TJAL - 0700470-36.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB 13808/AL) Processo 0700470-36.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Weverlim Rogério Laurindo Cavalcante da Silva - Autos n° 0700470-36.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Weverlim Rogério Laurindo Cavalcante da Silva Réu: Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiro S/A Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, conforme art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de pedido de desistência, formulado através da petição de fl.17.
Obtempere-se que, conforme preceitua o artigo 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito, quando homologar pedido de desistência da ação, o qual poderá ser apresentado até a sentença..
Importante frisar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a homologação do pedido de desistência, ainda que efetuado após a citação, independe da anuência do réu e implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, salvo no caso de indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, conforme Enunciado 90, do FONAJE, não sendo este o caso dos autos.
Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada, ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Cancele-se a audiência designada.
Custas e honorários advocatícios dispensados neste primeiro grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais).
Em caso de interposição de recurso inominado, atente o Setor para o que reza o indigitado preceito legal: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Inclua-se na anotação deste feito os advogados das partes.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retro determinado, para efeito intimatório.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
02/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:20
Extinto o processo por desistência
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01/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:34
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2025 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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