TJAL - 0803599-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 12:48
Ciente
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05/05/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:58
Incidente Cadastrado
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05/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:59
Incidente Cadastrado
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04/05/2025 21:34
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:34
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:34
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:34
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:34
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:34
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:28
Certidão sem Prazo
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04/04/2025 09:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803599-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARCELO JOSÉ GOMES ROCHA - Agravado: Itau Unibanco S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por Marcelo José Gomes Rocha em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Anulatória de Execução Extrajudicial nº 0715102-16.2025.8.02.0001, movida pelo ora agravante contra Itaú Unibanco S.A..
A decisão combatida (fls. 166-170 do processo de origem) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para suspensão do leilão do imóvel objeto de contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações, inexistência de provas da realização do leilão e ausência de comprovação da suposta fraude noticiada.
O agravante sustenta, inicialmente, a tempestividade do presente recurso, uma vez que a decisão foi proferida em 31/03/2024 e, até a data da interposição do agravo, ainda não teria havido intimação formal da parte para ciência do decisum.
Afirma que firmou com o agravado contrato de financiamento imobiliário de uma sala comercial situada no Edifício Empresarial Humberto Lôbo, localizado na Avenida Menino Marcelo, nº 9350, no bairro da Serraria, nesta Capital, conforme matrícula imobiliária nº 177.434.
Segundo narra, em razão de dificuldades financeiras oriundas da crise no setor da Construção Civil, deixou de adimplir apenas três parcelas do financiamento.
Em virtude da inadimplência, o banco agravado teria dado início ao procedimento de execução extrajudicial do contrato garantido por alienação fiduciária.
Durante esse interregno, o agravante alega ter sido contatado por suposto representante do banco, o qual teria se apresentado como agente financeiro autorizado a negociar a quitação da dívida.
Este terceiro forneceu ao agravante os dados bancários, número do contrato e outras informações do financiamento, encaminhando-lhe boleto bancário com a logomarca do Banco Itaú, constando o CPF e nome do autor.
Convicto de estar formalizando um acordo legítimo com a instituição financeira, o agravante efetuou o pagamento.
Posteriormente, foi surpreendido com a notícia, transmitida por terceiros, de que seu imóvel estaria indo a leilão.
Ao contatar o banco, foi informado de que não havia qualquer acordo registrado no sistema da instituição, sendo-lhe comunicado que, possivelmente, teria sido vítima de golpe praticado por terceiros.
O agravante afirma que, diante da negativa da instituição em resolver a situação administrativamente, viu-se compelido a buscar socorro no Judiciário.
Destaca que a decisão interlocutória agravada indeferiu o pedido de suspensão do leilão, ao argumento de que não foi comprovada a existência do próprio leilão, nem o conteúdo das conversas e contatos com o suposto fraudador.
Contudo, sustenta que a decisão merece ser reformada, considerando: a hipossuficiência do agravante na relação jurídica, dada sua condição de consumidor; a verossimilhança de suas alegações, comprovadas por documentos acostados nos autos originários, tais como: o boleto de pagamento com a logomarca do banco, nome do pagador e número do contrato (fls. 12-15); o comprovante de pagamento do referido boleto; a certidão de matrícula e ônus do imóvel (fls. 28-158), demonstrando que houve apenas três parcelas inadimplidas e o relato de que somente em 30/03/2025, dois dias antes do leilão, teria sido recebida notificação na administração do condomínio, cuja emissão data de 20/03/2025, não respeitando o prazo legal de 15 dias para purgação da mora ou 5 dias para intimação da alienação.
Assevera que a jurisprudência pátria exige a intimação pessoal do devedor fiduciante, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97 e dos arts. 272, §2º e 889, I do CPC, sob pena de nulidade da execução extrajudicial e do leilão.
Aponta, ainda, que o leilão foi realizado na data de 01/04/2025, sem propostas na primeira chamada, e poderá resultar em alienação a terceiro de boa-fé a qualquer momento na segunda chamada.
Afirma, ainda, que a medida é reversível, pois a suspensão do leilão não prejudica o agravado, podendo este retomar a execução caso não reconhecido o direito do agravante ao final.
Pleiteia a tutela de urgência recursal, para determinar a imediata suspensão do leilão do imóvel Sala Comercial nº 1410, do Edifício Empresarial Humberto Lôbo, situado na Av.
Menino Marcelo, nº 9.350, bairro da Serraria, em Maceió/AL, objeto da matrícula nº 177.434 do 1º Registro de Imóveis desta Capital e, ao final, o provimento do agravo, com a confirmação da liminar e suspensão definitiva do leilão até o trânsito em julgado da ação anulatória de execução extrajudicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão da tutela de urgência recursal exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo presentes ambos os requisitos legais, o que impõe o deferimento da medida.
Com relação à probabilidade do direito, embora as provas apresentadas não sejam incontestáveis, também não são desprezíveis.
O agravante acostou aos autos: boleto bancário emitido com os dados do contrato, nome e CPF do autor, e logomarca da instituição agravada; comprovante de pagamento da quantia exigida; certidão de matrícula do imóvel, demonstrando que o inadimplemento foi limitado a três parcelas e, ainda, notificação recebida na administração do prédio, a apenas dois dias do leilão, emitida em data inferior ao prazo legal mínimo de 15 dias para purgação da mora (art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97).
No ponto, é razoável conceber que a ausência de intimação pessoal regular do devedor fiduciante acarreta a nulidade do leilão extrajudicial.
Leia-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISÃO DE DÉBITO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O LEILÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
ADEQUAÇÃO DO VALOR.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial do imóvel; e (ii) a adequação do valor da multa cominatória fixada para garantir a efetividade da decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da imprescindibilidade da notificação pessoal do devedor para a realização do leilão extrajudicial do bem, sendo nulo o procedimento caso não seja comprovada essa cientificação.
A instituição financeira não demonstrou que a parte agravada foi devidamente intimada da data do leilão. 5.
A multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), revela-se excessiva, sendo razoável sua adequação para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, com limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; CPC, arts. 297 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1939507/ES, 4ª Turma, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1876057/CE, 4ª Turma, j. 17.10.2023; TJAL, Apelação Cível nº 0803117-32.2023.8.02.0000; Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, j. 22.08.2023.(Número do Processo: 0801137-79.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2025; Data de registro: 19/03/2025, grifo nosso) Ademais, no caso, a parte autora alega um fato negativo, qual seja: não houve intimação para o leilão, seria por desarrazoado exigir, por parte do recorrente, uma produção de prova cabal para atestar tal alegação.
O caso, ao menos inicialmente, é de produzir uma prova diabólica, de impossível construção.
Ademais, o fato de o agravante ter sido induzido a erro por terceiro que detinha informações sensíveis do contrato e lhe apresentou documento com aparência de legitimidade, não pode ser ignorado.
Há indícios sérios de que os dados contratuais foram acessados indevidamente, o que levanta dúvida relevante quanto à responsabilidade da instituição agravada na guarda de tais informações.
O argumento do Juízo a quo, no sentido de que os prints de mensagens não têm valor probatório por ausência de ata notarial, não deve ser interpretado com rigor formalista, sobretudo quando se trata de pedido de natureza urgente, que visa evitar a alienação de bem comercial antes da formação plena do contraditório.
Além disso, postergar o leilão, ao menos por ora, não trará prejuízo incomensurável à parte adversa.
O periculum in mora está caracterizado pela iminência da segunda chamada do leilão, com risco real de alienação do bem a terceiro de boa-fé, o que acarretaria gravíssimo prejuízo ao agravante e comprometeria o resultado útil do processo.
Por fim, a medida requerida é perfeitamente reversível, não acarretando qualquer prejuízo à instituição agravada, que poderá, em caso de improcedência da demanda, retomar o procedimento executivo em conformidade com os ditames legais.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, para determinar a imediata suspensão do leilão do imóvel Sala Comercial nº 1410, do Edifício Empresarial Humberto Lôbo, situado na Avenida Menino Marcelo, nº 9.350, bairro da Serraria, em Maceió/AL, objeto da matrícula nº 177.434 do 1º Registro de Imóveis de Maceió/AL, até o julgamento final deste agravo.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo de origem para ciência e cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado/carta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Henrique César de Souza Batista (OAB: 14325/AL) -
04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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03/04/2025 12:54
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 13:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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