TJAL - 0803185-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803185-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Eraldo Ferreira Filho - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER em parte do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos do conteúdo da liminar proferido neste 2º Grau de Jurisdição (fls. 14/17), revogando o ato judicial impugnado, afastando a pena de confissão da instituição financeira, em caso de não pagamento dos honorários periciais no prazo estipulado na Decisão objurgada, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PERÍCIA.
IMPOSIÇÃO DE PENA DE CONFISSÃO PELO NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INTEMPESTIVIDADE PARCIAL DO RECURSO.
AFASTAMENTO DA PENA DE CONFISSÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA", QUE DETERMINOU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE CONFISSÃO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É VÁLIDA A FIXAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE RÉ; (II) VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO OU RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O RECURSO É INTEMPESTIVO NO QUE TANGE AO PEDIDO DE REDUÇÃO OU RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, UMA VEZ QUE A DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS FOI PUBLICADA EM 14/02/2025, E O PRAZO RECURSAL SE ENCERROU EM 13/03/2025, TENDO O RECURSO SIDO INTERPOSTO APENAS EM 21/03/2025, APÓS A PRECLUSÃO TEMPORAL.04.
A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, NO CASO, OBSERVA O ART. 429, II, DO CPC, E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 1061, SEGUNDO O QUAL CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA OU, POR EXTENSÃO, DA VOZ IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR.05.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA TRANSFERE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESPONSABILIDADE PELA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, SENDO LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO PARA QUE ARQUE COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS.06.
CONTUDO, A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR FALTA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NÃO PODE ENSEJAR A PENA DE CONFISSÃO, MAS APENAS A PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DESSA PROVA, COMPETINDO AO JULGADOR DECIDIR COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.07.
A PENA DE CONFISSÃO, EM HIPÓTESE DE NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL, SENDO SUFICIENTE QUE A PARTE ARQUE COM AS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DA PROVA TÉCNICA, SEM QUE ISSO IMPLIQUE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS CONTRÁRIOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:09.
A FIXAÇÃO DE PENA DE CONFISSÃO EM DECORRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE RESPONSÁVEL PELA PROVA TÉCNICA É MEDIDA INDEVIDA, DEVENDO A PARTE APENAS SUPORTAR AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DA NÃO PRODUÇÃO DA PROVA.10.
O ÔNUS DA PROVA RELATIVO À AUTENTICIDADE DE ÁUDIO OU ASSINATURA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC E DO TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ.11.
A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS IMPEDE SUA ANÁLISE, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO TEMPORAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1061.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Robério César Camilo dos Santos (OAB: 9260/AL) -
12/05/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 13:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803185-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Eraldo Ferreira Filho - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº _____/2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, proferida em sede de audiência de instrução, conforme ata de audiência constante à fl 243 dos autos da "ação de repetição de indébito c/c danos morais e tutela de urgência antecipada" (sic), que determinou o custeio dos honorários periciais integralmente pelo banco demandado, no prazo de 05 dias, sob pena de confissão. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "foi determinada a realização de perícia fonoaudióloga, com encargos para a financeira, e indicou a Smart Perícias para realização do laudo, que arbitrou os honorários periciais no montante de R$ 10.996,26" e, posteriormente, "fora aprazada audiência de instrução para oitiva da parte autora e ao final da audiência, o juízo homologou a pretensão honorária na quantia de R$ 2.000,00 a ser pago em 05 dias, sob pena de confissão". 03. À vista disso, defendeu que "a decisão que determinou o réu ao pagamento de honorários periciais, em 05 dias, sob pena de confissão, é medida desproporcional para atender ao comando judicial, sendo que, pela inversão do ônus da prova, o não pagamento dos honorários periciais já acarretaria perda de prova à agravante, sendo assim, complemente descabida a decisão de imputar à ré a pena de confissão diante do não pagamento em 05 dias".
Ainda, destacou que "não se mostra razoável a manutenção dos honorários periciais no montante homologado pelo juízo, devendo tais valores serem reduzidos ao patamar adequado a demanda, segundo determina a Tabela da resolução no 22 de 20 de setembro de 2022 do TJ/AL". 04.
No pedido, em sede liminar, requereu que fosse atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, e no mérito, seu provimento para "reformar a decisão a quo, devendo ser minorado os honorários periciais" ou, subsidiariamente, seu rateio. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que é imperativo seu conhecimento, em parte. 08.
Diz-se conhecimento em parte, tendo em vista que, quanto ao pleito de redução e/ou rateio do montante fixado a título de honorários periciais, a decisão que fixou os honorários e determinou o pagamento integralmente pela agravante fora disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 14.02.2025 (conforme certidão de fl. 232 dos autos de origem), posteriormente, a agravante atravessou pedido de reconsideração e, em sequência, fora proferido novo comando judicial que indeferiu referido pleito, em sede de audiência de instrução realizada em 11.03.2025 (fl. 243 do feito originário), tendo a parte recorrente interposto o recurso em face deste ato judicial. 09.
Portanto, considerando que a decisão tão somente mantém ato judicial proferido anteriormente, não tem o condão de reabrir o prazo recursal - cujo término, no presente caso, se deu em 13.03.2025, há de ser reconhecida intempestividade do presente recurso interposto em 21.03.2025, quanto a este ponto, haja vista a ocorrência da preclusão temporal. 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 11.
Neste momento, entendo oportuno delimitar os contornos do presente recurso, o qual visa modificar decisão judicial que determinou que o custeio dos honorários periciais fosse feito integralmente pela instituição financeira demandada, ora agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de confissão. 12.
Vale ressaltar que a insurgência recursal se limita ao pleito de revogação da imputação de confissão diante do não pagamento, no prazo de 05 dias, dos honorários periciais pela agravante. 13.
No que tange ao ônus da prova, dispõe o art. 429 do CPC que incumbe à parte que a arguir quando se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo (inciso I), ao passo que, incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade (inciso II). 14.
Desse modo, em caso semelhante, em análise das hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo,no julgamento do Tema Repetitivo1061, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 15. À vista do exposto e, ainda, considerando que houve o deferimento da inversão do ônus da prova em decisão de fls. 23-27 do feito originário, observo que, uma vez impugnada pelo consumidor a autenticidade da voz constante na prova de áudio apresentada pela instituição financeira, esta deverá suportar não somente o ônus de provar a autenticidade, mas também as consequências por não se desincumbir de produzir elementos para a formação do convencimento do julgador neste ponto que seria objeto da prova técnica. 16.
Ademais, malgrado o reconhecimento do ônus probatório da instituição financeira, entendo por bem ressaltar que não há que se falar em confissão da agravante em eventual inércia quanto a produção probatória, visto que caso entenda que a prova seria desnecessária, faculta-se a dispensa de sua produção, sem prejuízo do julgamento da lide segundo as provas já existentes e a inversão do ônus probatório conferido. 17.
Nessa senda, consigno que a inércia da instituição financeira quanto à produção da prova técnica referente à perícia fonética (perícia de voz) corresponde a dispensa de sua produção, devendo esta suportar as consequências por não se desincumbir de produzir elementos para a formação do convencimento do julgador neste ponto que seria objeto da prova técnica. 18.
Sendo assim, em sede de cognição sumária, verifico no caso em epígrafe a presença dos requisitos legais necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, tão somente para excluir da decisão objurgada a pena de confissão da instituição financeira em caso de não pagamento dos honorários periciais no prazo estipulado. 19.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido liminar para atribuição do efeito suspensivo requestado, tão somente para suspender a pena de confissão da instituição financeira, em caso de não pagamento dos honorários periciais no prazo estipulado na Decisão objurgada. 20.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição dando ciência desta Decisão. 21.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 22.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 23.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 24.
Publique-se.
Maceió, 1º de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Robério César Camilo dos Santos (OAB: 9260/AL) -
01/04/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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21/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 16:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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