TJAL - 0803194-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803194-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravada: Ana Paula Maciel dos Santos - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - houve destaque da Procuradora de Justiça Dra.
Denise Guimarães de Oliveira para suprir a ausência de intimação do Ministério Público. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
EXISTÊNCIA DE PARECER CONTRÁRIO DA JUNTA MÉDICA.
SUSPENSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOLICITADO PELA PARTE AUTORA, FIXANDO MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.2.
A AGRAVANTE SUSTENTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA, DESTACANDO QUE O PROCEDIMENTO INDICADO FOI DESACONSELHADO POR JUNTA MÉDICA, COMPOSTA NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA ANS, E QUE A MEDIDA PODE GERAR DANO IRREPARÁVEL À OPERADORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PARECER TÉCNICO DA JUNTA MÉDICA CONTRÁRIO AO PROCEDIMENTO INDICADO E DA ALEGAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL À OPERADORA EM CASO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
EMBORA EXISTENTE PRESCRIÇÃO MÉDICA, O PROCEDIMENTO FOI DESACONSELHADO POR JUNTA MÉDICA FORMADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, COM MANIFESTAÇÃO TÉCNICA FUNDAMENTADA.5.
A MEDIDA LIMINAR IMPOSTA IMPLICA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO NÃO URGENTE, CUJA NECESSIDADE AINDA DEPENDE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, O QUE RECOMENDA PRUDÊNCIA.6.
ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EM FAVOR DA AGRAVANTE, DEVE SER ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, ASSEGURANDO A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DE DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO QUANDO HOUVER DÚVIDA TÉCNICA RAZOÁVEL EVIDENCIADA POR JUNTA MÉDICA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. 2.
A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AFASTAM OS REQUISITOS LEGAIS DA TUTELA DE URGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/AL, AI Nº 0808873-22.2023.8.02.0000, REL.
DES.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 09.04.2024; TJ/AL, AI Nº 0809150-72.2022.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 31.10.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Andre M.
Neri (OAB: 21711/AL) -
23/07/2025 15:06
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/07/2025 15:06
Não Conhecimento de recurso
-
23/07/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
16/07/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 14:00
Adiado
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803194-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravada: Ana Paula Maciel dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Andre M.
Neri (OAB: 21711/AL) -
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803194-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravada: Ana Paula Maciel dos Santos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Andre M.
Neri (OAB: 21711/AL) -
07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2025 10:18
Ato Publicado
-
03/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 10:30
Incluído em pauta para 03/07/2025 10:30:09 local.
-
03/07/2025 09:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 15:44
Volta da PGJ
-
03/06/2025 15:43
Ciente
-
03/06/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 09:50
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 16:33
Ato Publicado
-
30/05/2025 11:49
Vista / Intimação à PGJ
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803194-70.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravada: Ana Paula Maciel dos Santos - 'DESPACHO Determino vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para que, querendo, nos termos do artigo 178, do Código de Processo Civil, apresente parecer no prazo legal.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Andre M.
Neri (OAB: 21711/AL) -
29/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 20:25
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 20:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 16:03
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803194-70.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravada: Ana Paula Maciel dos Santos - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem pronunciamento da parte, retornem-me os autos conclusos.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Andre M.
Neri (OAB: 21711/AL) -
30/04/2025 17:45
Ciente
-
30/04/2025 17:43
Vista / Intimação à PGJ
-
30/04/2025 17:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:50
Ciente
-
23/04/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:46
Incidente Cadastrado
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 18:00
Certidão sem Prazo
-
02/04/2025 17:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
02/04/2025 17:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 17:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/04/2025 17:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803194-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravada: Ana Paula Maciel dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da Ação movida por ANA PAULA MACIEL DOS SANTOS, que deferiu medida liminar determinando que a operadora de saúde autorizasse e custeasse procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente da parte autora, incluindo os seguintes procedimentos e materiais: Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (código 40811026); Coluna vertebral Infiltração (código 40813363); Denervação percutânea (código 31403034); Microneurólise múltiplas (código 31403212); Discectomia percutânea (código 40814092); Hérnia de disco lombar (código 30715180) e Kit Discectomia Percutânea Bioblast (2 unidades) e Kit Cânula Bioblast (2 unidades).
A liminar fixou o prazo de cinco dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Em suas razões recursais, a agravante postula, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
A agravante sustenta que o prazo de cinco dias para cumprimento da decisão é excessivamente exíguo, especialmente considerando a complexidade da autorização dos procedimentos e aquisição dos materiais cirúrgicos.
Argumenta, ainda, que a multa diária de R$ 2.000,00 arbitrada em caso de descumprimento é desproporcional e exorbitante, especialmente diante da ausência de risco de morte iminente da autora.
A recorrente afirma que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sustenta que o procedimento requerido é eletivo, não urgente, e que não houve demonstração inequívoca da necessidade imediata da intervenção.
Ademais, aponta a ocorrência de periculum in mora reverso, pois a manutenção da decisão poderá acarretar dano irreversível à operadora de saúde, a qual poderá não conseguir reaver os custos do procedimento, caso a decisão seja posteriormente reformada.
A agravante argumenta que não foi prestada caução pela autora, conforme prevê o §1º do art. 300 do CPC, o que reforçaria a necessidade de indeferimento da medida liminar.
A agravante destaca que a parte autora é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, cujas condições gerais contratualmente admitem a constituição de junta médica em casos de divergência quanto à indicação de procedimentos ou materiais.
Argumenta que a solicitação do médico assistente foi submetida à junta médica, a qual concluiu pela não pertinência técnica dos procedimentos e materiais indicados, inclusive apontando risco à saúde da paciente caso a conduta recomendada fosse executada.
Cita os termos da Resolução CONSU nº 8/98, bem como da RN nº 424/2017 da ANS, que preveem e regulam a atuação da junta médica em casos de divergência técnico-assistencial.
Ressalta que o procedimento de junta médica foi realizado conforme os critérios legais e regulamentares, com indicação de médico desempatador isento (sem vínculo com a operadora), que também desaconselhou a realização do procedimento.
Aduz, ainda, que não houve negativa arbitrária ou abusiva de cobertura, mas sim exercício de prerrogativas contratuais e legais para garantir a pertinência técnico-assistencial dos atos médicos custeados pelo plano.
A agravante defende que o contrato firmado entre as partes está regido pelas Leis nº 9.656/1998 e 10.185/2001, que são normas específicas em relação ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, em caso de eventual conflito, devem prevalecer.
Salienta que os procedimentos solicitados não integram o rol obrigatório da ANS e que a negativa de cobertura decorre da inclusão expressa de exclusões contratuais válidas, as quais foram redigidas com destaque e clareza, conforme exigência legal.
Com base no art. 1.019, I, do CPC, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão liminar proferida no juízo de origem, sob pena de causar desequilíbrio econômico e contratual no plano de saúde e prejuízos financeiros de difícil reparação à seguradora.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso; reforma da decisão agravada, para revogar a tutela de urgência concedida; estabelecimento de dever de indenizar em favor da agravante, caso a decisão venha a ser reformada após eventual cumprimento e intimação do agravado para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Este é o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo ao agravo de instrumento poderá ser concedido quando demonstrados, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
No caso em exame, a decisão recorrida, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, fundamentou-se na existência de prescrição médica detalhada emitida por profissional responsável pelo acompanhamento da parte autora, que diagnosticou lombalgia crônica com irradiação para membro inferior direito, associada a dor incapacitante e contínua.
Diante desse quadro, o médico assistente indicou expressamente a realização de múltiplos procedimentos, dentre eles a discectomia percutânea, denervação e microneurólise, a serem realizados com os materiais especificados.
A decisão agravada também ressaltou que, uma vez comprovada a existência de indicação clínica para os procedimentos e materiais, a negativa da operadora do plano de saúde não se legitima como justificativa suficiente para afastar a obrigação contratual e legal de cobertura, especialmente diante do caráter técnico-científico da indicação médica específica para o caso concreto.
Não se constata, na decisão agravada, qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique sua suspensão liminar.
Ao contrário, a motivação está lastreada em elementos de prova documental (relatório médico e negativa administrativa), os quais evidenciam, ao menos neste juízo preliminar, a verossimilhança das alegações da parte autora e o perigo de dano à sua saúde e integridade física, caso a intervenção seja indevidamente postergada.
No ponto, tenho como razoável a linha de entendimento firmada na origem: [...] Da análise da prova documental carreada aos autos, afere-se que a parte autora acostou cópia do relatório médico (fls. 34), de cuja análise se deflui que a parte requerente tem "[...]lombalgia crônica, irradiada para membro inferior direito", além de informar possuir "[...] dor crônica incapacitante e diária, que piora aos esforços", tendo o médico responsável pelo caso feito a indicação da realização dos procedimentos descritos na exordial.
No caso em concreto, assevera a prova colacionada nos autos a negativa da operadora do plano de saúde demandada (fls. 05/16), sob a alegação de que os procedimentos não são adequados para o tratamento das patologias que acometem a parte autora.Com efeito, asseverando-se, in casu, orientação firmada por profissional médico, no sentido de submeter-se aparte autora aos procedimentos de Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (por hora ou fração) (código 40811026), Coluna vertebral Infiltração (código 40813363), Denervação percutânea (código31403034), Microneurólise múltiplas (código 31403212), Distectomiaperpecutânea (código 40814092), Hérnia de disco lombar (código30715180), a serem realizados com os materiais Kit Discectomia Percutânea Bioblast (2 unidades) e Kit Cânula Bioblast (2 unidades), dadoa seu estado de saúde, legitima-se o pedido inicial, no sentido de que ao peradora do plano de saúde arque com as despesas inerentes ao tratamento, não se afigurando legítima eventual interferência da operadorano procedimento indicado para o caso [...] Destarte, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado [...] caracterizado ainda o perigo de dano, determino que operadora de saúde demandada, nos autos qualificada, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, assuma a sua obrigação contratual, autorizando e arcando com as despesas inerentes aos procedimentos de Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (por hora ou fração) (código40811026), Coluna vertebral Infiltração (código 40813363), Denervação percutânea (código 31403034), Microneurólise múltiplas (código31403212), Distectomia perpecutânea (código 40814092), Hérnia de discolombar (código 30715180), bem como com os materiais solicitados KitDiscectomia Percutânea Bioblast (2 unidades) e Kit Cânula Bioblast (2unidades), indicados pelo médico responsável, sob pena de incorrer empena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento, arbitrada em favor da parte demandante. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 33-44 dos autos de primeiro grau) A alegação da agravante de que se trata de procedimento eletivo e não urgente não prevalece frente à indicação clínica de dor crônica diária e incapacitante, que compromete a qualidade de vida da paciente.
Em sede de cognição sumária, não é cabível a substituição do juízo médico do profissional assistente pelo parecer da junta médica da operadora de saúde, sob pena de indevida interferência na autonomia do ato médico e no acesso ao tratamento necessário ao beneficiário.
No mesmo sentido, não há que se falar, neste momento processual, em periculum in mora reverso, tampouco em ofensa ao art. 300, §1º, do CPC pela ausência de caução, por se tratar de direito à saúde, cuja proteção é assegurada constitucionalmente, sendo cabível a dispensa da exigência em situações como a dos autos.
Ademais, o prazo de cinco dias fixado na decisão agravada para cumprimento da medida, embora célere, não se revela irrazoável, especialmente diante da natureza da obrigação imposta cobertura contratual de procedimento indicado por profissional médico e da urgência subjacente à situação de saúde da autora.
Quanto à multa cominatória arbitrada (R$ 2.000,00 por dia), trata-se de meio de coerção para efetivação da ordem judicial, sendo possível eventual revisão em caso de descumprimento injustificado, conforme prevê o próprio ordenamento jurídico.
Por fim, o argumento de que os procedimentos não constam do rol da ANS não é suficiente, por si só, para afastar a obrigação de cobertura, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, que entende o rol da ANS como referência mínima, e não taxativa, especialmente quando o procedimento indicado está diretamente relacionado à patologia coberta e é expressamente prescrito por médico assistente.
Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário avaliar o perigo da demora.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se cópia desta decisão como mandado/ofício/carta.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Andre M.
Neri (OAB: 21711/AL) -
01/04/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
21/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 17:52
Distribuído por sorteio
-
21/03/2025 17:49
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711524-45.2025.8.02.0001
Claudio Lopes de Santana
Sonia Oliveira de Sant'Anna
Advogado: Clara Mirna Rego de Sant' Anna
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 18:51
Processo nº 0803266-57.2025.8.02.0000
Unimed Metropolitana do Agreste
Maria Julia de Abreu Santos
Advogado: Marianne Barros Magalhaes de Azevedo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 11:23
Processo nº 0700367-65.2024.8.02.0145
Joao Batista Marques de Oliveira
Vicente Pereira dos Santos
Advogado: Joao Batista Marques de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2024 17:32
Processo nº 0700512-30.2025.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Moises Cordeiro dos Santos
Advogado: Juarez Luis dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 08:46
Processo nº 0700293-76.2016.8.02.0020
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Heliton da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2016 11:46