TJAL - 0750814-04.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 04:51
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 18:31
Processo Transferido entre Varas
-
09/04/2025 18:31
Processo recebido pelo CJUS
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09/04/2025 18:31
Recebimento no CEJUSC
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09/04/2025 18:31
Remessa para o CEJUSC
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09/04/2025 18:31
Processo recebido pelo CJUS
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09/04/2025 18:31
Processo Transferido entre Varas
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09/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanger Oliveira Menezes (OAB 18067/AL) Processo 0750814-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - DESPACHO I.
De início, não se pode fazer irrelevante a grande quantidade de demandas assemelhadas à presente que são aforadas na esfera de competência deste juízo.
Em assim sendo, considerando a evolução processual que ocorre nessas ações, bem como o entendimento adotado por este magistrado, com a finalidade de aclarar pontos importantes para a edição de um eventual provimento de urgência, deixo para apreciar os pedidos lançados em sede de antecipação de tutela após o oferecimento da contestação; II.
No que diz com a inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto a não formalização pela parte autora de negócio jurídico na modalidade empréstimo consignado, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa a eventual contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação; III.
Ademais, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prvio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefcio da assistncia judiciria (art. 98 do CPC/15); IV.
Por fim, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audincia de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15; V.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, 3 do CPC/15); VI.
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores pblicos na audincia conciliatria, sob pena de restar inviabilizada sua realização (art. 334, 9 do CPC/15); VII.
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do ru audincia de conciliação/mediação importar no reconhecimento da prtica de ato atentatrio dignidade da justiça e ser o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de at 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que ser revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, 8 do CPC/15; VIII.
Expedientes e comunicações necessrias.
Maceió(AL), 13 de janeiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
03/04/2025 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 18:18
Despacho de Mero Expediente
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07/01/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 18:05
Despacho de Mero Expediente
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22/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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