TJAL - 0714883-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 13:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 00:04
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 00:04
Apensado ao processo
-
31/05/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 21:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 03:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Conceiçao Santos Lopes (OAB 13196/SE) Processo 0714883-03.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Andrey Lima dos Santos - Relação: 0273/2025 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, indefiro a petição inicial do presente pedido de cumprimento provisório de sentença.
Custas pela parte autora, já que não teve a justiça gratuita concedida no feito principal.
P.R.I.
Maceió,19 de maio de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito Advogados(s): Luzia Conceiçao Santos Lopes (OAB 13196/SE) -
23/05/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 08:25
Publicado ato_publicado em data.
-
19/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 13:53
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 20:46
Conclusos para decisão
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24/04/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Conceiçao Santos Lopes (OAB 13196/SE) Processo 0714883-03.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Andrey Lima dos Santos - DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença objetivando a satisfação da partilha dos bens.
Nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório tem cabimento quando pendente julgamento de recurso sem efeito suspensivo.
Na espécie, a parte executada apresentou apelação que, nos termos do art. 1.012 do CPC, tem efeito suspensivo.
Assim, com fulcro no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente sobre a subsunção (ou não) da pretensão deduzida na inicial aos dispositivos legais citados, em 10 dias.
Intime-se Maceió(AL), 28 de março de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
02/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 09:14
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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