TJAL - 0802151-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802151-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Espólio de Carlos de Araújo Tenório (Representado(a) pelo Inventariante) - Agravada: Célia Maria Tenório Lins Oiticica - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
COISA JULGADA MATERIAL NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO PETITÓRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
IMÓVEL RURAL.
DISPUTA DOMINIAL.
SOBREPOSIÇÃO DE TÍTULOS.
NECESSIDADE DE AÇÃO DEMARCATÓRIA PRÉVIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE CARLOS DE ARAÚJO TENÓRIO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DESOCUPAÇÃO DE ÁREA RURAL DE 14 HECTARES, SUPOSTAMENTE INTEGRADA AO IMÓVEL DE SUA TITULARIDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR: (I) SE HÁ COISA JULGADA MATERIAL QUE OBSTE O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO REIVINDICATÓRIA; (II) SE A PARTE AGRAVANTE POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM; (III) SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PARA DESOCUPAÇÃO DA ÁREA RURAL LITIGIOSA; (IV) SE A CONDUTA DA AGRAVANTE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A COISA JULGADA ORIUNDA DA AÇÃO POSSESSÓRIA NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PETITÓRIA, DADA A DISTINÇÃO ENTRE IUS POSSESSIONIS E IUS POSSIDENDI.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3.1.
NA HIPÓTESE, A AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR NÃO CONFIGURA COISA JULGADA MATERIAL QUE IMPOSSIBILITE A TRAMITAÇÃO DE AÇÃO PETITÓRIA, NO CASO, AÇÃO REIVINDICATÓRIA, UMA VEZ QUE A CAUSA DE PEDIR DAS AÇÕES É REMOTA.4.
COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, INCLUINDO A LEGITIMIDADE ATIVA, DEVEM SER ANALISADAS A PARTIR DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4.1.
A ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO SE CONFIRMA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO, POIS AS ALEGAÇÕES INICIAIS DA PARTE AGRAVANTE DEMONSTRAM PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM A LIDE.5.
NÃO HÁ TÍTULO DOMINIAL MANIFESTAMENTE SUPERIOR ENTRE AS PARTES, SENDO AMBOS BASEADOS EM REGISTROS COM POTENCIAIS SOBREPOSIÇÕES, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO PARA FINS DE TUTELA ANTECIPADA.6.
A AÇÃO REIVINDICATÓRIA É CABÍVEL QUANDO A LINHA DIVISÓRIA É CONHECIDA PELA PERFEITA INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA, HÁ COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DO AUTOR E DA POSSE INJUSTA DO RÉU.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 6.1.
NA HIPÓTESE, A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA POSSESSÓRIA ANTERIOR, FAVORÁVEL À PARTE AGRAVADA, E A IMPRECISÃO DOS LIMITES ENTRE OS IMÓVEIS LITIGANTES IMPÕEM A PRÉVIA PROPOSITURA DE AÇÃO DEMARCATÓRIA PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA.7.
A CONDUTA DE MÁ-FÉ NÃO PODE SER PRESUMIDA, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO DOLO DA PARTE, OU SEJA, DA INTENÇÃO DE OBSTRUÇÃO DO TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 7.1.
NO CASO, INEXISTE NOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DOLOSA DO AGRAVANTE E DO SEU PROCURADOR DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE SUA CONDUTA RESTOU LIMITADA AO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO DE AÇÃO E DEFESA QUANTO AOS FATOS TRAZIDOS NOS AUTOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO DESPROVIDO.___________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 2.171.801/PR, MINª.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 05.11.2024; STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 2.702.739/GO, MIN.
MARCO BUZZI, 4ª TURMA, J. 16.06.2025; STJ, RESP N. 2.147.557/SP, MINª.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 20.08.2024; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.197.457/CE, MIN.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 29.05.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Avanilde Paranhos Pedrosa (OAB: 2751/AL) -
29/08/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 09:30
Processo Julgado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:35
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802151-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Espólio de Carlos de Araújo Tenório (Representado(a) pelo Inventariante) - Agravada: Célia Maria Tenório Lins Oiticica - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Avanilde Paranhos Pedrosa (OAB: 2751/AL) -
14/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:06
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:06:13 local.
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14/08/2025 12:08
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802151-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Espólio de Carlos de Araújo Tenório (Representado(a) pelo Inventariante) - Agravada: Célia Maria Tenório Lins Oiticica - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Espólio de Carlos de Araújo Tenório em face de decisão interlocutória (fls. 91/92, princ.) proferida em 30 de janeiro de 2025 pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, na pessoa da Juíza de Direito Fabíola Melo Feijão, nos autos tombados sob o n. 0700175-13.2025.8.02.0044, cujo teor indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida pela parte autora. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que disputa com a parte agravada 14 (quatorze) hectares de terra em área limítrofe aos dois imóveis que possuem, tendo havido, inclusive, ação de reintegração de posse anterior - já transitada em julgado - ajuizada pela parte ré e agravada contra si. 3.
Mediante o fundamento de que seu título de propriedade descreve com precisão os limites da área sobre a qual exerce o domínio, ao passo que os documentos detidos pela parte ex adversa teria descrições genéricas e imprecisas acerca de seu terreno, pretende a concessão de medida reivindicatória para fazer valer a posse decorrente da propriedade sobre o exato terreno descrito no título que apresenta, inclusive e precisamente sobre os 14 (quatorze) hectares litigiosos. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a determinação para desocupação imediata dos agravados da área rural de 14 (quatorze) hectares objeto da lide; subsidiariamente, na forma do art. 311 do Código de Processo Civil, requer a concessão da tutela de evidência recursal para determinar que a agravada desocupe imediatamente a área rural reivindicada. 5.
Conforme termo à fl. 104, o presente processo alcançou minha relatoria em 07 de abril de 2025. 6.
Decisão às fls. 105/109 denegou a tutela antecipada recursal ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
Agravado que apresentou contrarrazões (fl. 121/135) aduzindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada material e a ilegitimidade ativa da agravante.
No mérito, combate os argumentos da parte recorrente e requer a manutenção da decisão de origem. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Avanilde Paranhos Pedrosa (OAB: 2751/AL) -
13/08/2025 12:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:13
Ciente
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08/05/2025 21:33
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 21:33
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 21:33
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 21:33
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 21:33
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 21:33
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 21:33
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 21:33
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/04/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/04/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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07/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 14:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/04/2025 14:35
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/04/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802151-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Espólio de Carlos de Araújo Tenório (Representado(a) pelo Inventariante) - Agravada: Célia Maria Tenório Lins Oiticica - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.____/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por ESPÓLIO DE CARLOS DE ARAÚJO TENÓRIO, objetivando reformar a Decisão (fls. 91/92 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro em sede de Ação Reivindicatória de n.º 0700175-13.2025.8.02.0044, nos seguintes termos: [...] No caso dos autos, verifica-se que os elementos mencionados na petiçãoinicial não são suficientes para evidenciar, nessa fase de cognição sumária, aprobabilidade do direito alegado.
Isso porque, como bem a autora mencionou, a ré estána posse do bem em virtude do cumprimento de um mandado de reintegração de posseexpedido por esse juízo após o trânsito em julgado da ação de reintegração nº0500155-65.2009.8.02.0044, ou seja, nesse primeiro momento, de uma posseaparentemente justa, a qual lhe foi dada com base nos títulos apresentados naquela ação.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. [...] (Grifos do original) Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu Art. 144, inciso III, o seguinte: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [...] III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; [...] (Original sem grifos).
Nesse sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu Art. 20, §1º, rege o procedimento a ser adotado em caso de o Desembargador averbar-se suspeito ou impedido: Art. 20.
O Desembargador que se julgar suspeito ou impedido deverá declará-lo nos autos. § 1º Se o Desembargador que alegar suspeição for Relator, determinará que sejam os autos remetidos para nova distribuição; se Revisor em demanda criminal, determinará a remessa dos autos para a secretaria, que remeterá os autos ao substituto. (Original sem grifos).
Ante o exposto, averbo-me impedido para atuar como Relator deste Recurso e determino que os autos sejam remetidos ao DAAJUC, a fim de que seja promovida a sua REDISTRIBUIÇÃO, nos moldes do Art. 20, § 1º, do RITJ/AL, em consonância com o Art. 145,§ 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho -
03/04/2025 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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03/04/2025 11:53
Impedimento
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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24/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 09:53
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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