TJAL - 0700397-51.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0700397-51.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erivaldo Pinheiro - Considerando a existência de prazo para interposição de recurso, aguarde-se o lapso temporal na secretaria.
Após, cumpra-se a determinação contida na sentença de fls. 52/55, no tocante a interposição de recursos. -
23/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 10:38
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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19/04/2025 01:30
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/04/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0700397-51.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erivaldo Pinheiro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para: i) decretar a nulidade do contrato objeto desta ação; ii) condenar o requerido à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, sujeitos à correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC) e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo, observando-se para tanto as disposições contidas nos §§1º a 3º do art. 406 do CC. iii) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sujeito a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do montante condenatório. -
03/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 09:47
Expedição de Carta.
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14/11/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2024 12:03
Expedição de Carta.
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01/04/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/03/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2024 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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