TJAL - 0737207-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 08:57
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
29/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 03:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Marques Modesto (OAB 7794/AL) Processo 0737207-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cícero Ferreira da Silva - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para reconhecer o direito à progressão funcional do autor para o Nível II a partir de 30/08/2018 e para condenar o Estado de Alagoas ao pagamento das diferenças salariais de janeiro de 2020 até 01/03/2022, utilizando como parâmetro o intervalo de 30% (trinta por cento) do Nível I para o Nível II , nos termos do art. 18, II, g, da Lei nº 6.964/2008, cujo valor será apurado em fase de liquidação da Sentença.
Os juros de mora correrão pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ambos desde o efetivo prejuízo.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Selic passou a ser o único fator a incidir sobre as condenações que envolvam a Fazenda pública, não incidindo mais correção monetária ou juros, nos termos do seu art. 3º.
Sem custas para o réu.
Outrossim, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido no momento de liquidação da Sentença.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios, cujos percentuais serão definidos no momento de liquidação da Sentença.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
31/03/2025 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 16:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 22:49
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 20:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/02/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:31
Expedição de Carta.
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25/09/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 17:56
Decisão Proferida
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06/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 15:56
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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