TJAL - 0715136-88.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PLÍNIO RÉGIS BAIMA DE ALMEIDA (OAB 12354B/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL) - Processo 0715136-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - AUTOR: B1Alexandre Lessa FerreiraB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, a fim de determinar que a municipalidade local observe o piso nacional salarial da categoria, disposto no art. 198, § 9º, da CF/88, consistindo na fixação do vencimento básico em valor inferior não inferior a 2 (dois) salários mínimos, a contar de 5 de maio de 2022, data de vigência da Emenda Constitucional nº 120 de 2022, até a data da efetiva implantação do piso salarial nacional.
Ademais, condeno a municipalidade local ao pagamento das verbas retroativas relativas à implantação do piso salarial que não foram recebidas pelos autores, observando-se o disposto na Súmula 85 do STJ.
O montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Em virtude da sucumbência recíproca, determino que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção.
Frise-se, por fim, que, no momento do protocolo do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024, do TJ/AL, especialmente seu artigo 3º, "c", que dispõe: (...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc..
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,19 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/08/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 03:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0715136-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Lessa Ferreira - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 31 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
01/04/2025 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 17:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:25
Expedição de Carta.
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31/03/2025 22:03
Decisão Proferida
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31/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/03/2025 08:18
Redistribuição de Processo - Saída
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27/03/2025 23:38
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/03/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:59
Decisão Proferida
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27/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:12
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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