TJAL - 0803433-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:35
Expedição de Carta.
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15/05/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803433-74.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Simone Maria da Silva Vasconcelos - Agravante: Akson Barbosa de Vasconcelos - Agravado: Muitofacil Arrecadação e Recebimento Ltda - 'A T O O R D I N A T Ó R I O Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' -
14/05/2025 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 15:50
Incidente Cadastrado
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803433-74.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Arapiraca - Autor: Akson Barbosa de Vasconcelos - Autora: Simone Maria da Silva Vasconcelos - Réu: Muitofacil Arrecadação e Recebimento Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Ação Rescisória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Akson Barbosa de Vasconcelos e Simone Maria da Silva Vasconcelos em face de Muitofacil Arrecadação e Recebimento Ltda., objetivando rescindir acórdão proferido nos autos de ação monitória tombada sob o nº 0700636-84.2018.8.02.0058, atualmente em fase de cumprimento de sentença, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: AÇÃO MONITÓRIA.
CORRESPONDENTES BANCÁRIOS.
FRANQUEADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU DE CONEXÃO. ÔNUS QUE LHE CABERIA.ART. 373 DO CPC.
DOCUMENTOS QUE INDICAM A AUSÊNCIA DE REPASSE DOS CITADOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, NÃO CONTRADITADOS PELA RECORRENTE.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADA.
ALÍQUOTA MAJORADA, ANTE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os autores fundamentam sua pretensão no art. 966, incisos V (erro de fato) e VII (prova nova) do CPC, alegando terem sido vítimas de esquema fraudulento supostamente perpetrado pela advogada Brenda Luanna Martins de Mendonça, que, segundo narram, teria agido de forma a prejudicá-los no processo originário, induzindo-os à prática de atos ilícitos relacionados à sua franquia.
Aduzem que apenas em outubro de 2024 tomaram conhecimento de sentença criminal condenatória contra a referida advogada por liderar organização criminosa especializada em fraudes semelhantes, o que justificaria o manejo da presente ação mesmo após o prazo decadencial de dois anos, com fulcro no art. 975, parágrafo único, do CPC.
Assim, requereram a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão rescindendo até o julgamento final da presente demanda, bem como que, ao final, seja julgada procedente a ação, com o consequente reconhecimento da nulidade da condenação. É o relatório.
Registre-se, de pronto, que os autores pleitearam o benefício da justiça gratuita e, consequentemente, deixaram de efetuar o depósito de 5% sobre o valor da causa (CPC, art. 968, II), o que desde já defiro, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelos requerentes (pág. 12), não havendo elementos que afastem tal presunção.
A ação rescisória, por constituir medida excepcional de desconstituição da coisa julgada, exige demonstração cabal dos fundamentos que autorizam a mitigação da segurança jurídica.
No caso em apreço, cumpre colacionar a íntegra da exposição fática que justificaria o cabimento da presente demanda: [...] Os Autores possuíam uma franquia financeira e, em razão de alguns problemas com a empresa franqueadora, foram abordados por uma funcionária da advogada, identificada como "Padilha", ela que indicou a Advogada BRENDA LUANNA MARTINS DE MENDONÇA para auxiliá-los na resolução de questões jurídicas relacionadas à franquia.
Os autores acreditando agir dentro da legalidade, seguiram as orientações da Advogada, que determinou a abertura do cofre da franquia sob a justificativa de que tal ação era necessária e que os autores estariam acobertados pela lei.
Após a abertura do cofre, a Advogada instruiu os Autores a descartá-lo e a depositar metade do montante encontrado em uma conta bancária de sua titularidade, alegando que a quantia seria destinada a uma conta judicial vinculada a um processo que seria feito, entretanto, o suposto depósito judicial nunca existiu.
Os Autores tiveram ciência da fraude apenas quando seus bens e contas bancárias foram bloqueados em decorrência da decisão judicial proferida nos autos do processo n° 0700636- 84.2018.8.020058, de que eram partes.
Posteriormente, ao buscarem esclarecimentos junto ao escritório jurídico que os representava, tomaram conhecimento de que sua então advogada, BRENDA LUANNA MARTINS DE MENDONÇA, era líder de uma organização criminosa especializada em práticas fraudulentas semelhantes, desviando valores significativos de diversas vítimas.
Além disso, em outubro de 2024 descobriram a sentença condenatória da advogada, responsabilizando-a por todo ato criminoso perpetrado contra a parte ré. [...] Contudo, o exame dos autos revela manifesta inépcia da petição inicial, consubstanciada na ausência de pressupostos elementares para configuração das hipóteses de rescindibilidade invocadas.
Isso porque, não obstante aduzirem que teriam sido vítimas de uma fraude, a única prova trazida pelos autores para demonstrar a alegação consiste em um Boletim de Ocorrência registrado por eles apenas em 19/12/2024, relatando fatos supostamente ocorridos em setembro de 2017 (págs. 18/19).
Tal registro, efetuado com mais de sete anos de atraso, coincide com o momento em que os autores sofreram bloqueio de contas em razão da execução da condenação que agora pretendem rescindir.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovante de depósito ou transferência bancária que demonstre o repasse de valores à advogada mencionada, assim como não há nenhum instrumento procuratório que indique a relação jurídica com ela estabelecida, elementos probatórios básicos e essenciais à confirmação da narrativa apresentada.
Quanto à sentença criminal invocada como fato novo, anexada às págs. 20/74, constata-se que: a) não foi acostada a certidão de seu trânsito em julgado, pressuposto indispensável para sua utilização como fundamento da ação rescisória; b) a ação criminal tramitou perante o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, sem que os autores figurassem como vítimas naquele processo; e c) inexiste nexo de causalidade entre a condenação criminal da citada advogada e o objeto da ação originária.
A caracterização da hipótese prevista no art. 966, VII, do CPC, exige que a prova nova tenha potencialidade de, por si só, modificar o resultado do julgamento, o que não se verifica no presente caso.
A mera existência de condenação criminal da advogada por fatos semelhantes aos que alegam ter sofrido, sem comprovação de conexão direta com a causa dos autores, não constitui prova suficiente para justificar a rescisão do julgado, devendo-se salientar que os autores não comprovaram sequer a existência de vínculo com a referida profissional.
Quanto à invocação do art. 975, parágrafo único, do CPC para afastar a decadência, tal dispositivo requer a efetiva descoberta de prova nova diretamente relacionada ao caso concreto, e não apenas o conhecimento de condenação criminal genérica sem demonstração de vínculo com a causa original.
O sistema processual não admite a utilização da ação rescisória como nova via recursal, tampouco como instrumento para tentar se eximir de obrigações reconhecidas por decisão transitada em julgado com base em alegações desprovidas de suporte probatório mínimo.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 330, I, III e IV, c/c 968, §3º do CPC, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, extingo a ação rescisória sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Greicy Feitosa dos Santos (OAB: 7150/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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