TJAL - 0716531-75.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Branco Júnior (OAB 86475/SP), José Marllon Farias de Araújo (OAB 20835/AL) Processo 0716531-75.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Glênio Costa Azarias - Réu: DISAL Administradora de Consórcios Ltda - ATO ORDINATÓRIO Processo transitado em julgado.
Pedido de cumprimento de sentença interposto pela parte exequente.
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, pagar o valor da condenação devidamente corrigida, sob pena de multa 10% sobre valor da execução, bem como penhora de valores ou bens, na ordem do artigo 835 do mesmo diploma legal, e, diante da Resolução TJ/AL nº 53, de 26/11/2024, em seu Art. 4º, instituindo o alvará judicial eletrônico, através do BRBJus, intimo as partes para indicarem os dados dos beneficiários (nome, CPF/CNPJ), banco de destino, número da agência e conta, ou chave pix (CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória), no prazo de 05 dias, em virtude de não ser possível levantamento de valores através de alvará-saque na agência BRB em Arapiraca.
Isto porque fora informado pelo Gerente da unidade bancária que não há numerário no presente momento nesta agência.
Fica informada a parte que na ausência das informações, no prazo de 5 dias, será emitido o alvará-saque, no entanto, este só poderá ser levantado na agência em Maceió ou correspondentes bancários em outras Comarcas. (Observação: atente-se a parte autora para que informe CPF/CNPJ do executado, se já não o fez, para fins de eventual consulta nos sistemas de busca e penhora online) -
02/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:23
Evolução da Classe Processual
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02/06/2025 08:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/06/2025 08:22
Reativação de Processo Baixado
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07/05/2025 03:54
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:57
Baixa Definitiva
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29/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Branco Júnior (OAB 86475/SP), José Marllon Farias de Araújo (OAB 20835/AL) Processo 0716531-75.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Glênio Costa Azarias - Réu: DISAL Administradora de Consórcios Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, para CONFIRMAR os efeitos da liminar e para CONDENAR o réu, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,02 de abril de 2025.
Anna Celina De Oliveira Nunes Assis Juíza de Direito -
02/04/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 10:18:12, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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20/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 14:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 12:24
Expedição de Carta.
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17/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 10:18
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 09:30
Expedição de Carta.
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25/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 10:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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22/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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