TJAL - 0700006-09.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Romário Rodrigues Pereira (OAB 12797/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700006-09.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Orlando Vieira Rezende Neto - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Pela MM.
Juíza, foi prolatada a seguinte sentença: Vistos etc.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, traduzido nas declarações prestadas em juízo.
Em consequência, julgo extinto o feito com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, III do CPC.
Publicada e intimados em audiência, registre-se.
Arquive-se.
Maceió/AL, 09 de Abril de 2025.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso.
Juíza de Direito.
Nada mais havendo encerro este termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado por todos os presentes.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito Marianna Antonino Gomes de Oliveira Conciliadora Orlando Vieira Rezende Neto Demandante José Romário Rodrigues Pereira, OAB/AL 12.797 Advogado do Demandante Equatorial neste ato representada pelo preposto Lucas Matheus Gomes da Silva, CPF: *55.***.*27-39 Demandada Vitor Montenegro de Carvalho, OAB/AL 9.991 Advogado da Demandada -
09/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:24
Homologada a Transação
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09/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:06
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Romário Rodrigues Pereira (OAB 12797/AL) Processo 0700006-09.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Orlando Vieira Rezende Neto - Ante o exposto, presentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência, consistentes na prova inequívoca e verossimilhança das alegações do autor (probabilidade do direito), havendo, ainda, fundado receio, amparado em dados objetivos, de que uma possível demora no andamento do processo cause ao mesmo dano irreparável (perigo de dano ao resultado útil do processo), DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO que seja a demandada intimada pessoalmente (Súmula 410 do STJ) para que, no prazo de 10 dias: a) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel do demandante; e b) se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, todos em razão da fatura no valor de R$6.591,03 (seis mil, quinhentos e noventa e um reais e três centavos), sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que incidirá a cada suspensão/negativação indevida, limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Verifica-se que o demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos indicados na alínea "g" dos pedidos da inicial.
Designo audiência una para o dia 09/04/2025, às 09h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , 07 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
07/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 08:33
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/04/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/01/2025 07:56
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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