TJAL - 0756901-73.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Ferreira dos Santos (OAB 5123/AL), Alberto Anderson Romão dos Santos (OAB 14283/AL), Pedro Eduardo Correia Mendonça (OAB 15892/AL), Lílian Ferreira Leite (OAB 20107/AL) Processo 0756901-73.2024.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Elaine Cristina Ramos Albuquerque, Rosangela de Albuquerque Siqueira Barros, David de Albuquerque Souza Fonte - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude das determinações de fls. 123/125 e disponibilização do Termo às fls. 132, abro vista dos autos ao advogado da parte interessada, pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
22/04/2025 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Eduardo Correia Mendonça (OAB 15892/AL) Processo 0756901-73.2024.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Elaine Cristina Ramos Albuquerque, David Albuquerquesouza Fonte Junior, Rosangela de Albuquerque Siqueira Barros - Invdo: David de Albuquerque Souza Fonte - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da disponibilização do Termo às fls. 132, abro vista dos autos ao advogado da parte interessada, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
14/04/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Eduardo Correia Mendonça (OAB 15892/AL) Processo 0756901-73.2024.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Elaine Cristina Ramos Albuquerque, David Albuquerquesouza Fonte Junior, Rosangela de Albuquerque Siqueira Barros - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Inventário Cumulativo dos bens de David de Albuquerque Souza Fontes (certidão de óbito à fl. 13) e de Dulia Albuquerque Nunes (certidão de óbito à fl. 14).
Inicialmente, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consigno que o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio dos falecidos.
Assim, nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio da inventariante/herdeiros.
Assim, indefiro o pedido de fl. 07, item "1." e fl. 72, referente à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dos requerentes.
Entretanto, concedo o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
O inventário cumulativo, previsto no artigo 672 do Código de Processo Civil, tem como objetivo principal a economia processual e a celeridade na partilha de bens, permitindo que dois ou mais inventários sejam processados conjuntamente.
No entanto, sua aplicação exige o preenchimento de requisitos específicos, como a identidade de herdeiros e a existência de bens em comum entre os falecidos.
Consoante o artigo 672 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a cumulação de inventários: "Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra." Embora a Sra.
Valda Ramos de Albuquerque seja herdeira de David de Albuquerque Souza Fontes, ela não é herdeira de Dulia Albuquerque Nunes.
Portanto, não há identidade de pessoas entre as quais os bens devam ser repartidos, o que afasta a aplicação do inciso I.
Contudo a Sra.
Valda Ramos de Albuquerque possui legitimidade apenas para pleitear o inventário dos bens deixados por David de Albuquerque Souza Fontes, com quem era casada, conforme certidão de casamento acostada aos autos (fl. 09).
O David de Albuquerque Souza Fontes e Dulia Albuquerque Nunes eram filho e mãe, respectivamente, e não cônjuges ou companheiros.
Logo, o inciso II não se aplica ao caso.
Entretanto aplica-se o inciso III, pois a partilha dos bens do Sr.
David de Albuquerque Souza Fontes depende da partilha dos bens da Sra.
Dulia Albuquerque Nunes.
Assim DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO CUMULATIVO, ademais, NOMEIO inventariante a Sra.
Rosangela de Albuquerque Siqueira (procuração à fl. 74 e documento pessoal à fl. 76), que deverá assinar termo de compromisso em até 05 (cinco) dias e, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações.
Nesse ínterim, deve a Secretaria disponibilizar nos autos o termo de compromisso de inventariante, a fim de que seja impresso e assinado pela inventariante designada e, em seguida, obedecido o prazo acima indicado, juntado aos autos, por meio de seus advogados constituídos.
Postergo a apreciação de petição às fls. 118/121, para após a comprovação dos bens como pertencente ao espólio.
INTIME-SE a inventariante,por meio de seus advogados , para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) comprovar, documentalmente, a titularidade dos supostos imóveis pertencentes ao espólio, mormente, através da certidão de ônus devidamente atualizada, com as devidas averbações, obtida junto ao cartórios de registro ou por meio da competente certidão de trânsito julgado das ações cabíveis no que se refere as posses, sob pena de exclusão do rol de bens à partilha.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 27 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
31/03/2025 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 17:10
Decisão Proferida
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10/02/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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25/12/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
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25/12/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 14:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/12/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 10:59
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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