TJAL - 0759593-45.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB 17697/AL), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE) Processo 0759593-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivonete Mirinduba da Silva - Réu: Banco BMG S/A - DESPACHO I.
De início, não se pode fazer irrelevante a grande quantidade de demandas assemelhadas à presente que são aforadas na esfera de competência deste juízo.
Em assim sendo, considerando a evolução processual que ocorre nessas ações, bem como o entendimento adotado por este magistrado, com a finalidade de aclarar pontos importantes para a edição de um eventual provimento de urgência, deixo para apreciar os pedidos lançados em sede de antecipação de tutela após o oferecimento da contestação; II.
Em assim sendo, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15; III.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); IV.
Advirta-se ao CJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15); V.
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15; VI.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo o Sr.
Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o §3° do art. 46 da Resolução no 19/2007; VII.
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió(AL), 09 de dezembro de 2024.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
03/04/2025 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:36
Processo Transferido entre Varas
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02/04/2025 14:36
Processo recebido pelo CJUS
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02/04/2025 14:36
Recebimento no CEJUSC
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02/04/2025 14:36
Remessa para o CEJUSC
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02/04/2025 14:36
Processo recebido pelo CJUS
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02/04/2025 14:36
Processo Transferido entre Varas
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01/04/2025 18:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 18:39
Despacho de Mero Expediente
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09/12/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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08/12/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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08/12/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
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08/12/2024 20:15
Conclusos para despacho
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08/12/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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