TJAL - 0700022-34.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:05
Publicado
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL), Patrick Mendes Rodrigues (OAB 22280/AL) Processo 0700022-34.2023.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Condominio Residencial Iracema - Executada: Hosiane Tereza Farias de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte exequente, através de seu(sua) advogado(a), para requerer o que entender de direito, referente ao requerimento de página(s) 138/146 e documentos diversos dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
20/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:29
Juntada de Documento
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26/02/2025 04:09
Expedição de Documentos
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26/02/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 14:52
Juntada de Documento
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15/02/2025 14:52
Juntada de Documento
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15/02/2025 14:51
Juntada de Documento
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24/01/2025 11:43
Juntada de Documento
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08/01/2025 13:27
Publicado
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0700022-34.2023.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Condominio Residencial Iracema - Autos nº: 0700022-34.2023.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Condominio Residencial Iracema Executado: Hosiane Tereza Farias de Oliveira DECISÃO Considerando o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da parte exequente, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
07/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 12:58
Outras Decisões
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04/11/2024 11:14
Juntada de Documento
-
17/07/2024 12:42
Juntada de Documento
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22/03/2024 08:42
Conclusos
-
22/03/2024 08:41
Expedição de Documentos
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21/03/2024 15:10
Juntada de Documento
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19/02/2024 10:10
Juntada de Documento
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24/01/2024 08:48
Expedição de Documentos
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24/01/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 08:38
Evolução da Classe Processual
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24/01/2024 08:38
Processo Reativado
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22/01/2024 13:59
Juntada de Documento
-
17/10/2023 07:17
Juntada de Documento
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26/09/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 13:11
Expedição de Documentos
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26/09/2023 13:11
Expedição de Documentos
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26/09/2023 13:08
Expedição de Documentos
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15/09/2023 12:16
Publicado
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14/09/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 18:55
Homologada a Transação
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14/08/2023 12:42
Conclusos
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11/08/2023 07:03
Juntada de Documento
-
10/08/2023 09:58
Juntada de Documento
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11/07/2023 08:52
Expedição de Documentos
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03/07/2023 09:43
Juntada de Documento
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20/06/2023 12:56
Publicado
-
19/06/2023 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 13:19
Outras Decisões
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10/04/2023 13:28
Juntada de Documento
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16/03/2023 13:05
Conclusos
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14/03/2023 14:43
Juntada de Documento
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15/02/2023 12:10
Publicado
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14/02/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 09:24
Conclusos
-
05/01/2023 17:38
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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