TJAL - 0802254-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 15:00
Ato Publicado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802254-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Diogo Barros da Silva - Agravado: Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - '''Nos autos de n. 0802254-08.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente José Diogo Barros da Silva e como parte recorrida Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível em CONHECER, EM PARTE, do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.''' -
29/05/2025 15:17
Republicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
27/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
27/05/2025 13:32
Processo Julgado Sessão Presencial
-
27/05/2025 13:32
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
-
27/05/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 09:30
Processo Julgado
-
16/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 12:23
Incluído em pauta para 13/05/2025 12:23:50 local.
-
11/04/2025 15:42
Ciente
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802254-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Diogo Barros da Silva - Agravado: Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por JOSÉ DIOGO BARROS DA SILVA, inconformado com a decisão de fls. 20/21 (autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, tombada sob o número 0759752-85.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor de WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o Magistrado a quo indeferiu a inversão do ônus da prova, nos termos a seguir colacionados: [...] Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, com esteio no art. 300, do CPC, a fim de determinar que a demandada proceda à retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, limitada a quantia de R$ 5.000,00, ao tempo em que REJEITO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos moldes do inciso VIII, art. 6º, do CDC.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100, do CPC. [...] Sustenta a parte Agravante às fls. 01/09 que ajuizou ação de conhecimento visando a declaração de inexistência de um débito no valor de R$ 524,69 (quinhentos e vinte quatro reais e sessenta e nove centavos), decorrente da utilização de um cartão de crédito que "jamais recebeu".
Informa, ainda, que a situação se agravou com a indevida negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, gerando transtornos e limitações financeiras.
Para comprovar o alegado, diante da sua hipossuficiência técnica em relação ao agravado, a autora requer a inversão do ônus da prova, a fim de que a instituição bancária "comprove que o referido cartão foi entregue e utilizado pelo agravante, especificando se os protocolos de segurança foram cumpridos, além das demais provas que fogem ao poderio do autor/agravante".
Ademais, após discorrer sobre os requisitos autorizadores, requer a reforma da decisão a quo, no sentido de "in limine" lhe ser concedida a inversão do ônus probatório e, ao final, que seja dado provimento definitivo ao presente agravo, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida.
Devidamente intimada, a instituição bancária apresentou contrarrazões às fls. 77/80, refutando todas as alegações da parte autora.
Alfim, requer o não provimento do presente agravo. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
01/04/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 15:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
01/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
28/02/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 12:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
28/02/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 12:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
27/02/2025 15:16
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/02/2025 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 13:30
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 08:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713588-85.2024.8.02.0058
Renan dos Santos Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Leonardo Caseiro de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2024 17:16
Processo nº 0803287-33.2025.8.02.0000
Ana Maria dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Artur Brasil Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 12:59
Processo nº 0701160-73.2025.8.02.0046
Antonia Osoria Almeida de Souza
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Pedro Vinicius Magalhaes Pitta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 10:31
Processo nº 0803185-11.2025.8.02.0000
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Eraldo Ferreira Filho
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 16:36
Processo nº 0802915-84.2025.8.02.0000
Amanda da Silva Santos
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Valmir Julio dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 13:33