TJAL - 0700959-39.2023.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO JOSE ZERBATO (OAB A1995/AM), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), ADV: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541A/AL) - Processo 0700959-39.2023.8.02.0018/01 (apensado ao processo 0700959-39.2023.8.02.0018) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Creuza de Araújo SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/08/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 11:02
Republicado ato_publicado em 24/07/2025.
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18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO JOSE ZERBATO (OAB A1995/AM) - Processo 0700959-39.2023.8.02.0018/01 (apensado ao processo 0700959-39.2023.8.02.0018) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Creuza de Araújo SilvaB0 - Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do artigo 523, caput, do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Se a parte executada for assistida pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, sua intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, §2º, inciso II, do CPC.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Inclua-se no mandado a observação de que transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, encaminhe-se ordem às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor da execução, nos termos do art. 854, do CPC.
Em caso de cifra irrisória (valor abaixo de R$ 50,00), promova-se o imediato desbloqueio.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação da parte executada, certifique-se e retornem os autos imediatamente em conclusão para adotar as cautelas legais.
Na hipótese de não encontrar ativos penhoráveis, intime-se o(a) exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez convertida a indisponibilidade em penhora, proceda-se a transferência dos ativos indisponíveis para conta vinculada a este Juízo.
Junte-se aos autos o protocolo de consulta ao sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 14:29
Decisão Proferida
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14/07/2025 21:00
Conclusos para despacho
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14/07/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:56
Apensado ao processo
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14/07/2025 20:55
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:54
Execução de Sentença Iniciada
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06/06/2025 15:31
Termo de Encerramento - GECOF
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30/05/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 18:29
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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28/05/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:20
Recebimento de Processo no GECOF
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28/05/2025 16:20
Análise de Custas Finais - GECOF
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25/04/2025 13:24
Remessa à CJU - Custas
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25/04/2025 13:24
Transitado em Julgado
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22/01/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB 10309/AL), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Alberto Jose Zerbato (OAB A1995/AM) Processo 0700959-39.2023.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creuza de Araújo Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, CONFIRMO A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA ANTECIPADA, AFASTO A PRELIMINAR, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fls. 187/188, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere ao saque realizado pela demandante, relacionado ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
07/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 12:26
Julgado procedente em parte o pedido
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25/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/05/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:33
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/04/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 11:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/02/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2024 12:04
Expedição de Carta.
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23/02/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 12:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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01/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/12/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2023 14:06
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 18:01
Conclusos para despacho
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11/12/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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