TJAL - 0701345-06.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 13:10
Transitado em Julgado
-
07/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: MARIA ISABELLA VIEIRA BISPO (OAB 21132/AL) - Processo 0701345-06.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1João Dias VieiraB0 - RÉU: B1Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e PensionistasB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO DIAS VIEIRA, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de seguro; b) CONDENAR o réu à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação a parte ré; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Interposta a Apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 1º do art. 1.010 do CPC.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o § 3º do mesmo artigo.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE. -
04/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 14:06
Publicado
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Maria Isabella Vieira Bispo (OAB 21132/AL) Processo 0701345-06.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Dias Vieira - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência e indicando expressamente o fato que se pretende provar com a produção da prova, sob pena de indeferimento.
Havendo interesse na oitiva de testemunhas, o rol com a qualificação completa deverá acompanhar o pedido.
Na hipótese de requerimento para produção de prova pericial, as partes deverão indicar a sua natureza e a especialidade do perito desejado.
A ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção de prova.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC, oportunidade na qual serão analisadas eventuais preliminares ou questões prejudiciais suscitadas, bem como os requerimentos probatórios formulados.
Na hipótese de requerimento de julgamento antecipado da lide, encaminhem-se os autos imediatamente para sentença.
CUMPRA-SE. -
04/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:07
Juntada de Documento
-
15/01/2025 12:42
Conclusos
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15/01/2025 11:57
Juntada de Documento
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01/01/2025 11:48
Juntada de Documento
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09/12/2024 13:24
Publicado
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06/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 07:50
Expedição de Documentos
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05/12/2024 21:28
Outras Decisões
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27/11/2024 12:11
Conclusos
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27/11/2024 12:11
Realizado cálculo de custas
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27/11/2024 11:55
Juntada de Documento
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26/11/2024 15:45
Publicado
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25/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 19:50
Conclusos
-
16/11/2024 19:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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