TJAL - 0802882-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:41
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 13:24
Vista / Intimação à PGJ
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19/06/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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18/06/2025 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 17:56
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/06/2025 17:56
Conhecido o recurso de
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18/06/2025 14:00
Processo Julgado
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 17:42
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 15:46
Ato Publicado
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05/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:49
Incluído em pauta para 05/06/2025 14:49:08 local.
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05/06/2025 12:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 19:10
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:02
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:49
Vista / Intimação à PGJ
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19/05/2025 17:48
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 17:33
Certidão sem Prazo
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02/04/2025 17:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 17:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 17:28
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802882-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Itaúcard S/A - Agravado: Geovanni Ulisses dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de GEOVANNI ULISSES DOS SANTOS, que indeferiu o pedido de conversão da referida ação em ação de execução, nos seguintes termos: Dito isso, INDEFIRO o pedido de conversão, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, adotar as providências necessárias ao andamento regular do processo, sob pena de indeferimento, além do que só volte a postular conversão quando comprovar os fatos imprescindíveis à incidência da regra referida, sob pena de ser considerado da próxima vez litigância de má-fé.
A parte agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso, com base no art. 1.015 do Código de Processo Civil, defendendo que a matéria objeto do agravo está compreendida no referido dispositivo legal.
Ainda que assim não se entenda, afirma que a interpretação dos incisos do art. 1.015 do CPC não pode ser taxativa, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Nesse sentido, transcreve trecho de artigo doutrinário do Dr.
Marcelo Mazzola, segundo o qual, mesmo em casos não expressamente previstos no art. 1.015, é possível a interposição de agravo de instrumento, especialmente quando se tratar de decisões que possam comprometer a duração razoável do processo ou implicar prejuízo às partes.
Menciona também precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente decisões da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), que reconhecem a necessidade de se conferir interpretação mais ampla ao rol do art. 1.015 do CPC.
No mérito, o banco agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, porquanto a conversão da ação de busca e apreensão em execução encontra amparo legal, sendo expressamente prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, o qual dispõe que: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Assevera que se trata de faculdade legal conferida ao credor fiduciário, cabendo-lhe a escolha da via mais adequada à satisfação de seu crédito.
Acrescenta que, no caso concreto, o agravado ainda não foi citado, razão pela qual não se consumou a relação triangular processual.
Assim, a conversão da ação em execução seria perfeitamente cabível, inclusive nos termos do art. 329, inciso I, do CPC, que permite ao autor, até a citação do réu, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente do consentimento da parte adversa.
O agravante sustenta que o bem objeto da garantia fiduciária constitui mera segurança contratual, sendo legítimo ao credor buscar o cumprimento da obrigação inadimplida por outros meios, inclusive pela via executiva, quando frustrada a apreensão do bem.
Ressalta ainda que a inércia do devedor em preservar e apresentar o bem deve atrair consequências jurídicas, inclusive o redirecionamento da ação à execução do valor inadimplido, sob pena de esvaziamento da garantia contratual.
Para reforçar suas alegações, a parte agravante junta julgados de diversos tribunais que reconhecem a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, sobretudo quando o bem não é localizado e a parte ré não foi citada.
Ao final, requer a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial; a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstar os efeitos da decisão impugnada até o julgamento final do agravo e a condenação do agravado ao cumprimento da obrigação exequenda, com os ônus legais. É o relatório.
Decido.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de reformar a decisão do juízo de 1° grau para deferir o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em feito executivo.
Pois bem.
No caso de tutela de urgência, como dito, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença do segundo requisito.
Com efeito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se evidencia de forma concreta nos autos.
O indeferimento da conversão da ação de busca e apreensão em execução não implica, por si só, prejuízo irreversível ou de difícil reparação ao agravante.
Trata-se de decisão interlocutória de cunho processual, que apenas determina o prosseguimento do feito originário segundo o rito originalmente escolhido pela própria parte autora.
Não se trata, portanto, de situação em que haja comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional ou risco de perecimento de direito, a justificar a concessão da medida liminar ora postulada.
Ademais, diante da ausência de citação válida no processo originário, o deferimento liminar da conversão, com imediata transformação do rito e redirecionamento da demanda para execução de quantia certa, poderia gerar insegurança jurídica, especialmente em razão do contraditório ainda não ter sido formado.
Por fim, recomenda-se a prudência judicial no exame de pedidos que, mesmo fundados em previsão legal, impliquem modificação substancial da estrutura processual eleita pela parte autora, notadamente quando não demonstrada a urgência ou o risco de dano irreparável.
Diante de tais razões, não se justifica a concessão do efeito suspensivo requerido, porquanto ausente o perigo da demora, sendo mais prudente aguardar a manifestação da parte agravada e o julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo formulado, mantendo incólume a decisão recorrida.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 9957/AL) -
01/04/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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17/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 09:42
Distribuído por dependência
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14/03/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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