TJAL - 0803160-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:56
Incluído em pauta para 22/05/2025 15:56:53 local.
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20/05/2025 16:56
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803160-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Drogatim Drogarias Ltda - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 16 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Victor Hugo Lins Libardi (OAB: 18980/AL) -
16/05/2025 17:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:02
Intimação / Citação à PGE
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803160-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Drogatim Drogarias Ltda - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Drogatim Drogarias LTDA., com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital Fazenda Estadual, nos autos do cumprimento provisório de decisão nº 0732282-16.2023.8.02.0001/01 (fls. 239/249), que determinou o expedição de mandado-ofício, requisitando à Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED, a instauração de procedimento administrativo para apuração das condutas, em tese infracional, cometidas pelas empresas DROGATIM DROGARIAS (PERMANENTE), tendo em vista a inércia e negativa em aplicar o Coeficiente de Adequação de Preços - CAP na importância do medicamento requerido em âmbito judicial, bem como empregue as sanções cabíveis, caso entenda necessário, nos termos do art. 7º da Resolução CMED nº03/2011 e Resolução CMED nº 02/2018.
Além disso, determinou a realização de bloqueio on-line através do sistema BACENJUD, na conta do Estado de Alagoas, para fins de cumprimento da ordem judicial, no valor de R$ 19.368,24 (dezenove mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), referente ao fornecimento do medicamento: Palmitato depaliperidona 150 mg (invega sustena) 1 ampola e Palmitato depaliperidona 100 mg (invega sustena) 6 ampolas, quantidade suficiente para tratamento semestral.
No mais, determinou que, com o resultado positivo do bloqueio, expeça-se Ofício ao Superintendente do Banco de Brasília - BRB para que efetue a transferência do valor bloqueado em favor da empresa DROGATIM DROGARIAS (PERMANENTE).
Em suas razões recursais (fls. 01/11), discorre a parte recorrente que se negou a fornecer o medicamento pelo PMVG, motivo pelo qual o juízo de origem determinou a expedição de ofício para a Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED, para a abertura de processo administrativo a fim de apurar infração cometida.
Porém, defende que não é possível praticar o Preço Máximo de Venda ao Consumidor, pois se trata de distribuidor varejista.
Para tanto, esclarece que o PMVG corresponde ao resultado da aplicação de um desconto mínimo obrigatório em relação ao Preço Fábrica (PF).
O PMVG é geralmente mais baixo do que o preço ao consumidor final (PMC), pois reflete o poder de barganha do governo, que negocia preços mais baixos devido ao volume de compra e sua capacidade de influenciar o mercado.
O PMC é mais alto do que o PMVG porque aquele reflete os custos adicionais envolvidos na cadeia de distribuição até o consumidor final, incluindo transporte, logística, impostos, margem de lucro das farmácias e a natureza fracionada da compra, já que os consumidores compram em menores quantidades.
Assim, as vendas com observância do PMVG são normalmente feitas por laboratórios e distribuidores atacadistas, que operam com margens de lucro menores, focando em compras em grande escala, onde os custos totais por unidade podem ser diluídos.
Para fornecer a medicação com o teto do PMVG, os distribuidores varejistas precisam negociar a autorização junto aos fabricantes, senão não conseguem vender com o desconto exigido pelo PMVG (fl. 05).
Segue aduzindo que mesmo que o fabricante permita que o preço do medicamento seja ajustado ao PMVG, os fornecedores locais ainda enfrentam os custos de impostos, logística de transporte e distribuição, que não são cobertos pelo PMVG (fl. 06).
Assim, sustenta que a decisão judicial que determina que farmácias e distribuidores de menor porte realizem a venda pelo PMVG causa um grande desequilíbrio contratual, podendo ser até mesmo inexequível.
Continua alegando que a observância do PMVG nas aquisições de medicamento mediante a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços sobre o Preço Fábrica é uma providência cuja prerrogativa é exclusiva da Administração Pública.
Alega que o preço de custo do medicamento para a parte recorrente é superior ao PMVG, razão pela qual sofreria prejuízo financeiro se realizasse a venda nos termos determinados pela decisão judicial.
Acrescenta que a responsabilidade pela promoção da saúde da população é do Estado, que deveria ter cumprido a obrigação do tempo adequado, porém, encontra-se omisso.
Discorre sobre o princípio da liberdade contratual e sustenta que, na interpretação do tema 1234, julgado pelo STF, o uso da expressão ''pessoas jurídicas acima descritas'' sugere que o limite do PMVG só deve ser exigível para as pessoas físicas e jurídicas que se comprometeram com a realização de vendas ao Poder Público, as quais compreendem: (1) as pessoas físicas/jurídicas que apresentaram preço com desconto, no processo de incorporação na Conitec; e (2) as pessoas físicas/jurídicas obrigadas a fornecer o medicamento em razão de contrato administrativo (compras públicas).
As demais pessoas jurídicas devem estar obrigadas a observar o teto do PMC fixado pela CMED, valor máximo que pode ser cobrado pelos medicamentos para o consumidor final (fl. 10).
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar, com o provimento definitivo do recurso, reformando-se a decisão combatida para reconhecer a inexistência de obrigação legal que imponha à agravante o fornecimento do medicamento nos moldes determinados, afastando, assim, qualquer penalidade administrativa decorrente do não atendimento da ordem judicial.
Pleiteou, ainda, que seja determinada a inaplicabilidade de sanções administrativas à recorrente, tendo em vista a impossibilidade de imposição de preços limitados pelo PMVG a fornecedores que não possuem vínculo contratual com o Poder Público, nos termos da interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É consabido que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O cerne da controvérsia recursal reside em saber se é possível que decisão judicial determine que empresa varejista forneça medicamento pelo valor do Preço Máximo de Venda ao Consumidor (PMVG), sob pena de aplicação de penalidades.
Como teses recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) que o PMVG só pode ser praticado no âmbito das vendas realizadas ao Poder Público; (ii) que a realização da venda pela recorrente nesses termos vai lhe causar prejuízos financeiros.
Sobre a temática, vale destacar o entendimento firmado no julgamento de mérito do Tema 1234, que definiu o seguinte: III.
CUSTEIO (...) 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. (...) (sem grifos no original) Por conseguinte, a partir das novas balizas trazidas pela Corte Suprema, a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo é obrigatória, estando o magistrado limitado a este valor ao conceder o medicamento.
De acordo com conceito trazido pela própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) é o preço-teto para vendas de medicamentos constantes do rol anexo ao Resolução CTE-CMED Nº 6, de 27 de maio de 2021, ou para atender ordem judicial e corresponde ao resultado da aplicação de um desconto mínimo obrigatório em relação ao Preço Fábrica (PF), que é o teto de preço pelo qual um laboratório ou distribuidor pode comercializar um medicamento no mercado brasileiro.
Conforme estabelecido na tese de repercussão geral de nº 1.234, é dever do Juízo assegurar que a venda ao Estado obedeça o teto estabelecido pelo PMVG, de forma a minimizar o ônus ao erário público.
Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem se manifestado sobre o tema ao julgar reclamações ajuizadas em face de decisões que determinam a realização de bloqueios judiciais sem a necessidade de observância ao PMVG, reconhecendo que elas desrespeitam o Tema 1234 e a Súmula Vinculante nº 60. É conferir: EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (USTEQUINUMABE) INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) PARA TRATAMENTO DE PACIENTES COM DOENÇA DE CROHN.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA DO GOVERNO (PMVG) NAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 60 E AO RE 1.366.243 (TEMA 1234 REPERCUSSÃO GERAL).
OCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (STF.
Rcl n. 75.109.
Rel.
Min.
Flávio Dino, Julgamento: 14.01.2025, DJe 15.01.2025).
EMENTA: RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO: DESCONSIDERAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO PMVG.
TEMA 1.234 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 60.
PRECEDENTES.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (STF.
Rcl. n. 75699.
Rel.
Min.
Cármen Lúcia.
Julgamento: 06.02.2025, DJe 18.02.2025).
Na Reclamação nº 75.109, o caso tratava justamente sobre uma farmácia e, na Reclamação nº 75699, discutiu-se se uma clínica oncológica deveria ser compelida a seguir o PMVG.
Em ambos os casos, decidiu-se que o referido preço era obrigatório.
Vale transcrever, inclusive, trechos da decisão reclamada, da lavra do Juízo da Central de Cumprimento de Sentenças (CENTRASE) da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG, no bojo da Rcl. nº 75.109.
Na origem, decidiu-se o seguinte: Após detida análise dos autos, manifestou-se a parte executada em ID: *03.***.*98-75, requerendo que o valor a ser liberado à exequente oriundo de bloqueio seja para a aquisição de fármacos/insumos limitado conforme elenca o PMVG (Preço Maximo de Venda ao Governo).
Em que pese as razões trazidas pelo Estado acerca da observância do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo), verifico que não devem prevalecer. (...) Observa-se que, embora a Resolução nº 04/2006 determine a aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo nas vendas destinadas aos entes da Administração Pública, ela não impõe às empresas farmacêuticas a obrigação de vender medicamentos a particulares nas mesmas condições e preços garantidos ao ente público, mesmo quando os recursos utilizados são provenientes de sequestro de verbas públicas.
A bem da verdade, a aplicação do desconto obrigatório surge como incentivo ao ente estadual para que, com a possibilidade de melhor negociação e, com isso, obtenção de melhores preços, adquira os medicamentos, sem que se faça necessária a determinação de bloqueio pelo juízo, ante o descumprimento da obrigação.
Ademais, vale ressaltar que a realização de bloqueio pelo poder judiciário para a aquisição de medicamentos é medida lícita amparada no poder geral de cautela e também na satisfação do direito assegurado. (...) Assim sendo, defiro o pedido de sequestro, via SISBAJUD do numerário equivalente a 3 (três) meses de tratamento, correspondente a R$ 108.981,30 (cento e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta centavos) conforme orçamentos apresentados. (...) (sem grifos no original) Do mesmo modo, na decisão reclamada proferida no outro julgado citado (Rcl. nº 75699), o Juízo de Direito da Segunda Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina/PI assim prolatou seu decisum: No caso em espeque, finalizada uma etapa do tratamento de 8 ciclos, a parte exequente mediante apresentação de novos laudos médicos solicitou a continuidade do tratamento, o que foi deferido.
A empresa Oncocenter apresentou orçamento no valor de 670.383,77 por mais 08 (oito) ciclos de tratamento.
O Estado do Piauí se insurge requerendo a notificação da referida empresa para fornecer o medicamento de acordo com o PMVG.
Instada a se manifestar sobre o pleito acima, o exequente alega que as clínicas de Teresina não conseguem ofertar o tratamento dentro desses parâmetros, justificando a apresentação de orçamentos superiores.
Além disso, por se tratar de medicação endovenosa, há necessidade de administração em ambiente clínico supervisionado, sendo inviável a aquisição de distribuidores de outras localidades, pois as clínicas locais não aceitam administrar medicamentos sem garantir sua procedência e conservação adequadas.
Assim, pugna pelo bloqueio do menor orçamento apresentado o da clínica Oncocenter (R$ 670.383,77). (...) No presente caso, o bloqueio de valores para aquisição do medicamento solicitado deveria observar a Tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme previsto no Tema nº 1.234 do STF, seria a medida adequada.
No entanto, não se faz plausível quanto à compra, ao armazenamento e à efetiva aplicação do fármaco, no qual explico adiante. (...) Destaca-se que os medicamentos necessários possuem aplicação exclusivamente endovenosa, o que impossibilita sua entrega direta ao paciente.
Tal aplicação exige condições específicas, incluindo ambiente hospitalar e os cuidados necessários para garantir a eficácia e a segurança do tratamento.
Entretanto, obtivemos que as clínicas deste Estado, habilitadas para a realização da aplicação dos medicamentos em questão, não realizam a prestação dos serviços via PMVG, conforme documentação constante nos autos.
Acerca da aplicação da Tabela PMVG, observa-se que a Resolução CMED nº 4/2006, em seu art. 1º, determina que este mecanismo seja aplicado apenas em compras diretas realizadas por entes públicos, não sendo obrigatória a sua observância em casos de cumprimento de decisões judiciais.
Eis o texto normativo: Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço CAP ao preço dos produtos definido no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Eventuais controvérsias sobre a obrigatoriedade das clínicas privadas seguirem o PMVG, ou sobre a possibilidade de o tratamento ser realizado nas unidades CACON/UNACON, devem ser debatidas de forma independente pelo ente estatal, não cabendo aos presentes autos deliberações sobre tal matéria, dado o caráter de urgência e relevância do direito à saúde que se busca tutelar na relação inter partes. (...) Assim, INDEFIRO, o pedido de aplicação do PMVG no presente caso, a fim de evitar prejuízo ao exequente. (...) (sem grifos no original) Percebe-se que, em ambos os casos, os magistrados extraíram da Resolução CMED nº 4/2006 a interpretação de que as farmácias e clínicas não estavam obrigadas a observar o PMVG em caso de cumprimento de decisões judiciais, mas apenas em situações de venda direta ao poder público.
Porém, nos dois processos, os ministros do STF refutaram tais argumentos, entendendo que as decisões violavam o Tema 1234 e a Súmula Vinculante nº 60.
Assim, fica evidenciado que também as empresas varejistas de medicamentos se submetem à tese fixada pelo Supremo.
Pensar de maneira diversa, inclusive, abriria uma larga margem para que as vendas destinadas ao cumprimento de decisão judicial ocorressem acima do preço máximo de forma ordinária e regular, burlando e violando, assim, o propósito do Tema 1234.
Cabe destacar ainda que, diferentemente do alegado pela recorrente, a venda efetuada no bojo de ação judicial proposta em face de ente público, mesmo que realizada através de bloqueio decorrente do descumprimento, não é uma venda entre particulares, mas, sim, uma venda ao poder público.
Isso é evidenciado pelo fato de que os recursos utilizados para o pagamento sairão dos cofres públicos.
Assim, invariavelmente, por se tratar de uma venda à Administração Pública, nos termos do precedente vinculante do STF, deve ser obrigatoriamente observado o Preço Máximo de Venda ao Governo.
Inclusive, também por essas razões, a nota fiscal deve ser emitida em nome do ente público que está custeando a ordem judicial.
As teses fixadas no Tema 1234 tiveram como objetivo a conciliação entre o direito à saúde e a sustentabilidade das finanças públicas.
Nesse contexto, o atendimento às normas de regulação do mercado de medicamentos surge como mais um elemento fundamental para racionalizar a judicialização da saúde e evitar a litigância predatória em prejuízo do erário, em danos, em linhas últimas, para toda a população.
Ademais, o objetivo foi tentar evitar a desorganização financeiro-administrativa, conferindo primazia ao Sistema Único de Saúde e à sua descentralização, em desfavor da concessão judicial desordenada de tratamentos de saúde, que pode vir a prejudicar os próprios usuários do SUS e a prestação de outros serviços públicos.
Deve-se ter em mente, então, a necessidade de deferência ao Poder Executivo quando se tratar de planejar a execução das políticas públicas e as dificuldades que as limitações materiais impõem à concretização dos direitos fundamentais.
Em verdade, fundamentalmente é a Administração Pública que possui as melhores condições para alocar recursos e fazer escolhas, muitas vezes trágicas, a fim de efetivar direitos dentro das contingências reais e não afastáveis da vida.
Dessa forma, com a finalidade de melhor equacionar as contas públicas, decidiu a Corte Suprema ao julgar o tema de repercussão geral nº 1234 que, mesmo em ações judiciais que versem sobre o fornecimento de medicamentos, deve ser respeitado o valor de compra idêntico àquele que seria utilizado caso o ente público realizasse licitação ou efetuasse uma compra direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Resta, então, aos magistrados buscar meios para viabilizar o cumprimento dessa decisão vinculante, sem, no entanto, comprometer irremediavelmente as finanças das empresas obrigadas a efetuar a venda nos termos definidos pelo STF.
De acordo com a recorrente, por se tratar de uma empresa varejista, a venda pelo PMVG no caso dos autos lhe causaria comprovado prejuízo financeiro, pois ela já realizou a compra do medicamento em preço superior ao próprio PMVG.
Uma forma de equalizar os interesses em jogo é assegurar que seja garantido à recorrente o direito de reaver a diferença entre o valor do PMVG e a quantia despendida para a compra do medicamento junto ao fornecedor ou fabricante.
Para tanto, determina-se que a agravante cumpra o decisum recorrido, efetuando a venda do medicamento pelo Preço Máximo de Venda ao Consumidor, porém, fica desde já resguardado seu direito de se creditar na mencionada diferença, ou pedir restituição, em relação especificamente ao medicamento fornecido para fins de cumprimento da decisão judicial.
Não é demais relembrar que o cumprimento das decisões judiciais e do Tema 1234 é também um imperativo deôntico para todos os agentes envolvidos com a saúde em geral.
Assegurar um sistema de qualidade, em atenção às necessidades mais prementes da sociedade e, principalmente, dos mais vulneráveis, requer a atuação colaborativa dos diversos atores que lidam com a saúde, dentre os quais estão as empresas que vendem medicamentos.
São, portanto, inaceitáveis posturas que busquem acentuar vantagens desproporcionais em prejuízo ao erário que, materialmente, é limitado para resguardar o bem à saúde e à vida, de máxima proteção constitucional.
Saliente-se, ademais, que com as compensações determinadas, a linha intelectiva perfilhada não apresenta prejuízo para nenhum dos atores na venda dos fármacos e, ainda, confere sintonia ao tema na decisão lavrada e questão de fato apresentada.
Assim, não demonstrado o requisito da probabilidade do direito, deve ser negado o pleito liminar, sendo desnecessário analisar a existência de perigo de dano, haja vista que se faz imprescindível o preenchimento de ambos os requisitos, concomitantemente, para fins de concessão da tutela antecipada recursal.
Registre-se, mais uma vez e por fim, que a parte recorrente deve emitir a nota fiscal em nome do ente público que está custeando a ordem judicial, discriminando o beneficiário apenas para fins de controle administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado no presente recurso, mantendo a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Porém, determino que o(s) fabricante(s)/distribuidore(s) de quem a farmácia adquiriu os fármacos, Palmitato depaliperidona 150 mg (invega sustena) e Palmitato depaliperidona 100 mg (invega sustena), credite(m), compense(m) ou restitua(m) à recorrente, a depender da escolha desta, na diferença entre o valor do Preço Máximo de Venda ao Consumidor (PMVG) e a quantia despendida para a compra dos medicamentos em questão, de acordo com a ordem do juízo de origem.
Por igual, determino que seja assegurado à agravante o direito a se creditar junto ao respectivo fisco pelos impostos eventualmente suportados na aquisição dos fármacos e que não sejam devidos na modalidade de venda ora imposta.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 31 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Victor Hugo Lins Libardi (OAB: 18980/AL) -
01/04/2025 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 13:12
Ciente
-
27/03/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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21/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 11:16
Distribuído por dependência
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21/03/2025 10:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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