TJAL - 0700974-34.2023.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:34
Remessa à CJU - Custas
-
30/05/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:30
Transitado em Julgado
-
30/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/04/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 11:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Manoel Araujo de Lima Freitas (OAB 17808/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), LUIZ FELIPE NASCIMENTO MENDONÇA (OAB 21046/AL) Processo 0700974-34.2023.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Querelante: Josuelange Guimarães Cursino Lima - Querelado: Leandro Ricardo Laurentino - SENTENÇA Vistos, etc.
I- Relatório: Trata-se de queixa-crime oferecida por Josuelange Guimarães Cursino Lima, em desfavor de Leandro Ricardo Laurentino, pela suposta prática do delito de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, na data de 24/07/2023.
Designada audiência UNA para a data de 14/05/2024, foi realizada tentativa de composição civil, porém não houve acordo entre as partes (fls. 71/73) Em seguida foi apresentada a defesa prévia de forma oral alegando que o acusado não nega a conduta delitiva e que a pena seja a mínima possível, em razão da confissão e do réu ter residência fíxa (fls. 71/73).
Diante da defesa apresentada, este juízo recebeu a queixa-crime, dando andamento ao feito, passando para a oitiva da querelante, da testemunha de acusação e do querelado (fls. 71/73).
Em seguida o querelante e o querelado, em suas alegações finais, pugnaram pela condenação do querelado nos termos da queixa-crime e da defesa prévia, respectivamente, sendo seguidos pelo Ministério Público, que emitiu parecer pela condenação do querelado (fls. 71/73).
II- Fundamento: Caluniar é imputar a alguém fato criminoso sabidamente falso.
Como se trata de um crime que atinge a honra objetiva, sua consumação se dá quando a ofensa chega ao conhecimento de terceiros.
A prova da materialidade e da autoria do crime demonstra-se irrefutável, uma vez que o querelado confessa ter praticado o ato e também através dos depoimentos produzidos sob o crivo do contraditório, de forma que passo a destacar os depoimentos prestados: Josuelange Guimarães Cursino Lima - querelante - ao ser questionada, responde, em síntese, que perdeu seu marido e sua filha.
Que Leandro morava com sua filha.
Que Leando mandou um áudio para seu ex-cunhado Rogério, dizendo que a querelante teria roubado a moto dele, que a polícia já estava averiguando e que iria botar pocando na querelante.
Que Leandro maltratava muito a sua filha e que tem como provar, mas não naquele momento.
Rogério Melo de Lima - testemunha de acusação - ao ser questionado, responde, em síntese, que não tem parentesco, amizade íntima e nem inimizade com as partes.
Que recebeu um áudio de Leandro falando que Josuelange tinha roubado sua moto e que encaminhou o áudio para a querelante para que tomasse as devidas providências.
Que nunca teve problema com nenhuma das partes.
Que o acontecido foi depois da morte da senhora Fabiane.
Leandro Ricardo Laurentino - querelado - ao ser questionado, responde, em síntese, que realizou a prática delitiva. [] (inaudível) Que se arrepende muito.
As provas colhidas nos autos são suficientes a evidenciar que o querelado praticou a conduta a ele imputada, já que deliberadamente caluniou a querelante, imputando-lhe falsamente fato definido como crime ao dizer que teria mandado roubar sua moto.
Diante disso, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade criminal do querelado, o qual se encontra incurso nas penas no art. 138 do Código Penal.
III- Dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE A QUEIXA-CRIME, para fins de cONDENAR O QUERELADO LEANDRO RICARDO LAURENTINO às penas do crime previsto no art. 138, do Código Penal.
Em atenção as circunstâncias previstas no artigo 59 e levando em consideração as diretrizes do artigo 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao condenado.
Perlustrados os autos, verifico que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são amplamente favoráveis ao réu, dispensando-se fundamentação mais aprofundada acerca de cada circunstância, em razão da notória avaliação em favor do condenado.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstancias agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, presente a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, no entanto, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, com fulcro na Súmula 231 do STJ, mantendo a pena em 06 (seis) meses de detenção.
Não concorrem causas diminuição e nem de aumento de pena, fixando a pena-definitiva em 06 (seis) meses de detenção.
Tendo em vista o disposto no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
O crime não foi cometido com grave ameaça à pessoa, bem como a pena privativa de liberdade ser inferior a quatro anos, opero a substituição da pena privativa de liberdade, aplicada ao sentenciado, em razão do preenchimento do artigo 44 e incisos do Código Penal.
Assim, observado o disposto no art. 44, §2º do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária no valor a ser definido em audiência admonitória.
Quanto ao valor mínimo de indenização, deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, com a cópia desta sentença, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da CF; Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu; Efetue-se o cadastramento da presente ao sistema CIBJEC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, a vítima, o réu, e o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, sendo verificado que o réu não efetuou o pagamento das custas processuais, remeta-se a competente certidão ao FUNJURIS.
P.R.I.
Maceió,19 de março de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
03/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 21:23
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2024 14:01:52, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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19/04/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2024 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 04:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 04:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 09:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 08:24
Expedição de Carta.
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21/03/2024 08:22
Expedição de Carta.
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21/03/2024 08:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/03/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 10:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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25/10/2023 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2023 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 10:45
Despacho de Mero Expediente
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19/10/2023 07:26
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:42
Realizado cálculo de custas
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02/10/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2023 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:57
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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26/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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