TJAL - 0711159-48.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527/AL) Processo 0711159-48.2024.8.02.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autor: Marcia Fabrisia Barbosa da Silva - Autos n° 0711159-48.2024.8.02.0058 Ação: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Autor: Marcia Fabrisia Barbosa da Silva Réu: Denys Petter Satiro da Silva SENTENÇA ARTHUR BARBOSA SATIRO, representado por sua genitora, qualificada, através dos advogados constituídos nos autos, ajuizou Ação de Cumprimento de Sentença em face de DENYS PETTER SÁTIRO DA SILVA, alegando, em síntese, que o executado encontra-se em mora com o pagamento de três parcelas da pensão alimentícia da menor.
A presente execução teve a sua tramitação normal, resultando inclusive na prolação da primeira sentença às fls. 97/98, quando foi comprovado o pagamento do débito inicialmente cobrado com a presente execução.
Foi determinada a citação do requerido, porém às fls. 16 a parte autora informou que o executado efetuou o pagamento do valor em atraso, objeto da presente execução.
A parte exequente, através de petição às fls. 100/103, aduziu que o executado ainda permanecia na ocasião em débito da quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), em relação a valores pagos a menor no período de janeiro/2022, janeiro/2023 a junho/2023, setembro/2023, dezembro/2023 a fevereiro/2024, abril/2024 e maio/2024, julho e agosto/2024.
A sentença de fls. 97/98 foi então anulada, com o prosseguimento do feito, com nova manifestação do executado, que então apresentou o comprovante de pagamento do valor restante da dívida às fls. 117.
Manifestação da parte exequente às fls. 127, informando que o executado promoveu o pagamento da dívida. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta com fundamento no art. 528 e seguintes do Código de Processo Civil.
O executado efetuou o pagamento da obrigação referente ao valor da execução satisfazendo a obrigação, conforme fls. 127.
O código de Processo Civil autoriza a extinção da execução nos casos em que o autor satisfazer a obrigação.
Pelo exposto, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução proposta por ARTHUR BARBOSA SATIRO em desfavor de DENYS PETTER SÁTIRO DA SILVA.
Sem custas e honorários, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita, extensiva ao executado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Arapiraca,11 de maio de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
12/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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13/04/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 11:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527/AL) Processo 0711159-48.2024.8.02.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autor: Marcia Fabrisia Barbosa da Silva - DESPACHO 1) Intime-se a parte autora, através seu contato telefônico ou por mandado, para que no prazo máximo de 05 dias, informe a este juízo se o débito que resultou no ingresso da presente ação foi ou não quitado, sendo que no caso de persistência da dívida, deverá ser apresentado planilha com os meses em atraso, atualizando o endereço do requerido, pugnando o que entender necessário. 2) Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 31 de março de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
04/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 02:46
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:51
Juntada de Mandado
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11/12/2024 12:51
Juntada de Mandado
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11/12/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 10:35
Decisão Proferida
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22/10/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 14:57
Juntada de Mandado
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13/10/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 10:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/10/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2024 17:01
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 15:50
Juntada de Mandado
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18/09/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 18:53
Decisão Proferida
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09/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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