TJAL - 0803287-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 10:31
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803287-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Maria dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por maioria de votos em rejeitar a preliminar da conversão do feito em diligência, suscitada pelo Desembargador Alcides Gusmão da Silva e, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da decisão liminar outrora proferida neste grau de jurisdição (fls. 11-15), reformando a Decisão do 1º grau de jurisdição, para autorizar a expedição de alvará em nome da parte exequente para levantamento de 60% (sessenta por cento) do valor depositado, qual seja, R$ 3.467,92 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos) e seus acréscimos legais e alvará de transferência para levantamento de 40% (quarenta por cento) do importe depositado, isto é, R$ 2.311,94 (dois mil trezentos e onze reais e noventa e quatro centavos), além do valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais, de R$ 577,99 (quinhentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), totalizando em favor do Causídico, R$ 2.889,93 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos).
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Artur Brasil Lopes (OAB: 59054/SC) -
21/05/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 12:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/05/2025 12:48
Conhecido o recurso de
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21/05/2025 12:45
Voto - Vista
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20/05/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 10:00
Processo Julgado
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19/05/2025 07:55
Processo para a Mesa
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15/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:30
Adiado Por Vista
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30/04/2025 17:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:13
Incluído em pauta para 29/04/2025 10:13:09 local.
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28/04/2025 13:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/04/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:50
Ciente
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22/04/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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17/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 19:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 19:28
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 19:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803287-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Maria dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Ana Maria dos Santos, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, às fls. 351-352 dos autos da "ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores c/c indenização por dano moral" (sic) tombada sob o n.º 0740297-71.2023.8.02.0001, que declarou inexigível parte do título executivo, vislumbrando ocorrência de lesão ao patrocinado, tendo em vista que os honorários advocatícios contratuais teriam sido fixados em percentual não recomendado pela OAB e STJ. 02.
Em suas razões, a agravante defendeu que "na decisão recorrida o magistrado entendeu pela ''inexigibilidade parcial do título'', alegando que o percentual devidamente pactuado entre as partes não atende aos ''critérios da proporcionalidade e da razoabilidade'' ", aduzindo que "não existe requerimento para tal pleito e que o Juízo a quo proferiu tal decisão de ofício, esvaziando a eficácia de um ato jurídico perfeito e acabado, conduta vedada no artigo 5º da Constituição Federal, mais especificamente no inciso XXXVI". 03.
Pontuou, ainda, que "o artigo 50 do Código de Ética da Advocacia, estabelece que, em caso de contrato com cláusula quota litis, o somatório dos honorários contratuais e sucumbenciais não podem ultrapassar a vantagem econômica advinda pelo cliente". 04.
Salientou que "é clarividente que no caso concreto os honorários do Patrono, contratuais e sucumbenciais, não se igualaram ou ultrapassaram os valores a serem recebidos pelo seu Cliente, ou seja, o contrato em questão e o pedido de expedição de alvará, encontram-se respaldados no Código de Ética da Advocacia, não se mostrando abusivos", consignando que "uma vez demonstrado que não houve abusividade no contrato firmado entre Patrono e Cliente, inexistindo violação a legislação, requer a reforma da decisão agravada para afastar a inexigibilidade parcial do contrato de honorários contratuais, restabelecendo o percentual pactuado de 40% (quarenta por cento) do êxito da demanda". 05.
No pedido, requereu a antecipação de tutela recursal, para afastar a inexigibilidade parcial do contrato de honorários contratuais, restabelecendo o percentual pactuado de 40% (quarenta por cento), e, no mérito, a reforma da decisão agravada, tornando definitiva a antecipação de tutela liminarmente pleiteada. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar ato judicial que declarou a parcial inexigibilidade dos honorários contratuais, por ter constatado "a ocorrência de lesão e, assim, da inexigibilidade parcial do título, em razão dos honorários advocatícios contratuais terem sido fixados em percentual destoante do recomendado pela OAB e pelo STJ, nas hipóteses de contratos de prestação de serviços com cláusula quota litis" . 11. É importante registrar que, os honorários advocatícios de sucumbência estão disciplinados no Código de Processo Civil, onde é estipulado, com regra geral, o percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do benefício econômico da lide ou do valor atualizado da causa, nos termo do art. 85, § 2º , do CPC), senão vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) 12.
Em se tratando dos honorários advocatícios contratuais, não há previsão legal sobre o tema, sendo matéria disponível e de livre negociação entre as partes contratantes, embora, o art. 50 daResoluçãonº02/2015, que institui o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, preconizar que, em caso de os honorários advocatícios contratuais dependerem do resultado da lide, a soma destes e dos honorários de sucumbência não deve ser maior que o proveito econômico em favor do cliente.
Vejamos: Art. 50.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. 13.
Assim, o Advogado deverá receber até 50% (cinquenta por cento) do valor total pago pela parte sucumbente, incluídos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do Código de Ética da OAB que, embora não decorra de texto legal, é vetor ético profissional que, em princípio, deve ser observado. 14.
Ademais, entendo que até seria possível ao Magistrado intervir em tais situações quando verificada lesão, ou seja, "na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa" (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011), caso em que a situação poderia ser resolvida com base em regras constitucionais, e através dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 15.
No caso concreto, conforme se depreende do contrato de fl. 350 dos autos principais, o percentual acertado entre a parte e seu patrono, a título de honorários advocatícios contratuais, foi de 40% (quarenta por cento) do valor obtido com a Decisão judicial, nos seguintes termos: Cláusula 1ª, Como contraprestação aos serviços jurídicos prestados, pagará ao CONTRATADO honorários de êxito equivalentes a 40% (quarenta por cento), do valor total obtido com a decisão judicial favorável aos Interesses do CONTRATANTE ou de eventual acordo realizado.
Parágrafo único: Fica estabelecido que o valor fixado a título de honorários de sucumbência pertencerá, por direito, ao CONTRATADO (arts. 22 e 23 da Lei n° 8.906/1994). 16.
Em petição de fls. 348-349 do feito originário, a exequente requereu a expedição de "alvará de transferência no valor total de R$ 3.467,92 para levantamento de 60% do valor depositado e seus acréscimos legais, diretamente na conta bancária da parte Exequente (...)" e "alvará de transferência no valor total de R$ 2.889,93 para levantamento de 40% do valor depositado (R$ 2.311,94), além do valor a título de honorários sucumbenciais (R$ 577,99) e seus acréscimos legais, diretamente na conta bancária deste subscritor (...)". 17.
Neste contexto, observa-se que, do benefício econômico total da lide correspondente ao valor incontroverso depositado, a saber, R$ 6.357,85 (seis mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), caberá à parte autora o valor de R$ 3.467,92 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos) e, ao escritório jurídico, a importância total de R$ 2.889,93 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos), correspondente a R$ 2.311,94 (dois mil trezentos e onze reais e noventa e quatro centavos) de honorários advocatícios contratuais e R$ 577,99 (quinhentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos) de honorários advocatícios sucumbenciais. 18.
Assim, verifico que o valor obtido na soma dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência é inferior ao proveito econômico obtido pela autora/agravante, não havendo ofensa ao Código de Ética da OAB, tampouco a legislação acerca do tema, de modo que, não havendo qualquer norma legal que limite os honorários advocatícios contratuais, não cabe ao Magistrado, sem pedido da parte interessada, imiscuir-se nessa matéria. 19.
Portanto, malgrado observe que a limitação perpetrada pelo juiz singular pautou-se na prudência e cautela com a parte mais vulnerável de toda a relação, como visto, no caso concreto, não se observa flagrante desproporcionalidade entabulada em cláusula quota litis. 20.
Sendo assim, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela agravante, e, noutro giro, o perigo da demora decorre da possível irreversibilidade do pagamento dos honorários advocatícios a menor, em razão de eventual esvaziamento dos valores levantados. 21.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para atribuição do efeito suspensivo requestado, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 22.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 23.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 24.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 25.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 26.
Publique-se.
Maceió, 1º de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Artur Brasil Lopes (OAB: 59054/SC) -
01/04/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:37
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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25/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 12:59
Distribuído por dependência
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25/03/2025 08:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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