TJAL - 0709475-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:00
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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13/06/2025 11:59
Realizado cálculo de custas
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13/06/2025 11:59
Recebimento de Processo no GECOF
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13/06/2025 11:58
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/05/2025 14:05
Remessa à CJU - Custas
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09/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:01
Transitado em Julgado
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02/04/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Narcyjane Limeira Torres Bandeira (OAB 13601/AL) Processo 0709475-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia L Torres - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a demandada à devolução do valor correspondente aos descontos efetuado indevidamente nos proventos da parte demandante em dobro, ou seja, no importe de R$ 129,82 (cento e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos).
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada parcela descontada; e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto indevido.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) CONDENAR, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto efetuado na conta da parte autora.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC. -
01/04/2025 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 11:33
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2024 08:53
Expedição de Carta.
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14/03/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 15:23
Decisão Proferida
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29/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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