TJAL - 0761099-56.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:11
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2025 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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05/04/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0761099-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jesuino Oliveira dos Santos - Réu: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - DESPACHO De plano, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo o Sr.
Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o §3° do art. 46 da Resolução no 19/2007; Por fim, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15; Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); Advirta-se ao CJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15); Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15; Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió(AL), 17 de dezembro de 2024.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
03/04/2025 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 18:56
Processo Transferido entre Varas
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01/04/2025 18:56
Processo recebido pelo CJUS
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01/04/2025 18:56
Recebimento no CEJUSC
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01/04/2025 18:56
Remessa para o CEJUSC
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01/04/2025 18:56
Processo recebido pelo CJUS
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01/04/2025 18:56
Processo Transferido entre Varas
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01/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:35
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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