TJAL - 0701230-36.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Luiz Oliveira Neto (OAB 18822/BA) Processo 0701230-36.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joel Soares Filho - Trata-se de ação ordinária - pasep c/c pedido de danos materiais e morais, proposta por JOEL SOARES FILHO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Vieram os autos conclusos, em razão da afetação do Tema 1300.
Analisando o supracitado tema, cadastrado como Tema 1.300, a controvérsia está em "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.".
Ocorre que, o STJ, em 16/12/2024 determinou o sobrestamento nacional de todos os feitos que discutissem o referido tema, nos seguintes termos: [...] Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. [...] Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS RELATIVA AO PASEP.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO TEMA Nº 1.300/STJ.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que, no bojo de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, determinou o sobrestamento do processo por força do Tema nº 1.300/STJ, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que determinou o sobrestamento do feito nos termos do art. 1.037, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso afetado seriam distintas, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp nº 1928275/RS). 4.
Não se conhece de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito por força do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista o não cabimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, XIII, 1.037, II, § 8º, § 9º, § 11, § 13, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1928275/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 12.05.2022, Segunda Turma. (Número do Processo: 0801417-50.2025.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/02/2025; Data de registro: 26/02/2025) Sendo assim, em razão da admissão dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 2.162.323, de relatoria da ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, para julgamento pelo rito dos repetitivos, com determinação de suspensão no processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), que versem sobre as questões supracitadas, determino a SUSPENSÃO dos presentes autos, até o julgamento pelo STJ da referida questão.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 21:31
Por Controvérsia
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25/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 21:06
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 19:44
Despacho de Mero Expediente
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03/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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