TJAL - 0802327-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 12:30
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802327-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Maria José da Silva - Agravado: Giovanni Pereira da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Maria José da Silva, objetivando reformar a Decisão proferida pelo Magistrado de 1º grau.
Em Decisão Monocrática de fls. 61/64 indeferi o pedido de justiça gratuita, ao passo que determinei que a Agravante procedesse com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Decorrido o prazo legal, a parte Agravante, não se manifestou acerca da Decisão, conforme certidão de fl. 69.
No essencial, é o relatório.
Inicialmente, necessário realizar o juízo de admissibilidade do Recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito, como o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
No que concerne aos requisitos extrínsecos, é de se dizer que o presente Agravo de Instrumento não preencheu um dos pressupostos indispensáveis ao seu conhecimento, qual seja, o relativo ao preparo.
Explico.
Nos termos do §4º, do Art. 1.007, do Código de Processo Civil: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Original sem grifos) A propósito, leciona o insigne processualista Fredie Didier Jr.: O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção.
Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. vol. 3. 13. ed. refornn.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 125.) (Original sem grifos) Na hipótese em testilha, diante da existência nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, determinei que a Agravante efetuasse o pagamento do preparo, nos termos do §4º, do Art. 1.007, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Nessas circunstâncias, oportunizada à parte a correção do lapso - não tendo a mesma, todavia, procedido com a juntada de documentos hábeis a demonstrar a sua condição de hipossuficiência - e, inexistindo o recolhimento do preparo, o não conhecimento do Recurso é medida que se impõe, ante a sua manifesta deserção.
Corroborando esse posicionamento, trago à baila julgados desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
AGRAVO DESERTO.
RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0800585-85.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/07/2023; Data de registro: 14/07/2023) (Original sem grifos) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO SEGUNDO GRAU.
AUSÊNCIA DO PREPARO.
OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC.
APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA, A PARTE RECORRENTE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA SANAR O VÍCIO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
DESERÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700365-71.2019.8.02.0048; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Pão de Açúcar; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/06/2022; Data de registro: 13/06/2022) (Original sem grifos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0726961-83.2012.8.02.0001; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/05/2022; Data de registro: 26/05/2022) (Original sem grifos) Em pertinente digressão, porque de inteira aplicação ao desate da questão posta em julgamento, disciplina o Art. 932, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Original sem grifos) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso, pela sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo, arquive-se.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Jéssica da Rocha Marques (OAB: 16398/AL) - Maria Beatriz Costa de Albuquerque (OAB: 12915/AL) - Manuella Fernandes Lima Perez (OAB: 11435/AL) -
29/05/2025 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 14:07
Não Conhecimento de recurso
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26/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802327-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Maria José da Silva - Agravado: Giovanni Pereira da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA, objetivando reformar a Decisão (fls. 129/135- Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, que, nos autos da Ação de Imissão de Posse com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0700202-93.2025.8.02.0044, assim decidiu: [...] Por tais razões, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que os réus desocupem o bem imóvel objeto da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias de sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada até o máximo de R$ 10.000,00(dez mil reais), até ulterior decisão.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, bem como o pedido de pagamento de custas ao final, formulados na peça inaugural.
Entretanto, em atenção ao princípio constitucional de acesso à justiça, DEFIRO o recolhimento das custas iniciais em 04(quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 98 , § 6°, do Código de Processo Civil, e recebo a petição inicial. [...] (Grifos aditados) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu O dano causado pela concessão dessa medida liminar não é passível de reparação adequada mediante indenização pecuniária, pois envolve não apenas a perda temporária do imóvel, mas também a quebra do vínculo estabelecido entre Maria José e seu lar, além dos prejuízos emocionais e psicológicos associados a esse deslocamento forçado. (fl. 02) Sustentou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tendo em vista que a parte Autora é pensionista e tem sob sua responsabilidade a manutenção de sua família.
Ao final, requereu o recebimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender a Liminar deferida.
Além disso, pleiteou que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Juntou documentos de fls. 08/51.
Em Despacho de fls. 53/54, intimei o Agravante para juntar a Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, referente ao valor das custas processuais, e comprovar que estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Decorrido o prazo legal, a parte Agravante, não se manifestou acerca do Despacho, conforme certidão de fl. 60.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido, dispõe o Art. 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Outrossim, em que pese o parágrafo 3º, Art. 99, do CPC estabeleça que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção. É essa a orientação positivada no parágrafo 2º, do mesmo artigo, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de hipossuficiência, o Julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que demonstrem a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não se mantém.
Isso porque a parte Agravante não carreou aos autos elementos hábeis a justificar a concessão da gratuidade da justiça, mesmo sendo intimada a fazê-lo.
Observe-se que mesmo com a intimação para apresentação de novos documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência, não o fez, não sendo possível constatar a efetiva hipossuficiência financeira alegada.
Demais disso, formulado o pedido de justiça gratuita, também se deve anexar a Guia de Recolhimento Judicial - GRJ , a fim de que se visualize as condições reais para o seu pagamento, tendo em vista que sua ausência nos autos inviabiliza a análise da incapacidade da parte em suportar tais despesas.
Nesse sentido, trago à colação o disposto nos Arts. 290, 320 e 321, do CPC/2015, in verbis Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No mesmo diapasão, a Resolução n.º 19/2007 deste Tribunal de Justiça: Art. 62.
A GIRF, no formato de ficha de compensação bancária, será impressa em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via BANCO/FUNJURIS; II - 2ª via PROCESSO/DOCUMENTO, a qual será obrigatoriamente fixada ao processo e/ou ao documento; e III - 3ª via CONTRIBUINTE.
Parágrafo único.
A anexação da guia de recolhimento ao processo e/ou documento é condição indispensável para a distribuição e/ou regular tramitação dos processos, petições e documentos.
Nesse contexto, observe-se que mesmo com a intimação para juntar a Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, a parte Agravante não o fez, tornando, assim, o indeferimento imperioso.
Nessas circunstâncias, oportunizado à Agravante a correção do lapso, sem que, no entanto, esta o tenha feito a contento, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, ao passo que DETERMINO que o Agravante proceda com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Jéssica da Rocha Marques (OAB: 16398/AL) - Maria Beatriz Costa de Albuquerque (OAB: 12915/AL) - Manuella Fernandes Lima Perez (OAB: 11435/AL) -
13/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:13
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 08:32
Indeferimento
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15/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802327-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Maria José da Silva - Agravado: Giovanni Pereira da Silva - 'Agravo de Instrumento n.º 0802327-77.2025.8.02.0000 Imissão na Posse 4ª Câmara Cível Relator:Des.
Orlando Rocha Filho Agravante: Maria José da Silva.
Advogada: Jéssica da Rocha Marques (OAB: 16398/AL).
Agravado: Giovanni Pereira da Silva.
Advogada: Maria Beatriz Costa de Albuquerque (OAB: 12915/AL).
Advogada: Manuella Fernandes Lima Perez (OAB: 11435/AL).
DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA, com o objetivo de modificar a Decisão (fls. 129/135) proferida pela 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro que, em Ação de Imissão de Posse com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0700202-93.2025.8.02.0044.
Inicialmente, constata-se que não houve o recolhimento do preparo pela Agravante, ao argumento de que necessita da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nesse viés, alegou o preenchimento dos requisitos da gratuidade de justiça, em razão de não dispor de condições econômicas para custear as despesas judiciais, sem o sacrifício do sustento próprio e de sua família, preenchendo assim, os requisitos exigidos pelos Artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Agravante não anexou documentos suficientes para indicar a impossibilidade de custear as despesas do processo, inexistindo, assim, comprovação de dispêndios mensais que justifiquem o deferimento da benesse, principalmente em virtude de seu expressivo rendimento bruto, consoante se extrai dos contracheques às fls. 31/33.
Quanto aos exames e receituário médicos acostados às fls. 08/26, vislumbra-se que foram realizados em 2022, sem apontar eventuais gastos com a sua realização, principalmente por terem sido realizados por convênio (Climac).
Nessa intelecção, de acordo com a previsão do Art. 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Outrossim, verifica-se que não foi juntado pela Agravante a Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, documento referente ao valor do preparo do Recurso do Agravo de Instrumento.
No entanto, não se pode olvidar que a Resolução n.º 19/2007 deste egrégio Tribunal de Justiça estabelece que a juntada da guia de recolhimento das custas processuais é documento indispensável para a distribuição e regular tramitação do feito: Art. 62.
A GIRF, no formato de ficha de compensação bancária, será impressa em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I 1ª via BANCO/FUNJURIS; II 2ª via PROCESSO/DOCUMENTO, a qual será obrigatoriamente fixada ao processo e/ou ao documento; e III 3ª via CONTRIBUINTE.
Parágrafo único.
A anexação da guia de recolhimento ao processo e/ou documento é condição indispensável para a distribuição e/ou regular tramitação dos processos, petições e documentos.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte Agravante para juntar a Guia de Recolhimento Judicial e comprovar que estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, em dobro, nos termos do §4º, do art. 1.007, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Jéssica da Rocha Marques (OAB: 16398/AL) - Maria Beatriz Costa de Albuquerque (OAB: 12915/AL) - Manuella Fernandes Lima Perez (OAB: 11435/AL) -
03/04/2025 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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26/02/2025 01:05
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 01:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 01:05
Distribuído por sorteio
-
26/02/2025 01:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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