TJAL - 0733415-59.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ÉRICO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 13872/AL), ADV: FRANCISCO JOSÉ RIBEIRO SAMPAIO (OAB 11594/AL), ADV: PEDRO ÍCARO CAVALCANTE DE BARROS (OAB 10002/AL), ADV: PEDRO ÍCARO CAVALCANTE DE BARROS (OAB 10002/AL), ADV: PEDRO ÍCARO CAVALCANTE DE BARROS (OAB 10002/AL), ADV: ÉRICO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 13872/AL) - Processo 0733415-59.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTORA: B1Marlene Ferreira CavalcanteB0 - B1Maria Ferreira CavalcanteB0 - B1Fábio dos Santos FerreiraB0 - B1Josefa Maria Cavalcante SampaioB0 - B1Fabiana Cavalcante PessoaB0 e outro - RÉ: B1Vania Maria FerreiraB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 230, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 05/setembro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO 1.
Ante a ausência de impugnação ao pedido de fls. 222-225, DEFIRO-O para DETERMINAR a expedição de alvará, conforme requerido, mediante prévio agendamento. 2.
Intime-se a inventariante, para comprovar o deposito judicial do valor da venda do imóvel, observando-se o prazo máximo de fl. 144.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
19/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ÉRICO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 13872/AL), ADV: FRANCISCO JOSÉ RIBEIRO SAMPAIO (OAB 11594/AL), ADV: ÉRICO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 13872/AL), ADV: PEDRO ÍCARO CAVALCANTE DE BARROS (OAB 10002/AL), ADV: PEDRO ÍCARO CAVALCANTE DE BARROS (OAB 10002/AL), ADV: PEDRO ÍCARO CAVALCANTE DE BARROS (OAB 10002/AL) - Processo 0733415-59.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTORA: B1Marlene Ferreira CavalcanteB0 - B1Maria Ferreira CavalcanteB0 - B1Fábio dos Santos FerreiraB0 - B1Josefa Maria Cavalcante SampaioB0 - B1Fabiana Cavalcante PessoaB0 e outro - RÉ: B1Vania Maria FerreiraB0 - DECISÃO 1.
Ante a ausência de impugnação ao pedido de fls. 222-225, DEFIRO-O para DETERMINAR a expedição de alvará, conforme requerido, mediante prévio agendamento. 2.
Intime-se a inventariante, para comprovar o deposito judicial do valor da venda do imóvel, observando-se o prazo máximo de fl. 144.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/08/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 15:00
Decisão Proferida
-
12/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ÉRICO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 13872/AL), ADV: ÉRICO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 13872/AL), ADV: PEDRO ÍCARO CAVALCANTE DE BARROS (OAB 10002/AL), ADV: PEDRO ÍCARO CAVALCANTE DE BARROS (OAB 10002/AL), ADV: PEDRO ÍCARO CAVALCANTE DE BARROS (OAB 10002/AL), ADV: FRANCISCO JOSÉ RIBEIRO SAMPAIO (OAB 11594/AL) - Processo 0733415-59.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTORA: B1Marlene Ferreira CavalcanteB0 - B1Maria Ferreira CavalcanteB0 - B1Fábio dos Santos FerreiraB0 - B1Josefa Maria Cavalcante SampaioB0 - B1Fabiana Cavalcante PessoaB0 e outro - RÉ: B1Vania Maria FerreiraB0 - DESPACHO 1.
Ciente da decisão de fls. 215-221.
Não havendo atribuição de efeito suspensivo ao agravo, DETERMINO o prosseguimento do feito. 2.
Dê-se vista às partes, do pedido de fls. 222-226, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de julho de 2025.
Maria Lucia de Fatima Barbosa Pirauá Juíza de Direito -
18/07/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 10:06
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 20:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 15:33
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Francisco José Ribeiro Sampaio (OAB 11594/AL), ÉRICO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 13872/AL) Processo 0733415-59.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autora: Marlene Ferreira Cavalcante, Maria Ferreira Cavalcante, Fábio dos Santos Ferreira, Josefa Maria Cavalcante Sampaio, Fabiana Cavalcante Pessoa - Ré: Vania Maria Ferreira - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 198-200, item 3, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 19/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO Por meio da petição de fls. 153-157, Fabiana Cavalcante Pessoa requereu a suspensão do processo, em razão da propositura de ação declaratória de filiação, bem como nulidade por ausência de intimação de Marinita Martins dos Santos, com a revogação da ordem de venda de bens do espólio.
A inventariante, às fls. 158-160 requereu a realização de reparos no imóvel do espólio, com a expedição de alvará para tal fim, bem como solicitou autorização para aluguel do bem do espólio e juntou documentos acerca de suas alegações.
A interessada Fabiana Cavalcante Pessoa reiterou os pedidos já realizados às fls. 172-176, requerendo medida cautelar para que a inventariante se abstenha de retirar bens móveis que guarnecem o imóvel do espólio.
Com vista dos pedidos, JOSEFA MARIA CAVALCANTE SAMPAIO e a inventariante manifestaram-se pela improcedência dos pedidos realizados pela terceira interessada Fabiana Cavalcante Pessoa. É o relatório.
Decido. 1.
A suspensão do processo dar-se-á quando restar impossibilitada sua tramitação, ante a propositura de ação que obste a análise do mérito.
No caso em tela, a parte aduz ser suposta herdeira do espólio, tendo proposto ação declaratória de filiação socioafetiva.
Neste sentido, entendo que, por ora, não se faz necessária a suspensão do processo, porquanto não há determinação de pagamento de quinhão/partilha de bens, podendo o processo seguir até esta fase, sem prejuízo.
Pelo contrário, a suspensão do processo poderá gerar prejuízos ao espólio, uma vez que se faz necessária a apuração dos bens e sua gestão, garantindo ao(s) herdeiro(s) a preservação de seu quinhão hereditário.
Desta forma, entendo pela reserva do quinhão da suposta herdeira e, com fundamento no art. 628, § 2º do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de suspensão e DETERMINO o prosseguimento desta ação, até que se atinja a fase de partilha dos bens. 2.
Compulsando os autos, verifico que Marinita Martins dos Santos Cavalcante é cônjuge do herdeiro pré-morto, Manoel Ferreira Cavalcante.
Nesse sentido, não cabe a ela direitos na presente ação, uma vez que, tendo o Sr.
Manoel Ferreira Cavalcante falecido antes da inventariada, este não herdou os bens do espólio - a seus descendentes, cabe direito de representação, não sendo seu cônjuge chamado a suceder, seja por direito de representação ou por ausência de direito próprio do falecido (o direito é imputado aos próprios sobrinhos da falecida, e não a seu irmão, conforme reza o art. 1853 do Código Civil).
Inclusive, a exclusão de Marinita Martins dos Santos Cavalcante já tinha sido realizada por este juízo às fls. 78.
Desta forma, REJEITO a alegação de nulidade e INDEFIRO o pedido de intimação de Marinita Martins dos Santos Cavalcante, mantendo a decisão de fl. 78, nos termos nela insertos.
Por fim, quanto a venda do bem do espólio, verifico que as partes foram devidamente intimadas, bem como a própria impugnante (fl. 94), do pedido de venda do bem do espólio, tendo decorrido o prazo sem impugnação quanto ao pedido, conforme manifestação de fl. 100, que não impugnou o pedido realizado.
Desta forma e considerando que Marinita Martins dos Santos Cavalcante não é parte nesse processo, INDEFIRO o pedido de nulidade/suspensão da venda determinada. 3.
Considerando a ausência de impugnação aos pedidos de fls. 158-160, DEFIRO-OS para DETERMINAR a expedição de alvará, para saque de valores necessários ao reparo do imóvel, conforme requerido, mediante prévio agendamento, bem como autorizando a disponibilização do bem do espólio para aluguel, nos termos requeridos, bem como autorizo a inventariante a receber os valores relativos aos alugueis do espólio, cabendo o deposito dos valores líquidos dos alugueis em conta judicial vinculada a este juízo.
Ressalto que a prestação de contas da administração deve ser objeto de ação própria e requerida pelo interessado, na forma do art. 550 do Código de Processo Civil. 4.
No que se refere a alegação de retirada de bens móveis dos bens do espólio, assiste razão a terceira interessada, uma vez que tal ato deve ser feito mediante prévia oitiva das partes e com autorização judicial.
Desta forma, DETERMINO que a inventariante se abstenha de realizar atos de desfazimento de bens, ainda que inservíveis, sem prévia oitiva das partes e autorização judicial para tal fim.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/05/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Francisco José Ribeiro Sampaio (OAB 11594/AL), ÉRICO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 13872/AL) Processo 0733415-59.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autora: Marlene Ferreira Cavalcante, Maria Ferreira Cavalcante, Fábio dos Santos Ferreira, Josefa Maria Cavalcante Sampaio, Fabiana Cavalcante Pessoa - Ré: Vania Maria Ferreira - DECISÃO Por meio da petição de fls. 153-157, Fabiana Cavalcante Pessoa requereu a suspensão do processo, em razão da propositura de ação declaratória de filiação, bem como nulidade por ausência de intimação de Marinita Martins dos Santos, com a revogação da ordem de venda de bens do espólio.
A inventariante, às fls. 158-160 requereu a realização de reparos no imóvel do espólio, com a expedição de alvará para tal fim, bem como solicitou autorização para aluguel do bem do espólio e juntou documentos acerca de suas alegações.
A interessada Fabiana Cavalcante Pessoa reiterou os pedidos já realizados às fls. 172-176, requerendo medida cautelar para que a inventariante se abstenha de retirar bens móveis que guarnecem o imóvel do espólio.
Com vista dos pedidos, JOSEFA MARIA CAVALCANTE SAMPAIO e a inventariante manifestaram-se pela improcedência dos pedidos realizados pela terceira interessada Fabiana Cavalcante Pessoa. É o relatório.
Decido. 1.
A suspensão do processo dar-se-á quando restar impossibilitada sua tramitação, ante a propositura de ação que obste a análise do mérito.
No caso em tela, a parte aduz ser suposta herdeira do espólio, tendo proposto ação declaratória de filiação socioafetiva.
Neste sentido, entendo que, por ora, não se faz necessária a suspensão do processo, porquanto não há determinação de pagamento de quinhão/partilha de bens, podendo o processo seguir até esta fase, sem prejuízo.
Pelo contrário, a suspensão do processo poderá gerar prejuízos ao espólio, uma vez que se faz necessária a apuração dos bens e sua gestão, garantindo ao(s) herdeiro(s) a preservação de seu quinhão hereditário.
Desta forma, entendo pela reserva do quinhão da suposta herdeira e, com fundamento no art. 628, § 2º do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de suspensão e DETERMINO o prosseguimento desta ação, até que se atinja a fase de partilha dos bens. 2.
Compulsando os autos, verifico que Marinita Martins dos Santos Cavalcante é cônjuge do herdeiro pré-morto, Manoel Ferreira Cavalcante.
Nesse sentido, não cabe a ela direitos na presente ação, uma vez que, tendo o Sr.
Manoel Ferreira Cavalcante falecido antes da inventariada, este não herdou os bens do espólio - a seus descendentes, cabe direito de representação, não sendo seu cônjuge chamado a suceder, seja por direito de representação ou por ausência de direito próprio do falecido (o direito é imputado aos próprios sobrinhos da falecida, e não a seu irmão, conforme reza o art. 1853 do Código Civil).
Inclusive, a exclusão de Marinita Martins dos Santos Cavalcante já tinha sido realizada por este juízo às fls. 78.
Desta forma, REJEITO a alegação de nulidade e INDEFIRO o pedido de intimação de Marinita Martins dos Santos Cavalcante, mantendo a decisão de fl. 78, nos termos nela insertos.
Por fim, quanto a venda do bem do espólio, verifico que as partes foram devidamente intimadas, bem como a própria impugnante (fl. 94), do pedido de venda do bem do espólio, tendo decorrido o prazo sem impugnação quanto ao pedido, conforme manifestação de fl. 100, que não impugnou o pedido realizado.
Desta forma e considerando que Marinita Martins dos Santos Cavalcante não é parte nesse processo, INDEFIRO o pedido de nulidade/suspensão da venda determinada. 3.
Considerando a ausência de impugnação aos pedidos de fls. 158-160, DEFIRO-OS para DETERMINAR a expedição de alvará, para saque de valores necessários ao reparo do imóvel, conforme requerido, mediante prévio agendamento, bem como autorizando a disponibilização do bem do espólio para aluguel, nos termos requeridos, bem como autorizo a inventariante a receber os valores relativos aos alugueis do espólio, cabendo o deposito dos valores líquidos dos alugueis em conta judicial vinculada a este juízo.
Ressalto que a prestação de contas da administração deve ser objeto de ação própria e requerida pelo interessado, na forma do art. 550 do Código de Processo Civil. 4.
No que se refere a alegação de retirada de bens móveis dos bens do espólio, assiste razão a terceira interessada, uma vez que tal ato deve ser feito mediante prévia oitiva das partes e com autorização judicial.
Desta forma, DETERMINO que a inventariante se abstenha de realizar atos de desfazimento de bens, ainda que inservíveis, sem prévia oitiva das partes e autorização judicial para tal fim.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
16/04/2025 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 15:31
Decisão Proferida
-
11/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Francisco José Ribeiro Sampaio (OAB 11594/AL), ÉRICO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 13872/AL) Processo 0733415-59.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autora: Marlene Ferreira Cavalcante, Maria Ferreira Cavalcante, Fábio dos Santos Ferreira, Josefa Maria Cavalcante Sampaio, Fabiana Cavalcante Pessoa - Ré: Vania Maria Ferreira - DESPACHO Dê-se vista às partes, das petições de fls. 153-176 e documentos acostados, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volte-me concluso para providências.
Maceió(AL), 31 de março de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
01/04/2025 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 11:41
Despacho de Mero Expediente
-
28/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 16:27
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:52
Juntada de Alvará
-
19/02/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 14:50
Decisão Proferida
-
17/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 08:06
Decisão Proferida
-
04/12/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:44
Juntada de Alvará
-
23/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 16:39
Decisão Proferida
-
25/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2024 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 12:26
Decisão Proferida
-
08/08/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 13:34
Decisão Proferida
-
15/07/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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