TJAL - 0701481-76.2020.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELENY STUTZ SOUZA CARNEIRO DE CAMPOS (OAB 10095B/AL) - Processo 0701481-76.2020.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: B1Condomínio Parque MaceióB0 - Cuida-se de pedido formulado pelo exequente visando à penhora de imóvel supostamente pertencente à parte executada, diante da ausência de êxito nas tentativas de constrição por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
A medida pretendida revela-se excessivamente gravosa e desproporcional, sobretudo diante do reduzido valor do débito em execução, que não justifica, por ora, o direcionamento da constrição a bem imóvel, providência que impõe considerável onerosidade e pode comprometer a razoável duração do processo.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento concreto que demonstre a viabilidade da alienação judicial do referido bem ou a real possibilidade de satisfação do crédito mediante tal constrição, o que reforça a ausência de utilidade prática da medida.
Dessa forma, à luz do princípio da razoabilidade na condução da execução, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se. -
25/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 09:56
Decisão Proferida
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10/04/2025 19:35
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 14:39
Publicado
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26/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:17
Mandado devolvido
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30/01/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 10:50
Expedição de Documentos
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27/01/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:48
Juntada de Documento
-
22/01/2025 10:47
Juntada de Documento
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08/01/2025 14:26
Juntada de Documento
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08/01/2025 13:26
Publicado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eleny Stutz Souza Carneiro de Campos (OAB 10095B/AL) Processo 0701481-76.2020.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Condomínio Parque Maceió - Autos nº: 0701481-76.2020.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Condomínio Parque Maceió Executado: Wagner Melo de Oliveira DECISÃO Considerando o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da parte exequente, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
07/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 13:00
Outras Decisões
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30/04/2024 13:56
Juntada de Documento
-
15/04/2024 08:54
Conclusos
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15/04/2024 08:54
Expedição de Documentos
-
25/03/2024 13:10
Juntada de Documento
-
28/02/2024 11:31
Expedição de Documentos
-
28/02/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:28
Processo Reativado
-
27/02/2024 15:41
Juntada de Documento
-
05/01/2023 07:23
Juntada de Documento
-
03/12/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2022 12:18
Expedição de Documentos
-
03/12/2022 12:16
Expedição de Documentos
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02/12/2022 11:39
Publicado
-
01/12/2022 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 15:54
Outras Decisões
-
01/12/2022 09:23
Conclusos
-
29/11/2022 12:43
Juntada de Documento
-
14/11/2022 08:07
Juntada de Documento
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28/09/2022 11:33
Expedição de Documentos
-
28/09/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 11:30
Expedição de Documentos
-
04/07/2022 13:40
Processo Reativado
-
30/05/2022 10:57
Juntada de Documento
-
14/01/2022 03:22
Juntada de Documento
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02/12/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 10:56
Expedição de Documentos
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02/12/2021 10:55
Expedição de Documentos
-
01/12/2021 12:14
Publicado
-
26/11/2021 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 14:14
Homologada a Transação
-
24/11/2021 11:18
Conclusos
-
24/11/2021 11:17
Evolução da Classe Processual
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24/11/2021 10:49
Processo Reativado
-
23/11/2021 07:55
Juntada de Documento
-
22/11/2021 09:27
Juntada de Documento
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05/03/2021 16:56
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2021 16:55
Expedição de Documentos
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05/03/2021 11:33
Publicado
-
04/03/2021 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 16:36
Homologada a Transação
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11/12/2020 14:56
Juntada de Documento
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03/12/2020 22:03
Conclusos
-
03/12/2020 22:02
Expedição de Documentos
-
03/12/2020 16:41
Juntada de Documento
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01/11/2020 05:59
Juntada de Documento
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06/10/2020 13:12
Expedição de Documentos
-
12/08/2020 17:48
Publicado
-
30/07/2020 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 17:16
Outras Decisões
-
30/07/2020 07:06
Conclusos
-
29/07/2020 12:13
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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