TJAL - 0803473-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:21
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803473-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fabiano da Mota Silva Siqueira - Agravante: Waléria Ferreira da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803473-56.2025.8.02.0000 Recorrente : Braskem S.A.
Advogado : Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL).
Advogado : Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL).
Advogado : Tainá Cardoso (OAB: 19944A/AL).
Advogado : Amanda Gomes (OAB: 19949A/AL).
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
Advogado : Roberta Rossi (OAB: 20893A/AL).
Advogado : Giovanna Araújo Ferraz de Souza (OAB: 21875A/AL).
Recorrido : Fabiano da Mota Silva Siqueira.
Advogado : Diego Papine Teixeira Lima (OAB: 10712/AL).
Advogado : Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL).
Recorrida : Waléria Ferreira da Silva.
Advogado : Diego Papine Teixeira Lima (OAB: 10712/AL).
Advogado : Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Diego Papine Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) - Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) - Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL) - Tainá Cardoso (OAB: 19944A/AL) - Amanda Gomes (OAB: 19949A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
21/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 11:18
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2025 09:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/08/2025 09:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/08/2025 09:23
Ciente
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19/08/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 10:25
Ciente
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14/08/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 12:11
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803473-56.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Braskem S.a - Embargado: Fabiano da Mota Silva Siqueira e outro - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes Aclaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o Acórdão embargado nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO, NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECONHECENDO O DIREITO DA PARTE AGRAVANTE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA INCORRIDO EM OMISSÃO POR NÃO CONSIDERAR ELEMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AGRAVADA QUANTO À CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA E A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO FORMAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO SE VISLUMBRA OMISSÕES NO JULGADO, ESTANDO A DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 5º, LXXIV, DA CF/1988 E DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC.4.
O JULGADO ENFRENTOU A QUESTÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, NOS DOCUMENTOS ANEXADOS E NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, SENDO DESCABIDA A REABERTURA DO MÉRITO VIA EMBARGOS.5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO NEM À OPOSIÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELA TURMA JULGADORA.6.
QUANTO AO PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO, A JURISPRUDÊNCIA ESTÁ PACIFICADA NO SENTIDO DE QUE NÃO SE EXIGE QUE O JULGADOR FAÇA EXPRESSA REFERÊNCIA ÀS NORMAS LEGAIS OU DISPOSITIVOS QUE SUSTENTARAM A LINHA ARGUMENTATIVA E CONCLUSIVA DA DECISÃO PROFERIDA, BASTANDO A ANÁLISE DA MATÉRIA SOB APRECIAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESES DE JULGAMENTO: "1.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. 2.
AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM SER REJEITADOS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGRG NO MS 28.736/DF, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, J. 07/03/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL) - Tainá Cardoso (OAB: 19944A/AL) - Amanda Gomes (OAB: 19949A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Roberta Rossi (OAB: 20893A/AL) - Giovanna Araújo Ferraz de Souza (OAB: 21875A/AL) - Diego Papine Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) - Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) -
23/07/2025 14:50
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/07/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:29
Ato Publicado
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803473-56.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Braskem S.a - Embargado: Fabiano da Mota Silva Siqueira - Embargado: Waléria Ferreira da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL) - Tainá Cardoso (OAB: 19944A/AL) - Amanda Gomes (OAB: 19949A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Roberta Rossi (OAB: 20893A/AL) - Giovanna Araújo Ferraz de Souza (OAB: 21875A/AL) - Diego Papine Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) - Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) -
10/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:19
Incluído em pauta para 10/07/2025 14:19:04 local.
-
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 11:45
Ato Publicado
-
09/07/2025 10:41
Ciente
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803473-56.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Braskem S.a - Embargado: Fabiano da Mota Silva Siqueira - Embargado: Waléria Ferreira da Silva - 'DESPACHO Tendo em vista a manifestação expressa de necessidade de sustentação oral, aceito a oposição e determino a retirada do processo do Julgamento Virtual.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Publique-se, cumpra-se.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL) - Tainá Cardoso (OAB: 19944A/AL) - Amanda Gomes (OAB: 19949A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Roberta Rossi (OAB: 20893A/AL) - Giovanna Araújo Ferraz de Souza (OAB: 21875A/AL) - Diego Papine Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) - Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) -
08/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
01/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 13:53
Ato Publicado
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16/06/2025 10:32
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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29/05/2025 15:35
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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29/05/2025 15:21
Ciente
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29/05/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:35
Incidente Cadastrado
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28/05/2025 04:36
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:00
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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22/05/2025 11:33
Vista / Intimação à PGJ
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803473-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fabiano da Mota Silva Siqueira e outro - Agravado: Braskem S.a - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Dispensado o pedido de sustentação do advogado Telmo Barros Calheiros Júnior, inscrito pela parte Agravada - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM ANALISAR: (I) SE FICARAM DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 98 E SEGUINTES DO CPC; E (II) SE HÁ ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 5º, LXXIV, DA CF/1988 ASSEGURA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, ENQUANTO O CPC PREVÊ PRESUNÇÃO RELATIVA DA ALEGAÇÃO FORMULADA POR PESSOA NATURAL.4.
NO CASO CONCRETO, EMBORA A PARTE AGRAVANTE AUFIRA RENDIMENTOS MENSAIS DE APROXIMADAMENTE R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS), DEMONSTROU SER O ÚNICO PROVEDOR DO LAR COM TRÊS FILHOS MENORES E DIVERSAS DESPESAS FIXAS, SENDO O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEL COM SUA REALIDADE ORÇAMENTÁRIA.5.
HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AGRAVANTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR PESSOA NATURAL É RELATIVA, PODENDO SER AFASTADA MEDIANTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 2.
NÃO SENDO DEMONSTRADA CAPACIDADE FINANCEIRA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA, É DEVIDA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98, CAPUT, E 99, §3º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Diego Papine Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) - Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) - Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL) - Tainá Cardoso (OAB: 19944A/AL) - Amanda Gomes (OAB: 19949A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
21/05/2025 18:51
Processo Julgado Sessão Presencial
-
21/05/2025 18:51
Conhecido o recurso de
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21/05/2025 18:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 14:00
Processo Julgado
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803473-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fabiano da Mota Silva Siqueira - Agravante: WALERIA FERREIRA DA SILVA - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Diego Papine Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) - Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) - Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL) - Tainá Cardoso (OAB: 19944A/AL) - Amanda Gomes (OAB: 19949A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
13/05/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 15:07
Incluído em pauta para 08/05/2025 15:07:13 local.
-
08/05/2025 12:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/04/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 14:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/04/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803473-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Fabiano da Mota Silva Siqueira - Agravante: WALERIA FERREIRA DA SILVA - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fabiano da Mota Silva Siqueira, objetivando reformar o Despacho (fl. 295-296 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0751654-14.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...] Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas iniciais, ao menos da primeira parcela,caso opte pelo parcelamento em até 05 (cinco) vezes, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante dispõe o art. 290 do código de processo civil. [...] (Grifos aditados) Em suas Razões Recursais, a parte alegou que "Importante mencionar que, caso a benesse não seja desferida o seguimento da ação será inviabilizado, e os agravantes terão que desistir do seu ajuizamento, visto que, em razão do comprometimento da renda, não terão fundos para arcar com todos os custos Processuais" (fl. 5) Ante a isso, requereu "Em razão da comprovada condição de hipossuficiência dos Agravantes, e considerando a jurisprudência pacificada nos tribunais superiores que reconhece o direito dos recorrentes à análise de seu recurso, independentemente do preparo, requer-se o recebimento do presente agravo de instrumento, com a dispensa do preparo, conferindo-lhe o regular processamento.
Diante do iminente risco de lesão grave e de difícil reparação, requer-se o DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para concessão da Justiça Gratuita aos Agravantes, no âmbito do presente agravo de instrumento, com imediata comunicação ao juízo a quo. c) Por fim, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, para REFORMAR a r. decisão interlocutória ora combatida, nos termos da fundamentação, como MEDIDA DE JUSTIÇA." (fl. 8).
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Processo de Execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Como o presente Recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355/MG, o qual assume a posição que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício".
Dito isso, com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação da tutela de urgência requestado pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve, prontamente, deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque, da análise dos autos, observa-se que a Agravante percebe em média o valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), resultante de seus dois vínculos empregatícios.
Entretanto, sustenta que é o principal provedor da casa, e tem três filhos menores de idade, razão pela qual possui obrigações com escola, plano de saúde, e diversas outras despesas trazidas à baila (fls. 32 a 66).
Dito isso, considerado que o valor das custas gira em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais), é possível aferir que a não concessão do benefício acarretará no comprometimento de metade de sua renda, de modo a inviabilizar o acesso à justiça. (fl. 71) Assim, pelas razões expostas, entendo que a parte Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não possuindo aptidão financeira para arcar com as custas processuais.
Isso posto, com fincas nas premissas aqui assentadas, consoante Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Agravante.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Ato contínuo, intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Diego Papine Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) -
03/04/2025 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/04/2025 11:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
28/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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