TJAL - 0811544-81.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 14:03
Ato Publicado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811544-81.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Teixeira e Correia Comercio de Peças Ltda - Me - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'Agravo em Recurso Especial Agravo de Instrumento nº 0811544-81.2024.8.02.0000 Agravante: Teixeira e Correia Comercio de Peças Ltda - Me.
Advogado: Saulo Vasco de Farias Silva (OAB: 13249/AL).
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Saulo Vasco de Farias Silva (OAB: 13249/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999/AL) -
19/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 07:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 16:56
Ciente
-
13/08/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:31
Ato Publicado
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811544-81.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Teixeira e Correia Comercio de Peças Ltda - Me - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811544-81.2024.8.02.0000 Recorrente: Teixeira e Correia Comércio de Peças Ltda - Me.
Advogado: Saulo Vasco de Farias Silva (OAB: 13249/AL).
Recorrido: Banco do Brasil S.a.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Teixeira e Correia Comércio de Peças Ltda - Me, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado conferiu interpretação divergente de outros Tribunais ao conteúdo do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 84/97, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 75, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, por entender que houve divergência na interpretação do art. 55, § 3º, do CPC, o que torna imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que não se admite o recurso especial interposto pela divergência quando o dissídio jurisprudencial é apoiado na interpretação atribuída aos fatos, como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO .
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A prevenção de que trata o art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão .
Precedentes. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o montante fixado não pode ser revisto exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ . 3.
A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional . 4.
A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional . 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2547261 MG 2024/0013823-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESSARCIMENTO DE VALORES DESEMBOLSADOS COM REFORMA DE IMÓVEL E RECEBIMENTO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO NCPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA É SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA.
INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECERAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E O ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO .
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE PARA AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que se falar em violação do art . 1.022 do NCPC, quando a fundamentação adotada é suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a ausência de inadimplemento contratual e ato ilícito indenizável exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ . 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5 .
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1822344 SP 2021/0012002-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Saulo Vasco de Farias Silva (OAB: 13249/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999/AL) -
23/07/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/07/2025 21:26
Recurso Especial não admitido
-
17/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 09:21
Ciente
-
13/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:25
Ato Publicado
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811544-81.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Teixeira e Correia Comercio de Peças Ltda - Me - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811544-81.2024.8.02.0000 Recorrente : Teixeira e Correia Comércio de Peças Ltda - Me.
Advogado : Saulo Vasco de Farias Silva (OAB: 13249/AL).
Recorrido : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Saulo Vasco de Farias Silva (OAB: 13249/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999/AL) -
23/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 10:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/05/2025 10:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
23/05/2025 10:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
22/05/2025 16:52
Certidão sem Prazo
-
22/05/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 12:52
Ciente
-
19/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:36
Expedição de
-
28/04/2025 00:00
Publicado
-
25/04/2025 13:54
Expedição de
-
25/04/2025 11:48
Expedição de
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811544-81.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Teixeira e Correia Comercio de Peças Ltda - Me - Agravado: Banco do Brasil S.a - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES EXECUTIVA E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR TEIXEIRA& CORREIA COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA.
CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ/AL, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, FUNDAMENTADO EM SUPOSTA CONEXÃO COM PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ALÉM DE TER CONDENADO O EXCIPIENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ CONEXÃO ENTRE A EXECUÇÃO E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO; (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO EXCIPIENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONEXÃO ENTRE A EXECUÇÃO E OS EMBARGOS NÃO SE CONFIGURA COMO CAUSA PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, PORQUANTO OS EMBARGOS, COMO MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO, JÁ TRAMITAM POR DEPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 914 DO CPC, SENDO INAPLICÁVEL A REGRA DE REUNIÃO PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 55 DO MESMO DIPLOMA. 4.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EMBORA ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA, NÃO SE PRESTA A SUSPENDER O CURSO DA EXECUÇÃO, ESPECIALMENTE QUANDO AUSENTE A GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA OU CAUÇÃO. 5.
A DECISÃO AGRAVADA NÃO INCORRE EM ERRO MATERIAL OU MANIFESTA ILEGALIDADE AO MANTER O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.6.
NO ENTANTO, MOSTRA-SE INDEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É REJEITADA, POIS ESTA SE CARACTERIZA COMO INCIDENTE PROCESSUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA SUCUMBÊNCIA, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A EXISTÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA NÃO CONFIGURA CONEXÃO APTA A ENSEJAR SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. 2.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, REJEITADA SEM EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO, NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 55, 914, 803, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NOS EDCL NO ARESP 1956794/SP, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO; STJ, RESP 1646557/SP, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN; STJ, AGINT NO ARESP 2327103/SP, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Saulo Vasco de Farias Silva (OAB: 13249/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999/AL) -
24/04/2025 14:59
Mérito
-
24/04/2025 11:39
Confirmada
-
24/04/2025 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 14:47
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/04/2025 14:47
Conhecido o recurso de
-
23/04/2025 12:51
Expedição de
-
23/04/2025 09:30
Julgado
-
08/04/2025 00:00
Publicado
-
07/04/2025 15:41
Expedição de
-
07/04/2025 14:20
Expedição de
-
07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811544-81.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Teixeira e Correia Comercio de Peças Ltda - Me - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 4 de abril de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Saulo Vasco de Farias Silva (OAB: 13249/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999/AL) -
04/04/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 12:23
Inclusão em pauta
-
04/04/2025 11:52
Despacho
-
28/11/2024 16:37
Conclusos
-
28/11/2024 16:37
Ciente
-
28/11/2024 16:36
Expedição de
-
28/11/2024 11:01
Juntada de Documento
-
11/11/2024 15:42
Expedição de
-
11/11/2024 15:41
Certidão sem Prazo
-
11/11/2024 15:41
Confirmada
-
11/11/2024 15:41
Expedição de
-
08/11/2024 17:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
08/11/2024 15:13
Ratificada a Decisão Monocrática
-
08/11/2024 12:45
Publicado
-
08/11/2024 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2024 09:58
Conclusos
-
06/11/2024 09:58
Expedição de
-
06/11/2024 09:58
Distribuído por
-
05/11/2024 21:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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