TJAL - 0700593-42.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO LUIZ DE ARAUJO CAVALCANTE FERNANDES (OAB 15353/AL), ADV: GREICY FEITOSA DOS SANTOS (OAB 7150/AL) - Processo 0700593-42.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Maria Cicera da Conceição AzevedoB0 - RÉU: B1Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - ContagB0 - Autos n° 0700593-42.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Cicera da Conceição Azevedo Réu: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA CICERA DA CONCEIÇÃO AZEVEDO em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A Requerente é aposentada e percebe o benefício de Aposentadoria por Idade sob nº 182.912.108-9, no valor mensal de um salário mínimo, conforme documentos em anexos.
Ao analisar o extrato de pagamento junto ao INSS, para entrada de outro processo judicial, a requerente ficou surpresa ao descobrir um desconto mensal desconhecido, identificado como 'CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG'.
Ao pesquisar sobre esse desconto, foi informada de que se tratava de um 'sindicato de trabalhadores aposentados', porém a Requerente não é associada a nenhum sindicato.
Diante dessa situação, e considerando que a Requerente NUNCA AUTORIZOU nem contratou os serviços que geraram esses descontos, foi solicitado o extrato completo do pagamento de seu benefício junto ao INSS, para verificar há quanto tempo esses descontos estavam ocorrendo.
Assim, foi possível constatar que desde fevereiro de 2020 até os dias atuais, foram realizados 60 descontos indevidos de valores diferentes, sob o título 'Contribuição SINDICATO/CONTAG'. (...) Com a inicial, vieram os documentos de págs. 12/52.
Decisão de págs. 53/57 deferiu o pedido liminar.
Contestação apresentada às págs. 64/91.
Preliminarmente, sustentou; a) falta de interesse de agir; b) incompetência material; e, c) prescrição.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 92/259.
Réplica às págs. 263/274.
Por sua vez, as partes manifestaram o desejo pelo julgamento antecipado do feito (págs. 278/279). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito, tendo em vista sustentar ter sofrido danos materiais e morais em razão da cobrança, supostamente indevida, por serviço não contratado.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Passo a analisar a prejudicial de mérito atinente à prescrição.
No caso em apreço, verifico que a relação é de trato sucessivo de modo que a cada novo desconto renova-se a pretensão autoral, permitindo a discussão em juízo salvo daquelas parcelas eventualmente descontadas no benefício que datem de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, o prazo prescricional para demandas como a que tratam estes autos inicia-se a partir da data vencimento do último desconto realizado.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.[...] I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data vencimento do último desconto realizado. [...] (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).
Tendo a parte autora informado que os descontos continuam a ser realizados em sua conta bancária até os dias atuais, percebe-se que a pretensão não está prescrita, razão pela qual afasto a preliminar de prescrição levantada.
Ainda, do mesmo modo, não merece acolhimento a pretensão para reconhecimento da incompetência, vez que aplicável o CDC.
Isto porque mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, caracteriza-se a relação de consumo, já que, de um lado, há prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições em razão dos serviços prestados (mesmo que não reconhecida a relação objeto da lide).
Pois bem.
Adiante, observa-se que a demanda deduzida veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Pois bem, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Quanto ao mérito, cinge-se o cerne da lide em aferir a existência e/ou validade do termo de associação/filiação impugnado, para fins de legitimar os descontos realizados nos rendimentos da parte autora.
A relação jurídica questionada possui inegável natureza consumerista, na medida em que vinculada a contrato de prestação de serviços bancários celebrado no âmbito do mercado de consumo, enquadrando-se os envolvidos nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cumpre registrar que o art. 3º, § 2º, do CDC é expresso ao afirmar que, para fins de aplicação desse Código Protetivo, considera-se serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas, o que é corroborado pelos enunciados ns. 297 e 285 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, aplicável ao caso o regime de responsabilização civil prevista no art. 14 do CDC, respondendo objetivamente os fornecedores pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que se refere ao objeto da presente ação, ainda deve-se atentar ao que estabelece o Enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na verdade, o ponto nevrálgico da controvérsia reside não em aspectos jurídicos, senão probatórios, sobre a realização ou não do negócio impugnado.
Em análise detida dos autos, vislumbra-se que a parte autora requer que seja declarado inexistente o negócio jurídico ora em questão, bem como todos os seus respectivos efeitos.
De acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando detidamente as alegações de ambas as partes, observei que razão assiste à parte ré.
Explico.
A parte autora alega que teria sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria em razão de relação de dívida inexistente dado que jamais teria solicitado associar-se com a requerida.
Entretanto, a empresa ré juntou, aos autos, o termo de autorização para desconto da mensalidade de sócio (a) direito do beneficio previdenciário (pág. 257), devidamente assinado pela autora, onde constam todos os dados pessoais (CPF; data de nascimento), havendo identidade de informações.
Quanto à assinatura, ao comparar com os documentos juntados na inicial (pág. 12), vê-se que as assinaturas são idênticas, afastando uma possível alegação de fraude.
Em verdade, observa-se que a alegação de desconhecimento quanto à quantia cobrada mediante desconto de seus rendimentos de aposentadoria não sensibiliza dado que tal documento foi devidamente assinado pela parte requerente.
São, portanto, provas hábeis à comprovação da relação jurídica travada entre as partes.
Ademais, diante da solidez dos documentos apresentados pela parte demandada, não se constata a existência de fraude.
Neste intelecto de ideias, não se pode cogitar que houve, in casu, conduta ilícita por parte da associação ré, pois não houve comprovação de qualquer defeito no serviço.
No que tange ao pedido de dano moral, tenho que a caracterização do mesmo demanda a demonstração de uma situação tal que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo.
No presente caso, contudo, o desconforto ocasionado não restou demonstrado, até mesmo porque sequer foi reconhecida a conduta ilícita apta a ensejar responsabilização da ré.
Logo, ausentes as provas de que os atos praticados tenham impingido situação de dor, sofrimento ou humilhação, não há falar em danos morais.
Dessa sorte, tenho que não restou comprovado nem o ato ilícito nem o dano (pelo menos com os documentos que foram juntados aos autos por ambas as partes), razão pela qual a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito contido na inicial.
Condeno a autora ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015; cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios, 26 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
26/08/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 23:53
Retificação de Prazo, devido feriado
-
23/04/2025 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0700593-42.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera da Conceição Azevedo - Réu: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
03/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 08:13
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 19:27
Decisão Proferida
-
14/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700159-34.2020.8.02.0012
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maria Cesar Barbosa
Advogado: Flavia Torres Vieiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2020 11:36
Processo nº 0700026-06.2018.8.02.0030
Cristina Gomes Guinos
Maria Aparecida Souza Lima
Advogado: Ulla Aryane Barbosa Cordeiro Folha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/01/2018 07:37
Processo nº 0715184-47.2025.8.02.0001
Samara Quintela Cavalcante Ferreira
Secretaria de Estado da Fazenda de Alago...
Advogado: Everton Luis Gurgel Soares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 21:21
Processo nº 0700882-18.2023.8.02.0022
Maria Aparecida da Silva Lima
Municipio de Inhapi
Advogado: Karine Agda Dantas da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2023 17:22
Processo nº 0745636-11.2023.8.02.0001
Eliane Mendes Pinto
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2023 12:15