TJAL - 0803530-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Publicado
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04/04/2025 09:51
Expedição de
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04/04/2025 09:04
Expedição de
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803530-74.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maragogi - Autora: Ana Paula dos Santos - Réu: José Cristiano de Barros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória com tutela de urgência, proposta por Ana Paula dos Santos, em face de sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse de nº 0700150-17.2021.8.02.0019, originária do Juízo de Direito da Vara de Único Ofício do Maragogi, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando a reintegração de posse do imóvel localizado na cidade de Maragogi/AL.
A autoraalegouque a sentença de reintegração de posse deve ser rescindida em face de fato novo não conhecido nos autos originários - a escritura pública de propriedade decorrente de Regularização Fundiária (CRF nº 39/2024), expedida pelo Município de Maragogi/AL.Ressaltouque, caso este documento houvesse sido apresentado anteriormente, o resultado da ação teria sido diverso.
Defendeuque o autor da ação originária baseou-se apenas em escritura particular sem eficácia jurídica suficiente, enquanto a autora possui título registral válido, constituído por ato da administração pública municipal.Salientouque a autora, pessoa humilde e sem instrução, desconhecia a existência deste documento durante o processo original.
Acrescentouque a regularização fundiária obedeceu aos requisitos da Lei Municipal nº 818/2024 e da Lei Federal nº 13.465/2017, com participação do Poder Judiciário Alagoano.Concluiuque, diante da comprovação inequívoca da propriedade, a sentença anterior mostra-se manifestamente injusta e deve ser rescindida para assegurar a efetiva tutela jurídica da legítima proprietária.
Por fim, argumenta estarem comprovados os requisitos essenciais do art. 300, do CPC/15 para o deferimento da liminar para obstar o cumprimento da sentença rescindenda, ressaltando a necessidade de evitar o cumprimento do mandado de reintegração de posse.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e, ao final, "a procedência do pedido de rescisão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício do Maragogi no processo nº 0700150-17.2021.8.02.0019.
Juntaram os documentos de fls. 11/31. É, no essencial, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se a análise do pleito de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Nesse contexto, destaca-se que o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer que se presume verdadeira a declaração firmada pela parte no sentido de não possuir condições financeiras para suportar as despesas processuais sem comprometer sua própria subsistência e a de sua família.
Tal assertiva configura presunção juris tantum, apta a prevalecer na ausência de elementos concretos que a infirmem.
Nesse diapasão, à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não se revela legítima a negativa ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça corrobora a exegese de que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do referido benefício, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, bem como com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Como consequência lógica, com fundamento no artigo 968, § 1º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora dispensada da realização do depósito previsto no inciso II do referido dispositivo legal.
Dito isso, considero tempestivo o ajuizamento da presente demanda,porquantorealizada dentro do prazo bienal contado do trânsito em julgado da ação principal (nº 0700150-17.2021.8.02.0019).Igualmente,mostra-se cabível a ação rescisória ora proposta,na medida em quea fundamentação apresentada pela autorasugere a potencial aplicaçãodo art. 966, VII, do Código de Processo Civil,cuja redação é a seguinte: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos docaput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V docaputdeste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Grifei) Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação, passo a análise da mesma.
Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência pátria tem admitido a concessão de tutela de urgência no âmbito da ação rescisória, desde que observados, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) a comprovação do perigo de dano iminente ou do risco de comprometimento do resultado útil do processo.
Sobre o tema, o renomado jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 59ª ed.
Vol.
I, pág. 668, assim afirma: Com o advento, porém, da permissão para a antecipação dos efeitos da tutela de mérito (art. 273 do CPC, de 1973, com redação da Lei 8.952, de 13.12.1994), deixou de haver maior resistência à possibilidade de providência liminar para sustar os efeitos executivos da sentença submetida à ação rescisória.
Passou-se, porém, que a parte comprovasse, convincentemente, todos os requisitos legais da tutela. (...) Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Eminente Ministro Francisco Falcão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CONFIGURADO PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE FUMUS BONI IURIS.
DEFERIMENTO.
I - O presente feito decorre de ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento no art. 966, V, e 300 do Código de Processo Civil, visando "rescindir acórdão lavrado no bojo do AREsp nº 1.335.831/RS (2010/0143407-3) e, por restarem prejudicadas, todas as decisões proferidas no AREsp nº 874.396/RS" (2016/0053740-1).
II - Para apreciação do pedido de concessão da medida liminar faz-se necessária a análise dos dois costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, a plausibilidade dos fundamentos que ensejaram a proposição da ação rescisória (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
III - Fica configurado o perigo de lesão grave e de difícil reparação, na medida em que há notícia nos autos acerca de precatório já expedido, contendo a quantia supostamente incontroversa, a qual se aproxima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com previsão de pagamento entre os dias 10 e 15 de abril de 2018, valores que serão, em tese, indevidos, caso julgada procedente a demanda rescisória.
IV - No tocante à plausibilidade do direito (fumus boni iuris), não se pode ignorar que a decisão relativa à aplicabilidade do enunciado da Súmula n. 85/STJ, a caracterizar a relação de trato sucessivo à espécie, não permite afastar, de plano, a validade e a força dos argumentos trazidos na exordial, mormente tendo em vista a remansosa jurisprudência no sentido de que o licenciamento caracteriza ato instantâneo sujeito à prescrição de fundo de direito, não de trato sucessivo, o que, em exame perfunctório, indica a probabilidade de afronta manifesta à norma jurídica.
V - Tem-se, portanto, forçoso reconhecer que há probabilidade de êxito na demanda, após a análise mais aprofundada da questio iuris, que, nesta fase sumária, autoriza o reconhecimento da presença também do fumus boni iuris.
VI - Ademais, registre-se que, no momento processual, discute-se apenas os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, descabendo análise de matéria de mérito.
VII - Assim, correta a decisão que defere o pedido de tutela de urgência para, nos termos da exordial, suspender, até o desfecho da presente ação, o levantamento ou o pagamento de quaisquer precatórios expedidos nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5009022-91.2014.4.04.7102, em trâmite na 2º Vara Federal de Santa Maria/RS.
VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na AR: 6235 RS 2018/0066447-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/11/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/12/2018) (Grifei) De pronto, verifico a impossibilidade do deferimento do pedido na hipótese dos autos, por verificar ausente um dos requisitos autorizadores da medida, qual seja, a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Explico.
Inicialmente, cabe esclarecer que a ação de reintegração de posse possui natureza possessória, sendo regida pelos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, que exige do autor a demonstração da posse, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse em período recente.
A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que ações possessórias e ações petitórias (como a reivindicatória) possuem objetos distintos.
Enquanto a posse se fundamenta no fato da ocupação e no direito de manter-se nela, a propriedade se vincula ao domínio sobre a coisa, devidamente registrado.
Assim, ainda que a autora possua título de propriedade regularmente registrado, tal elemento, por si só, não constitui fundamento suficiente para rescindir a sentença da ação possessória, uma vez que a decisão originária foi tomada com base na posse, e não na propriedade.
O reconhecimento da propriedade não impede que terceiros possam ter posse legítima sobre o imóvel, desde que preenchidos os requisitos legais.
Além disso, a ação rescisória exige que o fato novo seja essencial e determinante para a modificação do julgado, nos termos do artigo 966 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a escritura de Regularização Fundiária não pode ser considerada fato novo, pois não interfere nos fundamentos da decisão possessória, mas sim em eventual discussão de domínio, a ser travada em uma eventual ação reivindicatória.
Dessa forma, diante dos fatos narrados, é evidente a inexistência da probabilidade do direito alegado pela parte autora, ao menos nesta fase processual.
Por fim, considerando que o deferimento da tutela de urgência exige a concomitância de ambos os requisitos - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo -, a ausência de um deles, como demonstrado, dispensa a análise do segundo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pelos próprios fundamentos ora exarados.
Ademais, DETERMINO: 1. a citação da parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda à presente ação - CPC/15, art. 970; 2. após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias - CPC/15, art. 178 -, se pronuncie - CPC/15, art. 967, parágrafo único; e 3. findo o prazo, com ou sem a resposta da parte ré; e, o pronunciamento da Procuradoria-Geral de Justiça, retornem-se os autos conclusos.
Em caso de necessidade, utilize-se cópia da presente como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Tarciano Araújo Cordeiro (OAB: 35445/PE) - José Renato Laguzza de Oliveira Farias (OAB: 63901/PE) - Pedro Henrique Rufino e Silva (OAB: 65610/PE) -
04/04/2025 00:00
Publicado
-
03/04/2025 14:41
Ratificada a Decisão Monocrática
-
03/04/2025 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 14:52
Conclusos
-
01/04/2025 14:52
Expedição de
-
01/04/2025 14:52
Distribuído por
-
31/03/2025 11:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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