TJAL - 0700004-22.2025.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), José Joaquim de Souza (OAB 14999/AL) Processo 0700004-22.2025.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amaro Manoel dos Santos - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes, através de seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, se desejam produzir provas, além das constantes nos autos, especificando-as. -
19/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 12:34:05, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
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10/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 12:51
Expedição de Carta.
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07/01/2025 12:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Joaquim de Souza (OAB 14999/AL) Processo 0700004-22.2025.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amaro Manoel dos Santos - É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência antecipada é fundada na probabilidade do direito invocado e no dano ou risco ao resultado útil do processo. É preciso, para concessão do benefício de usufruto antecipado dos efeitos da tutela final, que o direito invocado, tanto do ponto de vista fático como jurídico, seja provável, em outras palavras, que haja elementos que permitam ao julgador entender verossímil o que aduz o requerente.
Doutra banda é preciso que haja risco ou dano ao resultado útil do processo, é preciso estar evidente ao julgador que o autor não pode esperar o resultado final do trâmite processual posto que, ainda que a decisão seja favorável, seu direito terá se esvaído e a decisão seria inútil.
Tais requisitos compõem o contexto fático e jurídico que é apresentado na inicial e nos documentos que a instruem.
No caso em tela, está comprovada a probabilidade do direito, uma vez que o autor afirma não possuir relação contratual com a ré, por fazer uso de poço próprio e não haver serviço de água encanada e rede coletora de esgoto no local onde mora.
Por esta razão, seria incabível a cobrança de valores pela empresa ré, já que não há prestação do serviço.
Por outro lado, o risco da demora é patente em virtude de a cobrança já ter sido realizada e diante da probabilidade de inscrição do nome nos órgãos de restrição ao crédito, conforme documento de fl. 17.
De outro lado, não há prejuízo à empresa ré, pois caso verificada a legalidade da cobrança, esta poderá ser renovada, inclusive com a inscrição em órgãos de restrição ao crédito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito em razão dos débitos questionados nesta demanda.
Considerando que a lide admite a autocomposição, DESIGNO o dia 11/03/2025 às 12h para a realização de audiência de conciliação.
CITE-SE a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, bem como para, no mesmo prazo acima assinalado, fornecer número de telefone celular, apto a receber mensagens via aplicativo whatsapp, bem como email da parte e seu advogado, para fins de futuras intimações e agendamento de audiência por meio de videoconferência, em atendimento à Portaria nº 32/2021/CGJCE.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, presentes o requisito da hipossuficiência, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO, determinando que a requerida junte aos autos, no momento da contestação, documentos que comprovem a autorização da contratação. -
06/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2025 12:36
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
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03/01/2025 20:45
Conclusos para despacho
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03/01/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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