TJAL - 0701830-52.2023.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Arieni Bigotto (OAB 38157/PR) Processo 0701830-52.2023.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Maria Medeiros da Silva - Réu: Banco BMG S/A - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
A parte autora alegou que percebeu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito com margem consignável, o qual seria nulo por abusividade.
Acrescentou que acreditou ter contratado empréstimo consignado comum.
Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e o deferimento da tutela de urgência para suspender os descontos; no mérito, a declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito, assim como a condenação da parte ré à restituição em dobro de todos os valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de fls. 22/23 determinou a remessa dos autos a este Juízo.
O despacho de fl. 28 determinou a regularização da capacidade postulatória da advogada do autor, tendo em vista sua inscrição na OAB/PR.
Decisão às fls. 46/51.
Determinou a expedição de mandado de constatação.
Certidão de Oficial de Justiça à fl. 154.
Não foi possível intimar o autor, pois este encontra-se internado e sem previsão de alta, segundo sua enteada.
Contestação da parte ré às fls. 155/167.
Alegou, preliminarmente, defeito na representação processual, bem como as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, aduz que a contratação se deu de maneira lícita.
Réplica às fls. 382/392. É, em apertada síntese, o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Saneamento e organização do processo Tendo em vista que existem questões processuais pendentes a serem analisadas, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove a contratação reputada como inexistente pela parte autora.
Da Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
A parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer que os efeitos da tutela judicial, que seriam produzidos apenas em caso de sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início.
Para isso, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a presença de probabilidade da existência do direito e de uma situação de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, observa-se que por ora se tem apenas a alegação da parte autora no sentido de que contratou serviço diverso.
Não há, ainda, qualquer elemento de prova apto a confirmar tal alegação, ainda que indiciário. É bem verdade que não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo, a qual seria impossível de ser por ela produzida.
Contudo, esse raciocínio deve ser realizado por ocasião da sentença, em sede de cognição exauriente, após a imposição do ônus (a partir de sua inversão) à parte contrária, com a formação do contraditório e viabilidade de ampla defesa.
Sendo assim, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida no caso em apreço.
Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação.
Da não designação de audiência de conciliação e demais providências Por fim, considerando que a parte autora foi categórica em afirmar que não possui interesse na realização de audiência de conciliação e que a ré já apresentou contestação, bem como tendo em vista que também já foi apresentada réplica, deixo de designar audiência.
Diante disso, intimem-se as partes autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, de forma justificada (art. 370 do CPC/15), a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informe se estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Rio Largo , 18 de junho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
18/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 09:44
Decisão Proferida
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10/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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26/04/2025 01:59
Retificação de Prazo, devido feriado
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12/04/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Arieni Bigotto (OAB 38157/PR) Processo 0701830-52.2023.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Maria Medeiros da Silva - Réu: Banco BMG S/A - DESPACHO Aguarde-se a certidão do Oficial de Justiça, conforme determinado em decisão de fls. 46/51.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Rio Largo(AL), 03 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
04/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:42
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 12:59
Decisão Proferida
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16/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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14/08/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 10:46
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
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19/06/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 11:08
Despacho de Mero Expediente
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02/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
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23/04/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 09:56
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2024 07:21
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/03/2024 12:11
Redistribuição de Processo - Saída
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15/03/2024 12:11
Recebimento de Processo de Outro Foro
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15/03/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/03/2024 11:26
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/03/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/12/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 11:11
Declarada incompetência
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06/12/2023 10:24
Conclusos para despacho
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21/11/2023 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:21
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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