TJAL - 0715874-76.2025.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:58
Juntada de Mandado
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11/04/2025 12:57
Juntada de Mandado
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11/04/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:50
Juntada de Mandado
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11/04/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:35
Juntada de Mandado
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11/04/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB 16533/AL), Luíne Soares Andrade (OAB 19813/AL) Processo 0715874-76.2025.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Gustavo Dantas de Lima - Embargado: Valdenilson Soares dos Santos - Decisão Trata-se de Embargos de Terceiro c/c Pedido de Antecipação de Tutela formulado por Gustavo Dantas de Lima, em face de Vandenilson Soares dos Santos e Fazenda Pública Estadual, distribuídos por dependência à execução fiscal de nº 8161404-21.2022.8.02.0001.
Inicialmente o embargante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Alternativamente, requer o pagamento das custas para o final do processo ou a concessão do parcelamento das custas processuais.
Afirma o embargante que sofreu constrição judicial em seu patrimônio, em virtude da indisponibilidade/penhora incidente sobre o seu veículo I TOYOTA HILUX CD5RVA4FD, ano 2021, modelo 2022, placa SAF6G40, cor branca, renavan *12.***.*73-83, chassi 8AJBA3CD2N1699752, por ocasião da cobrança de dívidas constantes na execução fiscal.
O embargante informa que adquiriu o respectivo veículo de Vandenilson Soares dos Santos, no dia 20 de outubro de 2023, data esta que antecede a decisão judicial que determinou a indisponibilidade do referido bem.
Além disso, o embargante esclarece que não promoveu a transferência de propriedade do veículo devido as condições estipuladas no contrato de financiamento, cujos termos condicionou a transferência da propriedade do bem a integral quitação do financiamento, razão pela qual justifica a não efetivação da transferência de propriedade do mencionado veículo.
Manifestação do embargado Vandenilson Soares dos Santos às págs. 27/28, reconhecendo a propriedade do veículo em favor do embargante, requerendo a substituição do veículo em questão pelo bem I/M BENZ 416CDISPRINTEC, ano 2020, modelo 2021, placa RGO9B05, cor branca, renavan *12.***.*89-24, chassi 8AC907143ME188408, de propriedade da empresa V S dos Santos Planejados, de titularidade do embargado ora assinalado.
Por isso, solicita a liberação da constrição em favor do embargante e a substituição do veículo pelo novo bem indicado. .
Dessa forma, o embargante pleiteia o cancelamento da constrição judicial incidente sobre o veículo assinalado, sob o fundamento de que o adquiriu de boa-fé e antes da constrição judicial, requerendo a suspensão da penhora e a sua manutenção da posse até ulterior decisão. É o relatório.
Decido.
Do pedido de gratuidade da justiça Sobre o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o art. 98 do CPC, dispõe que tem "direito à gratuidade da justiça a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
No caso em tela, observo que o embargante não apresentou documentação que comprove a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.
Contudo, após ser intimada para comprovar a hipossuficiência, o embargante requereu o parcelamento das custas processuais, alegando não dispor de recursos suficientes para arcar com o seu pagamento integral e à vista, sem que comprometa a sua subsistência e de sua família.
Na oportunidade juntou apenas a declaração de hipossuficiência (p. 10).
Acerca do pedido de parcelamento, o § 6º, do art. 98, do CPC, dispõe que "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". É de se compreender que o parcelamento das custas processuais tem por objeto proporcionar o acesso à justiça, sendo apresentado como uma alternativa àqueles que apesar de não fazerem jus ao benefício da justiça gratuita enfrentam dificuldades financeiras.
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
No entanto, como a hipótese nos autos autoriza a concessão do parcelamento das custas processuais, autorizo o pedido de parcelamento das custas requerido.
Passo a analisar o pedido tutela antecipada.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil, dispõe que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entretanto, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão(art. 300, §3º, do CPC).
Da análise dos autos, entendo estar presente a probabilidade do direito, ao menos em sede de cognição sumária.
Com relação a probabilidade do direito, no que pertine ao pedido de cancelamento da a constrição judicial incidente sobre o veículo em tela, percebo que o bem foi adquirido em 20 de outubro de 2023, antes da ordem de constrição judicial ocorrida em 09 de abril de 2024, inexistindo registros impeditivos à época na aquisição do veículo pelo embargante.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observo que está caracterizado pela própria natureza do pedido, vez que a manutenção da medida constritiva acarretaria graves prejuízos ao embargante, sendo certo que o cancelamento da constrição judicial é medida que se impõe na ocasião.
Além disso, percebo que a liberação da constrição incidente sobre o veículo não atenta contra a exigência da reversibilidade da medida, já que foi ofertado pelo próprio embargado (executado) outro bem substituindo o veículo ora constrito, permanecendo garantida a execução fiscal em referência.
A esse respeito, embora a execução deva se realizar no interesse do exequente (FPE) que adquire pela constrição/penhora o direito de preferência,
por outro lado saliento que tal regra pode ser mitigada a depender das situações específicas e do caso concreto apresentado.
Nesse sentido, consultando a tabela fipe observo que o valor do bem oferecido para substituir o veículo constrito supera o valor do veículo constrito, resguardando a efetividade da tutela executiva.
Assim, tenho por bem deferir o pedido de antecipação de tutela por vislumbrar a presença da probabilidade do direito invocado, ao tempo que determino: a) a restrição judicial de transferência por meio do sistema Renajud e a expedição do mandado de penhora do veículo I/M BENZ 416CDISPRINTEC, ano 2020, modelo 2021, placa RGO9B05, cor branca, renavan *12.***.*89-24, chassi 8AC907143ME188408, em face de V S dos Santos Planejados ; b) posteriormente, o cancelamento da restrição judicial pelo sistema Renajud, incidente sobre os veículos/bem I TOYOTA HILUX CD5RVA4FD, ano 2021, modelo 2022, placa SAF6G40, cor branca, renavan *12.***.*73-83, chassi 8AJBA3CD2N1699752, em favor de Gustavo Dantas de Lima.
Além disso, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) vezes, nos termos e condições estabelecidos pelo Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário (FUNJURIS).
Intime-se os embargados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
Apense-se aos autos o processo de n.º 8161404-21.2022.8.02.0001.
Maceió(AL), 09 de abril de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
10/04/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:58
Apensado ao processo
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10/04/2025 15:42
Decisão Proferida
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10/04/2025 04:33
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:06
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB 16533/AL) Processo 0715874-76.2025.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Gustavo Dantas de Lima - Despacho Conforme disposição do art. 98 do CPC, o benefício da justiça gratuita é direito da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência alegada ou promova o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termo do art. 290 do CPC.
Cumpra-se Maceió, 01 de abril de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
02/04/2025 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:52
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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