coisa comum.
Restou demonstrado nos autos que houve tentativa de venda amigável do imóvel, inclusive com negociação avançada com terceiros adquirentes pelo valor de R$ 550.200,00, equivalente a R$ 70.000,00 por tarefa, valor superior ao de mercado na região (p. 06/14).
Contudo, os condôminos Moarcir Pedro da Silva e Aparecido Pedro da Silva se recusaram injustificadamente a anuir com a alienação, criando impasse que justifica o recurso à via judicial.
Asssim, a extinção do condomínio pela via judicial, mediante alienação preferencialmente aos promitentes compradores já identificados ou, subsidiariamente, em hasta pública, constitui medida que melhor atende aos interesses de todos os condôminos, permitindo a dissolução da comunhão e a distribuição equitativa do produto da venda conforme as respectivas quotas ideais.
A existência de contrato de promessa de compra e venda nos autos indica a viabilidade econômica da operação e o interesse de terceiros na aquisição do bem.
Quanto à avaliação do imóvel, esta deve ser realizada por um oficial de justiça, que deverá tirar fotografias nítidas e detalhadas do imóvel, tanto da parte externa quanto da interna, para melhor subsidiar a aferição do valor real e instrumentalizar eventual alienação em hasta pública.
Por todo o exposto, o pedido merece integral procedência, devendo ser decretada a extinção do condomínio com a consequente alienação judicial do imóvel.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Nazaré Antônia da Silva, Juarez Pedro da Silva, Maria Rikelle dos Santos Silva, Jadson Santos Silva, Jadielson Santos Silva e Mickaelly dos Santos Silva em face de Lenilda Nazaré da Silva Souza, Cícera Nazaré da Silva, Gildete Nazaré da Silva, Aparecido Pedro da Silva, Moacir Pedro da Silva e Severino Pedro da Silva, para decretar a extinção do condomínio existente sobre o imóvel descriminado como terreno, localizado no Sítio Barros Vermelho, Zona Rural desta cidade de Arapiraca-AL, 22 braças de frente, 22 braças de fundos, 215 braças de um lado e 216 braças do outro lado, com os seguintes limites e confrontações: Estrada de fundos com Fernando de Tal, pelo lado Divaci Correa, pelo outro lado com o senhor José Germino dos Santos, conforme recibo de compra e venda em anexo (p. 06/14).
E determinar a alienação judicial do imóvel descrito na inicial.
Por conseguinte, determino que seja realizada a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça no prazo de 30 dias, que deverá proceder à vistoria completa do bem e elaborar laudo com a indicação do valor de mercado, acrescido de fotografias nítidas e detalhadas para instruir o procedimento de alienação.
Após a avaliação, intimem-se as partes para impugnarem ou concordarem com a avaliação em 15 (quinze) dias, ou simplesmente, no prazo de 30 (trinta) dias, exercerem o direito de preferência previsto no artigo 1.322 do Código Civil, comprometendo-se ao pagamento do valor da quota-parte devida a outra por não menos que 50% do valor de avaliação e nas condições que serão oportunamente estabelecidas.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não se concretizando a aquisição pelo direito à preferência, observando-se especialmente o contrato de promessa de compra e venda existente nos autos, designo praça para alienação judicial, preferencialmente aos promitentes compradores Givaldo Pereira Monteiro e Angela Maria Alves da Silva, nas condições avençadas, e, não sendo possível, em hasta pública, observando-se rigorosamente o procedimento estabelecido nos artigos 732 e seguintes do Código de Processo Civil.
O produto da venda será distribuído entre os condôminos na exata proporção de suas quotas ideais, a saber: Nazaré Antônia da Silva (50%), Juarez Pedro da Silva (5,55%), Maria Rikelle dos Santos Silva (5,55%), Jadson Santos Silva (1,85%), Jadielson Santos Silva (1,85%), Mickaelly dos Santos Silva (1,85%), Moacir Pedro da Silva (5,55%), Severino Pedro da Silva (5,55%), Aparecido Pedro da Silva (5,55%), Cícera Nazaré da Silva (5,55%), Gildete Nazaré da Silva (5,55%) e Lenilda Nazaré da Silva Souza (5,55%).
Faculto, desde já, às partes a venda direta do imóvel, desde que por valor não inferior ao apurado na avaliação judicial, salvo ausência de divergência entre as interessadas, devendo comunicar ao juízo para homologação da alienação.
Após a venda, o produto será repartido entre as partes em iguais proporções, deduzidas as despesas com a alienação do bem.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se que são beneficiários da gratuidade de justiça. À Secretaria Judicial, expeça-se mandado de avaliação.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 15 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
15/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:57
Processo Transferido entre Varas
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13/06/2025 13:57
Processo Transferido entre Varas
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13/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/06/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 14:42:02, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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23/04/2025 14:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/04/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Raulberg Almeida e Silva (OAB 9665/AL) Processo 0705364-27.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nazaré Antônia da Silva, Juarez Pedro da Silva, Maria Rikelle dos Santos Silva, Jadson Santos Silva, Jadielson Santos Silva, Mickaelly dos Santos Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 20/05/2025 às 13:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 14 de abril de 2025 -
14/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 13:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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10/04/2025 13:43
Processo Transferido entre Varas
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10/04/2025 13:43
Processo recebido pelo CJUS
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10/04/2025 13:43
Recebimento no CEJUSC
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10/04/2025 13:43
Remessa para o CEJUSC
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10/04/2025 13:43
Processo recebido pelo CJUS
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10/04/2025 13:43
Processo Transferido entre Varas
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10/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Raulberg Almeida e Silva (OAB 9665/AL) Processo 0705364-27.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nazaré Antônia da Silva, Juarez Pedro da Silva, Maria Rikelle dos Santos Silva, Jadson Santos Silva, Jadielson Santos Silva, Mickaelly dos Santos Silva - Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre aos autores da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-o, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Encaminhem-se os autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação, promovendo-se a citação e intimação pertinentes.
Desde já, fica o requerido cientificado de que, frustrada a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação no prazo do art. 335, I, do CPC. -
07/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 08:47
Decisão Proferida
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03/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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