TJAL - 0813353-09.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:20
Conclusos
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29/04/2025 08:16
Expedição de
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07/04/2025 00:00
Publicado
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04/04/2025 09:56
Expedição de
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04/04/2025 08:54
Expedição de
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813353-09.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Rogerio Leandro - Agravante: Carlos Antonio Leandro - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com atribuição de efeito ativo, interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital / Execução Fiscal, nos autos do processo nº 0018705-13.2003.8.02.0001.
Observo que o agravante requereu a dispensa do recolhimento do preparo recursal em razão do deferimento das benesses da justiça gratuita.
Contudo, da leitura do feito não constato tal concessão.
Na realidade, não constato, sequer, pedido neste sentido na origem, o que poderia ocasionar deferimento tácito.
No mais, não foi colacionado aos autos qualquer elemento probatório que torne possível a avaliação da possibilidade de concessão da justiça gratuita, uma vez que também não foi juntada declaração de hipossuficiência ao presente recurso.
Destaco, ainda, que em razão de a referida benesse ter sido pleiteada em grau recursal, cabe a esta Relatoria a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, conforme preconiza o art. 99, § 7º, do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Assim, com base nos arts. 6º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, a fim de justificar o pedido de concessão a justiça gratuita.
Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se, utilizando esse despacho como mandado/ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
03/04/2025 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:56
Conclusos
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06/02/2025 14:43
Expedição de
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06/02/2025 11:33
Juntada de Petição de
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06/02/2025 11:33
Juntada de Petição de
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30/01/2025 10:17
Confirmada
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30/01/2025 09:02
Ciente
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30/01/2025 06:45
Juntada de Petição de
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21/01/2025 01:17
Expedição de
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10/01/2025 09:50
Confirmada
-
10/01/2025 08:53
Expedição de
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10/01/2025 08:48
Publicado
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08/01/2025 11:49
Determinada Requisição de Informações
-
02/01/2025 08:55
Conclusos
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02/01/2025 08:55
Expedição de
-
02/01/2025 08:55
Distribuído por
-
19/12/2024 13:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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