TJAL - 0760390-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINA FRANCISCA CAVALCANTE (OAB 11646/AL), ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0760390-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTOR: B1Luiz André Rodrigues de LimaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0760390-21.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Promoção / Ascensão Autor: Luiz André Rodrigues de Lima Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo, eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado em autos dependentes de sequenciais.
Maceió, 11 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/07/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 08:01
Baixa Definitiva
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11/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:59
Transitado em Julgado
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05/06/2025 15:48
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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16/05/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Francisca Cavalcante (OAB 11646/AL), Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0760390-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz André Rodrigues de Lima - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênio: 2022-2024), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,28 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
28/03/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/12/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:54
Expedição de Carta.
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13/12/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 14:22
deferimento
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12/12/2024 06:00
Conclusos para despacho
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12/12/2024 06:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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