TJAL - 0701610-59.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/05/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 13:40
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 13:39
Recebimento de Processo no GECOF
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30/04/2025 13:39
Análise de Custas Finais - GECOF
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30/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:12
Certidão Arquivamento CGJ
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30/04/2025 09:10
Transitado em Julgado
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01/04/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Liliane Kesia Cavalcante Pereira (OAB 17666/AL) Processo 0701610-59.2024.8.02.0043 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria da Paz da Silva - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver, ressalvando que a exigibilidade permanecerá suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, por não ter sido angularizada a relação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
31/03/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:04
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Liliane Kesia Cavalcante Pereira (OAB 17666/AL) Processo 0701610-59.2024.8.02.0043 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria da Paz da Silva - Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para manifestar-se acerca de eventual ausência de interesse processual.
Isso porque, o procedimento especial de alvará judicial, previsto na Lei n.º 6.858/80, destina-se exclusivamente ao levantamento de valores residuais relacionados a hipóteses expressamente previstas em lei e que sejam de pequeno valor, não sendo superior à 500 (quinhentos) OTN.
Além disso, somente é cabível alvará judicial quando inexistirem bens a inventariar, circunstância que, conforme análise preliminar dos documentos anexados aos autos (f. 12), não se configura no presente caso.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos. Às providências. -
05/01/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2025 07:57
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2024 17:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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