TJAL - 0730255-07.2016.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0730255-07.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Bruno da Silva Santos - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal já sentenciada, conforme fls. 305/3014, em desfavor de BRUNO DA SILVA SANTOS, processado e condenado pelo cometimento do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal), a reprimenda de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, conforme fls. 297/298.
Inconformada, a Defensoria Pública requereu pela extinção da punibilidade do réu, nos termos dos artigos 109, inciso III, 110, §1º e 115, todos do CP, em decorrência da prescrição na modalidade retroativa (fls. 336/341).
Instado a se manifestar o Ministério Público (fls. 351) pugnou pelo deferimento do pleito alegado pela defesa, devendo ser reconhecida a fluência do prazo prescricional, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, do CP.
Vieram-me conclusos para decisão. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO: Verifico que é o caso de reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta, por consequência, a punibilidade do réu.
Explico: BRUNO DA SILVA SANTOS teve uma reprimenda fixada na sentença igual a 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
A luz do art. 109, inciso III, do Código Penal, este quantum prescreve em 12 (doze) anos, tendo por primeiro marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional o recebimento da inicial acusatória, 30 de novembro de 2016, conforme fls. 103/106.
Consoante artigo 109, do CP, temos: Art. 109 - A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual há um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (grifei) Ademais, recebida a denúncia em 30/11/2016 (fls. 103/106), e tendo como data da publicação da sentença condenatória o dia 31/03/2025, conforme fls. 293/299.
Assim, no caso sub judice, exige-se o transcurso em mais de 12 (doze) anos da data do recebimento da denúncia e a data em que proferida a sentença para o reconhecimento da prescrição retroativa.
No entanto, verifica-se que o denunciado era, a época dos fatos, menor de 21 anos, conforme comprovado as fls. 21, fazendo jus a redução do prazo prescricional do artigo 115, do CP.
Levando-se em consideração a determinação do artigo 115, do CP, o prazo prescricional dos autos é reduzido para 06 (seis) anos, restando a exigência devidamente preenchida, visto o transcurso de mais de 08 (oito) anos entre o recebimento da inicial acusatória e a prolação da sentença, assistindo razão a Defensoria Pública. É o que diz os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PATRIMONIAL (ART. 155, § 4º, INC.
I, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA VERIFICADA COM BASE NA PENA COMINADA EM CONCRETO - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV, 109, III E 110, § 1º E 115, TODOS DO CP)- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
Tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, esta pode ser declarada, de ofício, se constatada pelo órgão julgador.
Transcorrido tempo superior ao previsto no Código Penal, entre o recebimento da denúncia até publicação da sentença, em não havendo qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. (TJ-PR - ACR: 6713499 PR 0671349-9, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 12/05/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 640).
Não havendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença (ou no acórdão, caso venha ela a ser reduzida) tem efeito de regular a prescrição da pretensão punitiva, a partir de seus termos iniciais.
Esse prazo é regulado retroativamente, e não a partir da sentença condenatória. (TJSP, RT 546/347). (...) Transitada em julgado a sentença condenatória em relação ao Ministério Público, operar-se-á a prescrição da pretensão punitiva do Estado de forma retroativa, com base na pena concretamente aplicada, se entre as causas interruptivas medeia o lapso temporal exigido pela lei, declarando a extinção da punibilidade do réu.(TJRO, RT 811/691).
Neste cenário, é de rigor a extinção da punibilidade do sentenciado.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA da pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE BRUNO DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com art. 109, inciso III, artigo 110, §1º e artigo 115, todos do referido diploma material.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de estilo e, a seguir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0730255-07.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Bruno da Silva Santos - DESPACHO Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 22 de abril de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0730255-07.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Bruno da Silva Santos - SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de BRUNO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado às fls. 01/04, por incidência comportamental nos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 244-B, do ECA).
Registram os autos do Inquérito Policial que no 16/10/2016, o denunciado em comunhão de desígnios com 04 (quatro) indivíduos, ingressaram no interior de coletivo (UFAL/Ipioca) e simulando o porte de arma de fogo, subtraíram os pertences dos passageiros.
Consta da peça acusatória que: [] aos dias 16 de Outubro de 2016, o condutor e primeira testemunha, José Alexandre Barbosa da Silva, estava em patrulhamento com sua equipe policial, e, enquanto passavam pela Av.
Major Cícero de Góes, próximo ao Colégio Bom Conselho, foram abordados por um transeunte relatando que 04 (quatro) indivíduos haviam roubado uma senhora no interior de um ônibus coletivo UFAL/Ipioca.
Diante das informações, a guarnição empreendeu perseguição ao ônibus descrito, alcançando-o nas imediações do Supermercado Unicompra, oportunidade em que deram sinal de parada e realizaram uma abordagem no veículo, instante em que os policiais perceberam quando um dos passageiros arremessou algo pela janela, o que levou os policiais a colherem o material descartado e, levando em consideração o reconhecimento feito pela vítima do roubo que chegou no local momentos depois, em um mototáxi, deu voz de prisão ao rapaz identificado como Bruno da Silva Santos e ao seu irmão adolescente, F.S.S..
A segunda testemunha, Orlando Dorta de Carvalho, ratificou as declarações prestadas pelo condutor e primeira testemunha.
A vítima, Josefa Balbino dos Santos, esclareceu que na data da abordagem policial, por volta das 18:30 horas, estava entre os passageiros no interior do ônibus da Empresa São Francisco que faz a linha UFAL/Ponta Verde, quando, no bairro de Bebedouro, nesta urbe, 04 (quatro) indivíduos anunciaram o assalto, sendo que um deles - posteriormente identificado como o adolescente infrator F.S.S. - se aproximou da presente vítima e com a mão na cintura disse: "Passe essa bolsa e desça do ônibus.", o que foi retrucado pela mesma, que não quis descer do coletivo, pois estava a caminho do trabalho, logo o adolescente falou para seu comparsa: "Vem aqui e pipoca ela!", momento em que o comparsa se aproximou e ordenou: "Desça logo do ônibus!", enquanto o menor exclamava: "Pipoca ela!".
Diante da situação, temendo por sua vida, a ora declarante entregou seu aparelho celular e seu porta moedas,descendo rapidamente do coletivo junto a um senhor de idade, o qual também foi obrigado a sair.
No mais, conforme Auto de Reconhecimento de Pessoa de fls. 72, a vítima reconheceu, sem sombra de dúvida e sem hesitação, a pessoa de Bruno da Silva Santos e o adolescente F.S.S. como sendo os responsáveis pelo crime de roubo que a vitimou.
O indiciado, Bruno da Silva Santos, disse serem falsas as imputações que lhe são feitas.
São estes, em apertada síntese, os fatos que compõem a presente demanda.[].
Concluído o retro Inquérito Policial, às fls. 66/97; A denúncia foi oferecida (fls. 01/04) e recebida na data de 30/11/216, conforme fls. 103/106; O réu constituiu advogado e a defesa apresentou resposta à acusação, conforme fls. 113/120; O réu foi citado pessoalmente, conforme fls. 136; O réu foi beneficiado com liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme fls. 139/140; O advogado constituído renunciou (fls. 153/154) e a Defensoria Pública foi nomeada para assistir o réu, conforme fls. 162; Em decorrência da Lei Estadual nº 8866 de 12 de junho de 2023 que transformou a 2ª Vara Criminal da Capital no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital os autos foram encaminhados a esta Unidade Judiciária, conforme fls. 236/238; Durante a audiência de instrução e julgamento, datada de 25/11/2024 foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação José Alexandre Barbosa da Silva, Orlando Dorta de Carvalho e Josefa Balbino dos Santos, e, ao final, decretada a revelia do denunciado, conforme fls. 266/268 e 271/274.
Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas derradeiras razões, em memoriais às fls. 279/280, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.
Por fim, a Defensoria Pública apresentou suas derradeiras razões, em memoriais às fls. 285/289, requerendo pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de corrupção de menores (artigo 244-B, do ECA), pela absolvição do denunciado no tocante ao delito de roubo, sustentando a ausência de provas suficientes para condenação, e, pela fixação da pena no mínimo legal, ressaltando a prevalência das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando a questão de ordem levantada pela Defensoria Pública, prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito que corrupção de menores (artigo 244-B, do ECA), faz-se necessária avaliar o pedido.
Visto que o delito em questão (art. 244-B, do ECA) é apenado com reprimenda máxima de 04 (quatro) anos, e que o artigo 109, inciso IV, do CP estabelece o prazo prescricional de 08 (oito) anos, bem como que a denúncia foi recebida na data de 30/11/2016 (fls. 103/106), sem interrupções processuais, evidencia-se que a prescrição realmente ocorreu no ano de 2024, assistido razão a Defensoria Pública.
Superada a questão da prescrição, ante a análise das provas colacionadas aos autos, resta comprovada a procedência da denúncia quanto o delito remanescente, roubo majorado pelo concurso de pessoas (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal), sendo a ação no mérito procedente.
A materialidade dos crimes roubo majorado é incontroversa, restou bem demonstrada pela colheita dos depoimentos das testemunhas e da vítima, Boletim de ocorrência e Inquérito Policial.
A autoria é, igualmente, induvidosa, irrefutada diante do depoimento da vítima que afirma ter reconhecido os indivíduos abordados pelos policiais como autores do delito por ela sofrido, confirmado pelo testemunho dos policiais militares.
Iniciada a instrução criminal, a vítima JOSEFA BALBINO DOS SANTOS, esclareceu que na data do ocorrido estava indo trabalhar quando alguns rapazes entraram no ônibus e que começou o assalto.
Que eram mais de dois indivíduos e que um deles mandou passar a bolsa, que respondeu e um dos assaltantes mandou atirar em sua cabeça.
Que por azar dos indivíduos a viatura policial estava passando e os policiais foram acionados.
Que o ônibus parou e os indivíduos foram levados para delegacia, afirmando que a situação foi muito assustadora.
Ao ser questionada, esclareceu que não chegou a ver nenhuma arma de fogo e que seus pertences foram jogados no chão, bem como que não teve dúvidas que os indivíduos detidos pela polícia foram os mesmos que estavam realizando o roubo no coletivo, conforme audiência datada de 25/11/2024 às fls. 266/268 e 271/274.
Dando continuidade a instrução a testemunha arrolada pela acusação JOSÉ ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA, Policial Militar, esclareceu que na data do ocorrido a guarnição policial estava realizando patrulhamento quando foram informados que estava acontecendo um crime de roubo em um coletivo, que iniciaram as diligências e se depararam com o coletivo em questão e que percebeu quando alguém tentou se desfazer de um objeto (carteira porta cédulas) pela janela do veículo.
Que a vítima Josefa desceu do veículo e apontou os assaltantes, oportunidade na qual os assaltantes foram abordados e a vítima os reconheceu como autores do delito por ela sofrido, conforme audiência datada de 25/112024 às fls. 266/268 e 271/274.
Por fim, a testemunha arrolada pela acusação ORLANDO DAORTA DE CARVALHO, Policial Militar, esclareceu que a guarnição policial estava em patrulhamento da região do Mutange quando foram abordados por um popular afirmando a ocorrência de um assalto a Coletivo.
Que o veículo foi abordado nas proximidades do Cambona e que durante a abordagem a vítima reconheceu dois dos indivíduos detidos como autores do delito por ela sofrido, que os dois reconhecidos foram encaminhados a Central de Flagrantes, e que não encontrou nenhuma arma com os conduzidos, conforme audiência datada de 25/11/2024 às fls. 266/268 e 271/274.
Dito isto, há de se concluir que merecem respaldos as alegações das testemunhas supramencionadas, tendo em vista, que as mesmas são policiais e, difícil é concluir que estejam mentindo perante a Justiça, em seu favor há a presunção juris tantum de que agem escorreitamente no exercício e desempenho de suas funções.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3.
Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e , por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ-HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6- Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) (grifo nosso) Ante todo o exposto, resta evidente e inquestionável o cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, não resta alternativa que não um decreto condenatório em desfavor do réu.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR BRUNO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada na inicial acusatória, pelo cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, como incursos nas penas do artigo 157, §2º, incisos II, do Código Penal, e DECLARAR EXTINTA SUA PUNIBILIDADE, em relação ao delito de corrupção de menores (artigo 244-B, do ECA), nos termos do artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso III, do ambos Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito de Roubo Majorado, narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE ROUBO MAJORADO ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) Culpabilidade.
Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Antecedentes.
Constam nos autos que o condenado é reincidente, com processo de Execução de Pena em andamento, conforme fls. 291/292, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Conduta Social.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a réu; Circunstâncias.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, sendo que constituem em causa de aumento da pena, razão pela qual deixamos de valorá-la, para não incorrer em bis in idem.
Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências; Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base; Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Ausentes atenuantes ou agravantes, assim mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
No mais, ausente causa de diminuição e presente a causa de aumento relativa a o concurso de pessoas, portanto aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por se tratar de réu reincidente.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 20 (vinte) dias-multa.
Ausentes atenuantes ou agravantes, assim mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, 20 (vinte) dias-multa.
No mais, ausente causa de diminuição e presente a causa de aumento relativa a o concurso de pessoas, assim aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 26 (vinte e seis) dias-multa, estabelecendo que o valor corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
DETRAÇÃO Considerando que o sentenciado foi preso em flagrante delito no dia 16/10/2016 (fls. 05/28), e fora beneficiado com liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, na data de 06/01/2017 (fls. 139/140), deverá ser computado de sua pena o período de 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias, nos termos do artigo 42, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o sentenciado fora condenando ao cumprimento de pena em regime fechado, porem está respondendo ao processo solto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Sem custas, visto que o sentenciado fora assistido durante toda a instrução processual pela Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado; Remetam-se a arma e munições para o Exército, para os devidos fins, caso ainda sem destinação.
P.R.I.
Maceió, 31 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
16/12/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/11/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2024 14:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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25/11/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 14:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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05/11/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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27/10/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 04:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 18:17
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 18:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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30/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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30/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:14
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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11/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 00:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 08:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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31/07/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/07/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/07/2023 09:26
INCONSISTENTE
-
27/07/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
27/07/2023 07:49
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 07:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 20:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2020 15:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/08/2020 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 10:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/11/2019 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2019 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2019 06:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 16:59
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2019 15:22
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 10:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/05/2019 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2019 07:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/05/2019 07:19
Expedição de Certidão.
-
11/05/2019 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 09:27
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2018 07:05
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2018 14:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 15:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 13:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 12:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 12:09
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2018 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2018 18:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/09/2018 18:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/09/2018 18:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2018 18:14
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 13:57
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2018 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2018 08:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2018 09:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/07/2018 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 15:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/07/2018 15:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/07/2018 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2018 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2018 08:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2018 18:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/04/2018 18:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/04/2018 18:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2018 18:34
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 02:16
Expedição de Certidão.
-
06/04/2018 01:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2018 15:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/03/2018 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2018 15:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/03/2018 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2018 09:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/03/2018 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2018 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 16:28
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 07:51
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2018 07:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2018 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2018 09:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/02/2018 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2018 18:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/02/2018 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 16:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 18:42
Juntada de Mandado
-
04/04/2017 17:08
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2017 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2017 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2017 14:54
Expedição de Mandado.
-
13/03/2017 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2017 12:30
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 15:01
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2017 17:30
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2017 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2017 15:17
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2017 14:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/01/2017 13:23
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2017 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2017 20:45
Expedição de Mandado.
-
10/01/2017 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2017 16:59
Juntada de Mandado
-
06/01/2017 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/01/2017 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/01/2017 17:27
Conclusos para despacho
-
03/01/2017 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2017 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2016 16:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/12/2016 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2016 17:23
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2016 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2016 15:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/12/2016 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2016 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2016 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2016 14:19
Expedição de Mandado.
-
06/12/2016 18:28
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
06/12/2016 15:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/12/2016 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2016 12:06
Conclusos para despacho
-
02/12/2016 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2016 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2016 15:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 15:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2016 18:17
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2016 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2016 11:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2016 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2016 16:14
Conclusos para despacho
-
24/10/2016 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2016 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2016 07:09
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2016 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/10/2016 16:30
INCONSISTENTE
-
17/10/2016 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2016 16:22
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2016 16:22
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2016 16:03
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/10/2016 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2016 10:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2016 13:45:00, Central de Audiência de Custódia.
-
17/10/2016 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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